Declaração N.º 1/2010 de 3 de Março

A Portaria n.º 22/2010, de 25 de Fevereiro, que estabeleceu as normas de funcionamento para as Zonas de Caça de Interesse Regional, Associativo, Turístico, Campos de Treino e sinais de caça, publicada no Jornal Oficial, I série, n.º 33, de 25 de Fevereiro de 2010, contém algumas incorrecções nos quadros anexos.

Assim, publica-se de novo a referida Portaria já com os seus quadros devidamente rectificados:

Portaria n.º 22/2010, de

25 de Fevereiro

O novo regime jurídico da gestão dos recursos cinegéticos, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de Julho, visa instituir práticas sustentáveis da actividade cinegética e com carácter regular e também assegurar formas de protecção da fauna cinegética e das culturas instaladas.

Nas medidas que perseguem a sustentabilidade e regularidade da actividade da caça, ficou previsto a existência de zonas de exploração da caça e de campos de treino de caça.

Com vista à protecção da fauna e das culturas, no novo regime jurídico, ficaram criadas as reservas de caça, os terrenos de caça condicionada e instituiu-se o direito à não caça

A regulamentação do novo regime jurídico, o Decreto Regulamentar Regional nº4/2009/A, de 5 de Maio, adiante designado por DRR nº4/2009/A, veio clarificar as medidas a promover e as actividades permitidas, assim como as obrigações das entidades gestoras nas zonas de caça de interesse regional e nas zonas de interesse associativo e de interesse turístico. Nestas áreas do regime ordenado, o presente diploma define a sinalização a adoptar nas mesmas e especifica as regras para a elaboração dos Planos Globais de Gestão (PGG) e Planos Específicos de Gestão (PEG), que se destinam às zonas de caça de interesse regional (ZIR), bem como as normas relativas aos Planos de Ordenamento e Exploração Cinegética (POEC) com vista à concessão ou a renovação de concessão das zonas de caça de interesse associativo (ZIA) ou turístico (ZIT) e ainda os procedimentos para a elaboração dos Planos Anuais de Gestão e Exploração (PAGE) previstos para cada um dos anos da concessão.

Por outro lado, no presente diploma, definem-se as normas a vigorar nos campos de treino de caça e a respectiva sinalização.

Quando às medidas de protecção, definem-se os sinais aprovados para a delimitação dos terrenos que constituem as reservas de caça, dos terrenos onde a caça fica condicionada e onde é exercido o direito de não caça.

Assim, em cumprimento do disposto nos artigos 6.º, 17.º, 19.º, 22.º, 24.º, 28.º, 29.º, 33.º, 36.º e 43.º, do DRR nº4/2009/A, manda o Secretário Regional da Agricultura e Florestas, o seguinte:

Artigo 1.º

Zona de caça de interesse regional (ZIR)

  1. As zonas de caça de interesse regional (ZIR), correspondem a territórios preferencialmente do sector público, sem prejuízo dos limites resultantes da aplicação do artigo 23º, do DRR nº4/2009/A, onde o valor dos recursos cinegéticos e as características edafo-climáticas, justificam ser o departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, a entidade gestora.

  2. A exploração cinegética numa ZIR é determinada pelo Plano Global de Gestão (PGG), o qual incide sobre todas as espécies cinegéticas existentes na área assim classificada e que é submetido à aprovação nos termos do disposto no artigo 18º, do DRR nº4/2009/A.

  3. O PGG é constituído por um documento técnico que descreve fisicamente as parcelas que formam a ZIR, o seu coberto vegetal, a actividade agrícola e pecuária ali existente, as disponibilidades hídricas, a caracterização do estado de desenvolvimento das populações cinegéticas etc, acompanhado da respectiva cartografia, acrescido de:

    Um programa das iniciativas destinadas ao fomento das populações cinegéticas, referindo a sua quantificação, localização e calendarização no espaço temporal de 6 anos;

    Definição da gestão cinegética a prever para igual período, concretizando as espécies a submeter à exploração, os processos de caça a autorizar e as jornadas de caça a estimar;

    Definição das condições de acesso para os caçadores.

  4. Sobre as ZIR incidem ainda os Planos Anuais de Gestão e Exploração (PAGE), nos termos determinados pelo artigo 19º, do DRR nº4/2009/A, os quais são elaborados no formulário que consta no Anexo I do presente diploma.

  5. As ZIR poderão ainda ser alvo da organização de Planos Específicos de Gestão (PEG), com os mesmos pressupostos dos PGG, e...

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