Convenção Colectiva de Trabalho N.º 83/2005 de 11 de Agosto
Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores núm. 20, 11 de Agosto de 2005 › Série 4 › S.R. da Educação e Ciência
Articulado como::Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores núm. 20, 11 de Agosto de 2005 › Série 4 › S.R. da Educação e Ciência
Articulado como::Resumo
CCT entre a ARESP - Assoc. da Restauração e Similares de Portugal e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços e outro (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições).
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Fragmento
Convenção Colectiva de Trabalho N.º 83/2005 de 11 de Agosto
S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Convenção Colectiva de Trabalho n.º 83/2005 de 11 de Agosto de 2005CCT entre a ARESP — Assoc. da Restauração -e Similares de Portugal e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços e Outro (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições) - Revisão global.CAPÍTULO IÂmbito, área e revisãoCláusula 1ª1 - A presente convenção colectiva de trabalho (CCT) obriga, por um lado, as entidades patronais do sector das cantinas, refeitórios e fábricas de refeições representadas pela ARESP - Associação da Restauração e Similares de Portugal e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço representados pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços.2 — Para efeitos do disposto na lei, a presente convenção abrange 20 500 trabalhadores e 80 empresas, representativas de cerca de 5000 estabelecimentos.Cláusula 2ªÁreaA área territorial de aplicação da presente CCT define-se por todo o território da República Portuguesa.Cláusula 3•Vigência e revisão1 — A presente CCT entra em vigor na data da sua publicação no Boletim de Trabalho e Emprego, vigorará pelo prazo de 24 meses contados a partir daquela data e revoga a CCT publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 3, de 22 de Janeiro de 1995, e 26, de 15 de Julho de 2003.2 — As tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária terão uma vigência de 12 meses contados a partir de 1 de Janeiro de 2004.3 — A denúncia poderá ser feita:a) Decorridos 10 meses sobre a data referida no nº 2, no que respeita às cláusulas de expressão pecuniária;b) Decorridos 20 meses após a referida data, 1 de Janeiro de 2004, no que respeita ao clausulado geral.4 — A denúncia, para ser válida, deverá ser remetida, por carta registada com aviso de recepção, às demais partes contratantes e será acompanhada de proposta de revisão.5 — As contrapartes deverão enviar às partes denunciantes uma contraproposta até 30 dias após a recepção da proposta.6 — As partes denunciantes poderão dispor de 10 dias para examinar a contraproposta.7 — As negociações iniciar-se-ão, sem qualquer dilação, no 1º dia útil após o termo dos prazos referidos nos números anteriores.8 — As negociações durarão 20 dias, com possibilidade de prorrogação, mediante acordo das partes.9 — Presume-se, sem possibilidade de prova em contrário, que as contrapartes que não apresentem proposta aceitem o proposto, porém haver-se-ão como contraproposta a declaração expressa da vontade de negociar.10 — Da proposta e contraproposta serão enviadas cópias ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho.CAPÍTULO IIDa admissão e carreira profissionalCláusula 4•Condições de admissão — Princípio geral1 — Para os casos previstos na lei ou nesta convenção são condições gerais mínimas de admissão:a) Idade mínima de 16 anos completos;b) Exibição de certificado comprovativo de habilitações correspondentes ao último ano de escolaridade obrigatória, excepto para os trabalhadores que comprovadamente tenham já exercido a profissão;c) Nas profissões em que é exigida a posse de carteira profissional ou documento comprovativo de que foi requerida;d) Robustez física para o exercício da actividade, comprovada por documento idóneo, quando exigido por lei.2— As condições específicas e preferenciais de admissão são as constantes da parte I do anexo II.3— A comprovação pelo trabalhador de que requereu a carteira profissional tem de ser feita até 30 dias após o início da prestação de serviço, sob pena de nem o trabalhador poder continuar a prestar trabalho nem a entidade patronal o poder receber.Cláusula 5ªPeríodo de experiência1 — Nos contratos sem termo, a admissão presume-se feita em regime de experiência, salvo quando por escrito se estipule o contrário.2— Durante o período de experiência qualquer das partes pode denunciar o contrato, sem necessidade de pré-aviso ou invocação de motivo, não ficando sujeita a qualquer sanção ou indemnização; porém, caso a admissão se torne definitiva, a antiguidade conta-se desde o início do período de experiência.3— Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, a denúncia terá de ser operada com um aviso prévio de 7 dias.4— O período de experiência é de 90 dias de trabalho efectivamente presta...Resumo do conteúdo do documento.
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