Convenção Colectiva de Trabalho N.º 14/2006 de 9 de Março
S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Convenção Colectiva de Trabalho n.º 14/2006 de 9 de Março de 2006
CCT entre a URMA - União Regional das Misericórdias dos Açores e UIPSS - União de Instituições Particulares de Solidariedade Social e o Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo e Outros - Revisão Global.
Cláusula 1.ª
Âmbito, vigência e revisão
1 - A presente convenção aplica-se em todo o território da Região Autónoma dos Açores e regula as relações de trabalho entre as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) representadas pelas associações subscritoras e os trabalhadores ao seu serviço filiados nos sindicatos outorgantes.
2 - A presente convenção, terá um período mínimo de vigência, até 31 de Dezembro de 2008, e, a partir desta data, até que seja substituída ou alterada.
3 - As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária, agora revistas, vigoram de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2008.
Cláusula 2.ª
Classificação profissional, definição de funções e níveis de qualificação
1 - Os trabalhadores serão classificados segundo as funções efectivamente desempenhadas nas profissões previstas no Anexo I.
2 - As carreiras profissionais dos trabalhadores constam do Anexo II.
3 - Para efeitos da qualificação do serviço prevista no Anexo II, as entidades patronais devem ter em conta, nomeadamente, a competência profissional, as habilitações académicas e profissionais, a antiguidade na carreira e na instituição e a assiduidade dos trabalhadores.
Cláusula 3.ª
Condições gerais de admissão
Sem prejuízo do disposto no Anexo II, ou específico estatuto profissional, são condições gerais de admissão a idade mínima não inferior a dezasseis anos e a escolaridade obrigatória.
Cláusula 4.ª
Modalidades do contrato do trabalhador da agricultura
1 - O trabalhador da agricultura pode ser contratado com carácter permanente ou a termo.
2 - O trabalhador contratado a termo passará a permanente logo que complete 9 meses de trabalho ou 250 dias descontínuos por ano para a mesma instituição.
Cláusula 5.ª
Deveres da entidade patronal
São deveres da entidade patronal:
a) Tratar e respeitar o trabalhador como seu colaborador;
b) Pagar-lhe uma retribuição dentro das exigências do bem comum, que seja justa e adequada ao seu trabalho;
c) Proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
d) Contribuir para a elevação do seu nível de produtividade;
e) Segurar os trabalhadores contra os riscos resultantes de acidentes de trabalho e doença profissional, em conformidade com a lei;
f) Facilitar aos trabalhadores, dentro dos condicionalismos na lei, o exercício de cargos e funções sindicais;
g) Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem.
Cláusula 6.ª
Deveres do trabalhador
1 - O trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a empresa;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;
c) Obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;
d) Guardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
e) Zelar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, que lhe forem confiados pela entidade patronal;
f) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
g) Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem.
2 - O dever de obediência, a que se refere a alínea c) do número anterior, respeita tanto às normas e instruções dadas directamente pela entidade patronal como às emanadas dos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro da competência que por aquela lhes for atribuída.
Cláusula 7.ª
Garantias do trabalhador
É proibido à entidade patronal:
a) Opor-se por qualquer forma a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse direito;
b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;
c) Diminuir a retribuição, salvo nos casos expressamente previstos, nesta convenção colectiva, ou quando, precedendo autorização do Departamento com atribuições em matéria de relações de trabalho, haja acordo do trabalhador;
d) Baixar a categoria do trabalhador, salvo o disposto na lei;
e) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos na lei;
f) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utilizar serviços fornecidos pela entidade patronal ou por pessoa por ele indicada;
g) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para o fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
h) Despedir ou readmitir o trabalhador, ainda que seja eventual, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.
Cláusula 8.ª
Local de Trabalho
1 - Por local de trabalho entende-se o lugar onde deve ser realizada a prestação de trabalho com carácter regular.
2 - Na falta de indicação expressa, considera-se local de trabalho o que resultar da natureza da actividade do trabalhador e da necessidade da instituição que tenha levado à sua admissão.
