Convenção Colectiva de Trabalho N.º 18/2008 de 31 de Março

AE entre a AÇORTUR - Investimentos Turísticos dos Açores, S.A. e o Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços da Horta - Alteração salarial e outras e texto consolidado.

Alterações à revisão global ao AE publicadas no Jornal Oficial, IV Série, n.º 9, de 21 de Abril de 2005, com últimas alterações constantes do Jornal Oficial, II Série, n.º 63, de 14 de Setembro de 2007.

Cláusula 57.º

Remuneração em espécie

1 - (…)

2 - (…)

3 - Para efeitos deste AE o valor da alimentação mensal é de € 42, 32 (quarenta e dois euros e trinta e dois cêntimos), o qual não será incluído nos vencimentos dos trabalhadores que usufruam das condições previstas no número anterior.

4 - (…)

5 - (…)

6 - (…)

7 - (…)

8 - (…)

9 - (…)

Cláusula 58.º

Diuturnidades

1 - Os profissionais abrangidos pelo presente AE têm direito a uma diuturnidade no montante de 35,06 € (trinta e cinco euros e seis cêntimos) por cada cinco anos de serviço permanente na mesma entidade patronal até ao limite de cinco diuturnidades.

2 - (…)

3 - (…)

4 - (…)

ANEXO II

Tabela Salarial

Direcção e controlo Director de Hotel ---------------------------------------------------- Sub-Director de Hotel --------------------------------------------- Assistente de Direcção ------------------------------------------- 843,98 € 721,92 € 601,03 €
Ecónomato Ecónomo ------------------------------------------------------------ Ajudante de Ecónomo --------------------------------------------- Dispenseiro/a -------------------------------------------------------- Controlador/a ------------------------------------------------------- 534,75 € 492,91 € 463,25 € 492,91 €
Recepção e Portaria Chefe de Recepção ------------------------------------------------ Recepcionista de 1.ª ---------------------------------------------- Recepcionista de 2.ª ----------------------------------------------- Recepcionista de 3.ª ----------------------------------------------- Praticante de Recepção ------------------------------------------ Porteiro de 1.ª ------------------------------------------------------- Porteiro de 2.ª ------------------------------------------------------- Bagageiro ------------------------------------------------------------ Mandarete ------------------------------------------------------------ Telefonista ----------------------------------------------------------- Guarda --------------------------------------------------------------- 598,10 € 534,75€ 492,91 € 463,25 € 447,30 € 447,30 € 447,30 € 447,30 € 447,30 € 447,30 € 447,30 €
Andares Governanta do serv. de andares e limpeza ------------------- Encarregado do serv. de andares e limpeza ----------------- Empregada de Quartos ------------------------------------------- 534,75 € 492,91 € 447,30 €
Rouparia e Lavandaria Encarregada Rouparia/ Lavandaria ---------------------------- Roupeiro/a Costureiro/a ------------------------------------------ Lavadeira/ Engomadeira ------------------------------------------ 501,04 € 447,30 € 447,30 €
Bar Chefe de Bar -------------------------------------------------------- Barman de 1.ª ------------------------------------------------------- Barman de 2.ª ------------------------------------------------------ Barman de 3.ª-------------------------------------------------------- Praticante de Barman --------------------------------------------- 598,10 € 534,77 € 492,91 € 447,30 € 447,30 €
Mesa Chefe de Mesa ----------------------------------------------------- Sub-Chefe de Mesa ------------------------------------------------ Empregado de Mesa de 1.ª ------------------------------------- Empregado de Mesa de 2.ª -------------------------------------- Empregado de Mesa de 3.ª -------------------------------------- Praticante ------------------------------------------------------------ 598,12 € 549,29 € 534,75 € 492,91 € 463,25 € 447,30 €
Escanção Empregado de vinhos --------------------------------------------- 463,25 €
Cozinha Chefe de Cozinha--------------------------------------------------- Cozinheiro/a de 1.ª-------------------------------------------------- Cozinheiro/a de 2.ª ------------------------------------------------- Cozinheiro/a de 3.ª ------------------------------------------------- Ajudante de cozinha ----------------------------------------------- 598,12 € 534,75 € 492,91 € 463,25 € 447,30 €
Pastelaria Pasteleiro/a de 1.ª ------------------------------------------------- Pasteleiro/a de 2.ª -------------------------------------------------- 534,75 € 492,91 €
Cafetaria Cafeteiro/a de 1.ª --------------------------------------------------- Cafeteiro/a de 2.ª --------------------------------------------------- 534,75 € 492,91 €
Copa Copeiro/a ------------------------------------------------------------- 447,30 €
Caldeiras Ajudante de Central ------------------------------------------------ 463,25 €
Limpeza Empregado de Limpeza ------------------------------------------ 447,30 €
Horticultura e Jardinagem Horticultor ------------------------------------------------------------ Jardineiro ------------------------------------------------------------- 463,25 € 447,30 €
Discoteca Disco-Jokey--------------------------------------------------------- 447,30 €
Polivalente Operário Polivalente ----------------------------------------------- 582,43 €
Menores Praticante e Aprendiz ---------------------------------------------- 447,30 €
Escritório Chefe de contabilidade -------------------------------------------- Escriturária de 1.ª -------------------------------------------------- Secretária de Direcção /Administração ----------------------- 676,02 € 558,57 € 463,25 €

As alterações à tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária tem aplicação retroactiva a 1 de Janeiro de 2008.

