Convenção Colectiva de Trabalho N.º 36/2005 de 21 de Abril

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Convenção Colectiva de Trabalho n.º 36/2005 de 21 de Abril de 2005

A.E. entre a AÇORTUR - Investimentos Turísticos dos Açores, S.A. e o Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços da Horta - Revisão global.

CAPÍTULO I

Área, âmbito e vigência

Cláusula 1.ª

Área

O presente acordo de empresa obriga, de um lado a AÇORTUR - Investimentos Turísticos dos Açores, S.A., e do outro os trabalhadores ao seu serviço, representados pelo Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e outros Serviços da Horta.

Cláusula 2.ª

Âmbito

  1. Os trabalhadores da AÇORTUR obrigam-se a prestar serviço, permanente ou temporariamente, em qualquer estabelecimento hoteleiro ou similar que a sociedade explore ou venha a explorar na cidade da Horta e bem assim nos locais em que se efectuem serviços ocasionais contratados aqueles estabelecimentos e exteriores a eles.

  2. O número de associados abrangidos por este A.E. é de 20.

    Cláusula 3.ª

    Vigência

  3. Este acordo entra em vigor cinco dias após a sua publicação, com excepção da tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária que entrarão em vigor no primeiro dia do ano civil corrente.

  4. Este A.E. é válido por dois anos, sucessivamente renovável, sendo a tabela salarial revista anualmente.

  5. A parte que pretenda a revisão deverá apresentar a sua proposta até 60 dias antes do termo de vigência do A.E. ou da respectiva tabela salarial.

    CAPÍTULO II

    Admissão, categorias profissionais, carteiras profissionais, contrato e promoções

    Cláusula 4.ª

    Habilitações exigidas

    As habilitações escolares mínimas exigidas para o ingresso em qualquer categoria profissional serão definidas pela administração da empresa, que preferirá os diplomados pelas escolas profissionais de hotelaria ou detentores de carteira profissional ou certificado de frequência de cursos de aperfeiçoamento reconhecidos oficialmente.

    Cláusula 5.ª

    Aprendizagem

  6. O período de aprendizagem para os praticantes, em todas as categorias profissionais, é de dois anos, devendo este trabalho, sempre que possível, ser acompanhado por profissional do mesmo serviço, secção ou sector.

  7. Concluído o período referido no número anterior, deverão os interessados comunicar o facto do sindicato respectivo para o efeito de promoção.

    Cláusula 6.ª

    Período experimental

    Para todas as categorias profissionais na admissão com contrato sem prazo, consideram-se os primeiros 30 dias como período experimental.

    Cláusula 7.ª

    Contrato a prazo

  8. Sempre que se verifiquem necessidades imprevistas ou quando, dada a natureza sazonal da actividade da indústria hoteleira, a maior ocupação o justifique, a empresa poderá contratar pessoal a prazo.

  9. A contratação feita nestes moldes, obedecerá aos termos da lei geral devendo ser sempre reduzidos a escrito os respectivos contratos.

    Cláusula 8.ª

    Serviços extras na discoteca

    A contratação dos trabalhadores afectos à discoteca nas categorias de porteiro e disco-jockey, poderá ser feita à tarefa sendo este trabalho havido como autónomo.

    Cláusula 9.ª

    Acesso

  10. As vagas que ocorram nas categorias profissionais superiores, serão preenchidas, sempre que possível, pelos trabalhadores das categorias imediatamente inferiores, ouvida a comissão de trabalhadores e o chefe do respectivo sector.

  11. Exceptua-se do disposto no número anterior, o preenchimento das categorias de direcção e chefias dos sectores.

    Cláusula 10.ª

    Promoções

    Nas carreiras onde existem várias categorias, as promoções dependem de três anos de bom e efectivo serviço na categoria anterior, sem prejuízo de outros conhecimentos específicos indispensáveis ao exercício das funções, nomeadamente o domínio de duas línguas estrangeiras no caso de recepção, bar e sala.

    CAPÍTULO III

    Direitos, deveres e garantias das partes

    Cláusula 11.ª

    Deveres da entidade patronal

    São deveres da entidade patronal:

    1. Instalar os trabalhadores nas melhores condições possíveis, bem como observar os indispensáveis requisitos de segurança no trabalho;

    2. Tratar com urbanidade os trabalhadores e, sempre que lhes tiver de fazer alguma observação ou admoestação, faze-lo de forma a não ferir a sua dignidade;

    3. Não exigir aos seus empregados, trabalhos, manifestamente incompatíveis com a sua categoria profissional;

    4. Acompanhar com todo o interesse, o ensino dos que iniciam o exercício de uma nova função, proporcionando-lhes todos os elementos necessários à sua formação;

    5. Proporcionar aos trabalhadores condições susceptíveis de estimular à melhoria das suas habilitações;

    6. Não opor obstáculos à pratica, nos locais de trabalho, de actos no âmbito sindical que sejam definidos por lei e nos exactos termos desta;

    7. Providenciar para que as suas relações com os trabalhadores se processem num clima de mútua confiança;

    8. Passar aos trabalhadores em qualquer altura, no momento e ainda após a cessação do contrato de trabalho, seja qual for o motivo desta, certificados donde constem a antiguidade e funções ou cargos desempenhados, bem como qualquer outra referência, se expressamente solicitada pelo interessado;

    9. Exigir dos superiores a maior correcção no tratamento dos seus subordinados;

    10. Cumprir integralmente as disposições deste A.E. e as leis do trabalho vigentes;

    11. Facultar a consulta dos processos individuais, sempre que o respectivo trabalhador o solicite;

    12. Preencher, completamente, de acordo com o modelo e normas fornecidas pelo sindicato, mapas mensais de contribuição sindical e enviá-los a este, juntamente com as quotizações, até ao dia 15 do mês seguinte aquele a que digam respeito;

    13. Facilitar, sempre que possível, uma sala para reunião dos trabalhadores da empresa entre si ou com delegados sindicais ou outras representantes dos sindicatos.

      Cláusula 12.ª

      Deveres dos trabalhadores

      São obrigações dos trabalhadores:

    14. Executar os serviços que lhes forem confiados de harmonia com as suas aptidões, funções e categoria profissional;

    15. Cumprir as ordens e directrizes da empresa emitidas dentro dos limites dos respectivos poderes da direcção definidos neste A.E. e na lei, em tudo o que não se mostrar contrário aos seus direitos e garantias;

    16. Observar os regulamentos internos elaborados em conformidade com as disposições deste acordo e da lei;

    17. Respeitar e fazer-se respeitar nos locais de trabalho;

    18. Desempenhar com pontualidade e eficiência o serviço que lhe estiver confiado;

    19. Zelar pela conservação e boa utilização dos bens, utensílios e artigos empregues no seu trabalho e com este, directa ou indirectamente relacionados;

    20. Manter com todos os trabalhadores da AÇORTUR boas relações de trabalho, prestando-lhes, em matéria de serviço, os ensinamentos, de que necessitem ou solicitem, de forma a não deixar sobre os assuntos questionados dúvidas ou possibilidade de equivoco;

    21. Usar de urbanidade nas relações com o público e com as autoridades com quem no exercício da sua profissão, tenha que travar;

    22. Guardar lealdade à AÇORTUR e o segredo profissional sobre todos os assuntos que não esteja expressamente autorizado a revelar;

    23. Não se aproveitar da sua situação de trabalhador da AÇORTUR para se envolver em negócios com os quais a mesma mantenha relações comerciais de qualquer tipo;

    24. Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa e ao bom funcionamento do serviço que lhe está cometido;

    25. Cumprir integralmente as disposições deste A.E. e as leis de trabalho vigentes;

    26. Não conceder crédito sem que tenha sido especialmente autorizado.

      Cláusula 13.ª

      Garantias dos trabalhadores

  12. Proibido à entidade patronal:

    1. Opor-se por qualquer forma a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;

    2. Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho;

    3. Diminuir a retribuição do trabalhador;

    4. Baixar a categoria do trabalhador, salvo se aceite por este e cumpridas as formalidades legais;

    5. Transferir qualquer trabalhador para outro local que não se situe na cidade da Horta;

    6. Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utilizar serviços fornecidos pela AÇORTUR;

    7. Despedir e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar nos direitos e regalias decorrentes da antiguidade.

  13. A prática, pela AÇORTUR, de qualquer acto em contravenção do disposto do número anterior, considera-se ilícita e constitui justa causa de rescisão por parte do trabalhador, com as consequências previstas neste A.E. ou na lei, se esta lhe for favorável.

  14. Do exercício de quaisquer tarefas permitidas pela parte final da cláusula 2.ª deste A.E, não pode resultar prejuízos para o trabalhador.

    CAPÍTULO IV

    Matéria disciplinar

    Cláusula 14.ª

    Conceito de infracção disciplinar

    Constitui infracção disciplinar a violação de um ou mais deveres de trabalhador, consignados neste acordo e nas leis do trabalho vigentes, por acto ou omissão, procedendo quer com intenção de infringir quer por mera negligência.

    Cláusula 15.ª

    Poder disciplinar

  15. A AÇORTUR tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço.

  16. O poder disciplinar é exercido pela AÇORTUR ou pelos superiores hierárquicos do trabalhador, sob a direcção e responsabilidade daquela.

  17. O poder disciplinar caduca, se não for exercido dentro de 30 dias subsequentes àquele em que a AÇORTUR ou o superior hierárquico com competência disciplinar tiver conhecimento da infracção.

  18. O poder disciplinar exerce-se obrigatoriamente, mediante processo disciplinar.

    Cláusula 16.ª

    Processo disciplinar

  19. O processo disciplinar considera-se instaurado na data em que o trabalhador tomar conhecimento por escrito de que o superior hierárquico com competência disciplinar, ou o conselho de administração, proferiu o despacho que evidencia a decisão de proceder disciplinarmente.

  20. O processo disciplinar terá de ficar concluído no prazo de 30 dias após a entrega da defesa do trabalhador, salvo se, no interesse do apuramento da verdade, for necessário...

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