Convenção Colectiva de Trabalho N.º 14/2008 de 17 de Março

Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores núm. 53, 17 de Março de 2008Série 2 › D.R. do Trabalho e Qualificação Profissional

Articulado como::

Resumo


AE entre a CIMENTAÇOR - Cimentos dos Açores, Lda e o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores - Revisão Global.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Convenção Colectiva de Trabalho N.º 14/2008 de 17 de Março

AE entre a CIMENTAÇOR - Cimentos dos Açores, Lda. e o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores.

O AE publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 28, de 24 de Novembro de 2005, é alterado da forma seguinte:

CAPITULO I

Âmbito e vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito

1 - O presente Acordo de Empresa obriga, por um lado, a empresa CIMENTAÇOR - Cimentos dos Açores, Lda., cuja actividade principal é a fabricação de cimento e, por outro, os trabalhadores sindicalizados ao seu serviço representados pela organização sindical signatária, bem como os trabalhadores que se filiem durante o período de vigência do AE.

2 - O presente AE é aplicável na área geográfica abrangida pela Região Autónoma dos Açores.

3 - O âmbito profissional é o constante do anexo II (Tabela Salarial).

4 - O presente AE abrange 1 empregador e 37 trabalhadores, sendo 7 sindicalizados no SINDESCOM.

Cláusula 2.ª

Vigência

1 - O presente AE entra em vigor nos termos legais e vigorará pelo período mínimo de três anos, excepto a tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária que vigoram pelo período de 12 meses.

2 - No caso de não haver denúncia, o AE vigorará automaticamente por novos períodos de um ano até ser denunciado.

3 - A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

CAPÍTULO II

Condições de admissão, provimento e carreira profissional

Secção I

Admissão

Cláusula 3.ª

Período experimental

1 - Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato de trabalho sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.

2 - O período experimental corresponde ao período inicial da execução do contrato de trabalho.

3 - O período experimental tem a seguinte duração:

a) Noventa dias para a generalidade dos trabalhadores;

b) Cento e oitenta dias para trabalhadores que exerçam funções técnicas especializadas ou de chefia directa;

c) Duzentos e quarenta dias para os trabalhadores que exerçam funções de quadro superior ou de direcção, ou para exercício de cargos de confiança.

4 - Para os contratos a termo certo, o período experimental é de trinta dias, excepto para os contratos com prazo inferior a seis meses em que o período experimental é de quinze dias.

5 - Tendo o período experimental durado mais de sessenta dias, para denunciar o contrato, o empregador terá de dar um aviso prévio de sete dias.

6 - Só contam para efeitos de duração do período experimental os dias de trabalho efectivamente prestados.

Secção II

Provimento e admissão

Cláusula 4.ª

Provimento de vagas e admissão de trabalhadores

1 - No provimento das vagas dar-se-á sempre preferência aos trabalhadores ao serviço da empresa que reúnam os requisitos previstos para o perfil da função, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Reconhecida competência profissional;

b) Maior experiência nas funções pretendidas;

c) Antiguidade ao serviço da empresa.

2 - A habilitação mínima de admissão é o curso do ensino secundário (12.º ano) ou habilitação oficialmente reconhecida como equivalente.

3 - Para as funções que, nos termos da lei, sejam exigíveis títulos profissionais, só poderão ser admitidos trabalhadores que com eles estejam habilitados.

4 - Nenhum contrato pode ser celebrado sem que o trabalhador seja considerado apto em exame clínico prévio estabelecido pelo serviço de medicina do trabalho da empresa.

Secção III

Substituição

Cláusula 5.ª

Substituição temporária

1 - Sempre que um trabalhad...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa