Convenção Colectiva de Trabalho N.º 18/2007 de 26 de Dezembro

CCT entre a ANICP - Assoc. Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe e a FESAHT - Feder. dos Sind. da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras - Revisão global.

A presente revisão substitui a convenção colectiva de trabalho para a indústria de conservas de peixe publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de Março de 1981, e última alteração no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.º 14, de 15 de Abril de 2003:

CAPÍTULO I

Área, âmbito e vigência do contrato

Cláusula 1.ª

Área e âmbito

1 - O presente CCT aplica-se em todo o território nacional e obriga, por um lado, as empresas que se dedicam à indústria de conservas de peixe por azeite, molhos e salmoura representadas pela Associação Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço com as categorias profissionais nele previstas representados pelas organizações sindicais outorgantes.

2 - O presente CCT abrange 17 empresas e 3500 trabalhadores.

Cláusula 2.ª

Vigência

1 - Este CCT entra em vigor após a sua publicação, nos mesmos termos das leis.

2 - O prazo mínimo de vigência da retribuição e do restante clausulado deste CCT é, respectivamente, de 12 e 24 meses.

3 - A tabela salarial e o subsídio de refeição produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

4 - Enquanto não entrar em vigor novo CCT permanecerá o que se pretende alterar.

CAPÍTULO II

Admissão e carreira profissional

Cláusula 3.ª

Admissão

As idades mínimas para admissão dos trabalhadores abrangidos pelo presente CCT são as seguintes:

a) 18 anos para motoristas, porteiros e guardas;

b) 16 anos para as restantes profissões ou categorias profissionais, salvo os casos previstos na legislação em vigor.

Cláusula 4.ª

Acesso

  1. Trabalhadores conserveiros

    1 - Os trabalhadores conserveiros têm a categoria profissional de praticante pelo período de um ano, salvo se antes já trabalharam na indústria conserveira, caso em que será deduzido o tempo de trabalho anteriormente prestado.

    2 - Após terminar o período referido no número anterior, os praticantes são classificados como trabalhadores de fabrico ou como preparadores de conservas de peixe.

  2. Trabalhadores electricistas, da construção civil e metalúrgicos

    1 - Os trabalhadores admitidos com menos de 18 anos de idade têm a categoria profissional de aprendiz pelo período de seis meses.

    2 - Após terminar o período referido no número anterior ou logo que completem 18 anos de idade, os aprendizes passam à categoria de praticante pelo período de dois anos.

    3 - Os trabalhadores admitidos com curso de formação profissional específica são admitidos com a categoria de praticante pelo período de seis meses.

    4 - Findo o período de tirocínio referido nos números anteriores, os praticantes são promovidos às respectivas categorias profissionais como oficiais de 2.ª

    5 - Os oficiais de 2.ª ao fim de três anos de permanência na categoria são classificados em oficiais de 1.ª

    Cláusula 5.ª

    Promoções

    Fora dos casos previstos na cláusula anterior, sempre que a entidade empregadora pretenda promover qualquer trabalhador ouvirá a Comissão de Trabalhadores ou, na sua falta, os delegados sindicais e observará os seguintes critérios:

    a) Competência profissional;

    b) Antiguidade na categoria e na empresa;

    c) Habilitações literárias;

    d) Zelo.

    Cláusula 6.ª

    Período experimental

    1 - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

    a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;

    b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como para os que desempenhem funções de confiança;

    c) 240 dias para o pessoal de direcção e quadros superiores.

    2 - Durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o contrato de trabalho sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.

    3 - Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, para denunciar o contrato nos termos do número anterior o empregador tem de dar um aviso prévio de 7 dias.

    4 - Decorrido o período experimental, a admissão considera-se feita a título definitivo, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início desse período.

    Cláusula 7.ª

    Mapa do quadro de pessoal

    As entidades empregadoras obrigam-se a apresentar às entidades referidas na lei e nos prazos nela estabelecidos o mapa do quadro de pessoal.

    CAPÍTULO III

    Duração e organização do tempo de trabalho

    Cláusula 8.ª

    Período normal de trabalho

    1 - O período normal de trabalho para os trabalhadores abrangidos por este CCT é de quarenta horas semanais, de segunda-feira a sexta-feira.

    2 - As empresas poderão, todavia, definir o período normal de trabalho em termos médios, sendo o período de referência de seis meses.

    3 - O período normal de trabalho diário pode aumentar até ao máximo de duas horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda quarenta e cinco horas.

    4 - Nas semanas em que a duração do trabalho seja inferior a quarenta horas, a redução diária não pode ser superior a duas horas, mas por acordo entre a entidade empregadora e a maioria dos trabalhadores em efectividade de serviço pode haver redução da semana de trabalho em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição.

    5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ficam ressalvados os horários de menor duração que estejam a ser praticados.

    6 - Compete às entidades patronais estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, não podendo o período normal de trabalho iniciar-se antes das 7 horas nem o seu termo ir além das 20 horas.

    7 - O período de trabalho diário será interrompido para almoço por um intervalo não inferior a uma hora nem superior a duas, devendo para a sua definição haver acordo entre a entidade patronal e a maioria dos trabalhadores em efectividade de serviço.

    Cláusula 9.ª

    Trabalho suplementar

    1 - O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhadores.

    2 - O trabalho suplementar pode ainda ser prestado havendo motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.

    3 - A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:

    a) 50% da retribuição na primeira hora;

    b) 75% da retribuição nas horas ou fracções subsequentes.

    4 - O trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 200% da retribuição por cada hora de trabalho efectuado.

    5 - Cada trabalhador não poderá prestar mais de duas horas de trabalho suplementar por dia e até ao máximo de duzentas horas por ano.

    6 - A prestação de trabalho suplementar em dia útil confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado.

    7 - O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias subsequentes.

    8 - Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado por cada dia de trabalho prestado a gozar num dos 3 dias subsequentes e em dia feriado a um 1 de descanso compensatório a gozar nos 30 dias seguintes.

    Cláusula 10.ª

    Trabalho por turnos

    1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um período de dias ou de semanas.

    2 - Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho.

    3 - O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal.

    4 - O empregador que organize um regime de trabalho por turnos deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.

    5 - Os trabalhadores a prestar serviço em regime de turnos rotativos têm direito a um subsídio mensal correspondente a 20% da retribuição base.

    6 - O subsídio previsto no número anterior não prejudica o pagamento do trabalho nocturno prestado entre as 20 e as 7 horas.

    Cláusula 11.ª

    Trabalho nocturno

    1 - Considera-se período de trabalho nocturno o compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

    2 - O trabalho nocturno é retribuído com um acréscimo de 50% relativamente à retribuição equivalente do trabalho prestado durante o dia.

    Cláusula 12.ª

    Isenção de horário de trabalho

    1 - Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações:

    a) Exercício de cargos de administração, de direcção, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos;

    b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;

    c) Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.

    2 - Podem, nomeadamente, ser isentos de horário de trabalho os profissionais com alguma das seguintes categorias profissionais: director fabril, encarregado de secção, encarregado de fabrico, afinador de máquinas, mestre, apontador e comprador.

    3 - O acordo referido no n.º 1 deve ser enviado à Inspecção-Geral do Trabalho.

    4 - O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a uma retribuição especial correspondente à retribuição base acrescida de 25%.

    CAPÍTULO IV

    Da suspensão da prestação do trabalho

    Cláusula 13.ª

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