Cláusula 9.ª
Trabalhador com local de trabalho não fixo
O trabalhador cujo local de trabalho, determinado nos termos do número anterior, não seja fixo e que exerça a sua actividade indistintamente em diversos lugares tem direito ao pagamento das despesas directamente impostas pelo exercício da actividade, em termos a acordar com a entidade patronal.
Cláusula 10.ª
Deslocação
1 - Entende-se por deslocação a realização transitória da prestação de trabalho fora do local de trabalho.
2 - Considera-se deslocação com regresso diário à residência aquela em que o período de tempo despendido, incluindo a prestação de trabalho e as viagens impostas pelas deslocações, não ultrapasse em mais de duas horas o período normal de trabalho, acrescido do tempo do percurso usual entre a residência do trabalhador e o seu local de trabalho.
3 - Considera-se deslocação sem regresso diário à residência a não prevista no número anterior, salvo se o trabalhador optar pelo regresso à residência, caso em que será aplicável o regime estabelecido para a deslocação com regresso diário à mesma.
Cláusula 11.ª
Deslocação com regresso diário à residência
O trabalhador deslocado com regresso diário à residência tem direito:
a) Ao pagamento das despesas de transporte de ida e volta ou a transporte gratuito fornecido pela entidade patronal na parte que vá além do percurso usual entre a residência do trabalhador e o seu local de trabalho;
b) Ao fornecimento do almoço ou do jantar, ou de ambos, consoante o período de trabalho ou, na sua falta, ao respectivo abono, podendo a entidade patronal exigir documento comprovativo da despesa feita;
c) Ao pagamento da remuneração normal correspondente ao tempo gasto nas viagens de ida e volta entre o local da prestação de trabalho e a residência, na parte em que exceda o tempo habitualmente despendido pelo trabalhador.
Cláusula 12.ª
Deslocação sem regresso à residência
O trabalhador deslocado sem regresso diário à residência tem direito:
a) Ao pagamento ou fornecimento integral da alimentação e do alojamento;
b) Ao transporte gratuito assegurado pela entidade patronal ou ao pagamento integral das despesas de transporte de ida e volta, no início e no termo da deslocação;
c) A um subsídio correspondente a 20% da retribuição normal.
Cláusula 13.ª
Períodos normais de trabalho
1 - O período normal de trabalho para os trabalhadores dos seguintes grupos profissionais: consultor jurídico, economista/gestor e trabalhadores sociais é de trinta e cinco horas por semana.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o período normal de trabalho dos restantes trabalhadores é de 39 horas por semana.
3 - São salvaguardados os períodos normais de trabalho com menor duração do que o previsto no n.º 2 e que não sejam inferiores a trinta e cinco horas por semana.
Cláusula 14.ª
Período normal de trabalho dos educadores de infância
O período normal de trabalho dos educadores de infância é de trinta e seis horas por semana, sendo trinta horas destinadas a trabalho directo com as crianças e as restantes a outras actividades, incluindo as reuniões de atendimento das famílias.
Cláusula 15.ª
Período normal de trabalho dos professores
1 - O período normal de trabalho dos professores é o seguinte:
a) No 1.º ciclo do ensino básico - vinte e cinco horas de trabalho lectivo semanais, mais três horas de coordenação;
b) Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário - vinte e duas a vinte cinco horas semanais, mais duas horas mensais destinadas a reuniões;
c) No ensino especial - vinte e duas horas, mais três horas semanais, sendo estas decisivamente destinadas à preparação das aulas.
2 - O tempo de serviço prestado que implique permanência obrigatória na escola para além dos limites previstos no número anterior, com excepção das reuniões de avaliação, do serviço de exames e de uma reunião trimestral com encarregados de educação, será pago como trabalho suplementar.
3 - Os professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário não podem ter um horário lectivo superior a trinta e três horas semanais.
Cláusula 16.ª
Intervalos de descanso
Os intervalos de descanso dos trabalhadores rodoviários, trabalhadores de apoio e dos trabalhadores de hotelaria podem ter...
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