Esta negociação abrange 60 trabalhadores.

Texto consolidado

CAPÍTULO I

Âmbito, âmbito e vigência

Cláusula 1.ª

Área

O presente Acordo de Empresa obriga, de um lado a AÇORTUR - Investimentos Turísticos dos Açores, S.A e do outro os trabalhadores ao seu serviço, representados pelo Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços da Horta.

Cláusula 2.ª

Âmbito

1 - Os trabalhadores da AÇORTUR obrigam-se a prestar serviço, permanente ou temporariamente, em qualquer estabelecimento hoteleiro ou similar que a sociedade explore ou venha a explorar na cidade da Horta e bem assim nos locais em que se efectuem serviços ocasionais contratados aqueles estabelecimentos e exteriores a eles.

2 - O presente AE aplica-se a 60 trabalhadores.

Cláusula 3.ª

Vigência

1 - Este acordo entra em vigor cinco dias após a sua publicação, com excepção da tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária que entrarão em vigor no primeiro dia do ano civil corrente.

2 - Este AE é válido por dois anos, sucessivamente renovável, sendo a tabela salarial revista anualmente.

3 - A parte que pretenda a revisão deverá apresentar a sua proposta até 60 dias antes do termo de vigência do AE ou da respectiva tabela salarial.

CAPÍTULO II

Admissão, categorias profissionais, carteiras profissionais, contrato e promoção

Cláusula 4.ª

Habilitações exigidas

As habilitações escolares mínimas exigidas para o ingresso em qualquer categoria profissional serão definidas pela administração da empresa, que preferirá os diplomados pelas escolas profissionais de hotelaria ou detentores de carteira profissional ou certificado de frequência de cursos de aperfeiçoamento reconhecidos oficialmente.

Cláusula 5.ª

Aprendizagem

1 - O período de aprendizagem para os praticantes, em todas as categorias profissionais, é de dois anos, devendo este trabalho, sempre que possível, ser acompanhado por profissional do mesmo serviço, secção ou sector.

2 - Concluído o período referido no número anterior, deverão os interessados comunicar o facto do sindicato respectivo para o efeito de promoção.

Cláusula 6.ª

Período experimental

Por todas as categorias profissionais na admissão com contrato sem prazo, consideram-se os primeiros 30 dias como período experimental.

Cláusula 7.ª

Contrato a prazo

1 - Sempre que se verifiquem necessidades imprevistas ou quando, dada a natureza sazonal da actividade da indústria hoteleira, a maior ocupação o justifique, a empresa poderá contratar pessoal a prazo.

2 - A contratação feita nestes moldes, obedecerá aos termos da lei geral devendo ser sempre reduzidos a escrito os respectivos contratos.

Cláusula 8.ª

Serviços extras na discoteca

A contratação dos trabalhadores afectos à discoteca nas categorias de porteiro e disco-jockey, poderá ser feita à tarefa sendo este trabalho havido como autónomo.

Cláusula 9.ª

Acesso

1 - As vagas que ocorram nas categorias profissionais superiores, serão preenchidas sempre que possível, sempre que possível, pelos trabalhadores das categorias imediatamente inferiores, ouvida a comissão de trabalhadores e o chefe do respectivo sector.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, o preenchimento das categorias de direcção e chefias dos sectores.

Cláusula 10.ª

Promoções

Nas carreiras onde existem várias categorias, as promoções dependem de três anos de bom e efectivo serviço na categoria anterior, sem prejuízo de outros conhecimentos específicos indispensáveis ao exercício das funções, nomeadamente o domínio de duas línguas estrangeiras no caso de recepção, bar e sala.

CAPÍTULO III

Direitos, deveres e garantias das partes

Cláusula 11.ª

Deveres da entidade patronal

São deveres da entidade patronal:

a) Instalar os trabalhadores nas melhores condições possíveis, bem como observar os indispensáveis requisitos de segurança no trabalho;

b) Tratar com urbanidade os trabalhadores e, sempre que lhes tiver de fazer alguma observação ou admoestação, fazê-lo de forma a não ferir a sua dignidade;

c) Não exigir aos seus empregados, trabalhos, manifestamente incompatíveis com a sua categoria profissional;

d) Acompanhar com todo o interesse, o ensino dos que iniciam o exercício de...

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