Convenção Colectiva de Trabalho N.º 14/2008 de 17 de Março
Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores núm. 53, 17 de Março de 2008 › Série 2 › D.R. do Trabalho e Qualificação Profissional
Articulado como::Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores núm. 53, 17 de Março de 2008 › Série 2 › D.R. do Trabalho e Qualificação Profissional
Articulado como::Resumo
AE entre a CIMENTAÇOR - Cimentos dos Açores, Lda e o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores - Revisão Global.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Convenção Colectiva de Trabalho N.º 14/2008 de 17 de Março
AE entre a CIMENTAÇOR - Cimentos dos Açores, Lda. e o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores.
O AE publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 28, de 24 de Novembro de 2005, é alterado da forma seguinte:CAPITULO IÂmbito e vigênciaCláusula 1.ªÂmbito1 - O presente Acordo de Empresa obriga, por um lado, a empresa CIMENTAÇOR - Cimentos dos Açores, Lda., cuja actividade principal é a fabricação de cimento e, por outro, os trabalhadores sindicalizados ao seu serviço representados pela organização sindical signatária, bem como os trabalhadores que se filiem durante o período de vigência do AE.2 - O presente AE é aplicável na área geográfica abrangida pela Região Autónoma dos Açores.3 - O âmbito profissional é o constante do anexo II (Tabela Salarial).4 - O presente AE abrange 1 empregador e 37 trabalhadores, sendo 7 sindicalizados no SINDESCOM.Cláusula 2.ªVigência1 - O presente AE entra em vigor nos termos legais e vigorará pelo período mínimo de três anos, excepto a tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária que vigoram pelo período de 12 meses.2 - No caso de não haver denúncia, o AE vigorará automaticamente por novos períodos de um ano até ser denunciado.3 - A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.CAPÍTULO IICondições de admissão, provimento e carreira profissionalSecção IAdmissãoCláusula 3.ªPeríodo experimental1 - Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato de trabalho sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.2 - O período experimental corresponde ao período inicial da execução do contrato de trabalho.3 - O período experimental tem a seguinte duração:a) Noventa dias para a generalidade dos trabalhadores; b) Cento e oitenta dias para trabalhadores que exerçam funções técnicas especializadas ou de chefia directa;c) Duzentos e quarenta dias para os trabalhadores que exerçam funções de quadro superior ou de direcção, ou para exercício de cargos de confiança.4 - Para os contratos a termo certo, o período experimental é de trinta dias, excepto para os contratos com prazo inferior a seis meses em que o período experimental é de quinze dias.5 - Tendo o período experimental durado mais de sessenta dias, para denunciar o contrato, o empregador terá de dar um aviso prévio de sete dias.6 - Só contam para efeitos de duração do período experimental os dias de trabalho efectivamente prestados.Secção IIProvimento e admissãoCláusula 4.ªProvimento de vagas e admissão de trabalhadores1 - No provimento das vagas dar-se-á sempre preferência aos trabalhadores ao serviço da empresa que reúnam os requisitos previstos para o perfil da função, tendo em consideração os seguintes critérios:a) Reconhecida competência profissional;b) Maior experiência nas funções pretendidas;c) Antiguidade ao serviço da empresa.2 - A habilitação mínima de admissão é o curso do ensino secundário (12.º ano) ou habilitação oficialmente reconhecida como equivalente. 3 - Para as funções que, nos termos da lei, sejam exigíveis títulos profissionais, só poderão ser admitidos trabalhadores que com eles estejam habilitados.4 - Nenhum contrato pode ser celebrado sem que o trabalhador seja considerado apto em exame clínico prévio estabelecido pelo serviço de medicina do trabalho da empresa.Secção IIISubstituiçãoCláusula 5.ªSubstituição temporária1 - Sempre que um trabalhad...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios