Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1979 de 27 de Setembro

S.R. DO TRABALHO

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1979 de 27 de Setembro

COVENÇÕES COLECTIVAS DO TRABALHO

Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre a «AÇORTUR» Investimentos Turísticos dos Açores, S.A.R.L. e o Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e outros Serviços do ex-Distrito da Horta.

Capítulo I

ÁREA E VIGÊNCIA

Cláusula 1.ª

O presente Acordo Colectivo de Trabalho obriga, de um lado a «Açortur» Investimentos Turísticos dos Açores, S.A.R.L., e do outro os trabalhadores ao seu serviço, representados pelo Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços do Ex-Distrito da Horta.

Cláusula 2.ª

(CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS)

GRUPO I: Hotéis de 5 e 4 estrelas, estalagens de 5 estrelas e casinos.

GRUPO II: Hotéis de 3 e 2 estrelas, estalagens de 4 estrelas, albergarias de 4 estrelas, residências de 4 e 3 estrelas, hotéis apartamentos de 4 a 3 estrelas, móteis de 3 estrelas, pensões de 4 estrelas e pensões de 3 estrelas.

GRUPO III: Hotéis de 1 estrela, hotéis apartamentos de 2 estrelas, pensões de 2 e 1 estrelas, móteis de 2 estrelas, restaurantes de 1.º Snack-bares, self service, dancings, cabarets, boites, salões e casas de chá, restantes restaurantes, casas de pasto, casas de comida, casas de vinho e petiscos, cafés, cervejarias, marisqueiras, esplanadas, bufetes de casas de espectáculo e recintos desportivos, botequins (bares), salões de bilhar e outros jogos, pastelarias confeitarias, leitarias tabacarias e tabernas.

Cláusula 3.ª

(INÍCIO DE VIGÊNCIA E DURAÇÃO DO ACORDO)

  1. Este Acordo Colectivo de Trabalho entra em vigor na data da sua publicação, com excepção das retribuições mínimas da tabela salarial constante do Anexo VI, que terão efeitos retroactivos a partir de 1 de Março de 1979.

  2. Este A.C.T. é válido por um período de dezoito meses, sucessivamente renovável, excepto no que se refere a tabelas salariais e outras cláusulas com expressão pecuniária, cuja vigência é de doze meses.

  3. A denúncia tem por fim a renegociação de todo ou parte do Acordo, com vista a adequá-lo às condições sociais que vigorarem no momento.

  4. A denúncia será feita com um pré-aviso mínimo de 90 dias, por carta registada endereçada a uma das partes contratantes, com cópia ao Delegado da Secretaria Regional do Trabalho, em que se indicarão as normas ou capítulos a alterar.

  5. O novo Acordo ou as normas alteradas não poderão estatuir condições menos favoráveis para os trabalhadores do que as anteriores.

    Capítulo II

    Admissão, praticantes, estágio, carteira profissional e contrato de trabalho

    Cláusula 4.ª

    (CONDIÇÕES DE ADMISSÃO)

  6. Só podem ser admitidos os indivíduos com mais de 14 anos de idade; no serviço de andares, com bares e salões de dança, a admissão só é permitida a indivíduos com mais de 16 anos de idade.

  7. Todos os indivíduos ainda não titulares da carteira profissional deverão ter no acto de admissão as habilitações mínimas exigidas por lei e a robustez física suficiente para o exercício da profissão a comprovar pelo Boletim de Sanidade, quando exigido por Lei.

  8. Têm preferência de Admissão:

    1. Os diplomados pelas escolas profissionais da indústria hoteleira e já titulares da respectiva carteira;

    2. Os profissionais titulares de carteira profissional que tenham sido aprovados em cursos de aperfeiçoamento das escolas hoteleiras;

    3. Os profissionais munidos da carteira profissional.

    Cláusula 5.ª

    (PRATICANTES: DURAÇÃO E CONCEITO)

  9. O período como praticante, em todas as categorias profissionais é de 2 anos

  10. Só se considera trabalho de praticante o que for regular e efectivamente acompanhado por profissional ou profissionais, ou pela entidade patronal, que prestem regular e efectivo serviço na secção respectiva.

  11. Os participantes só poderão ser transferidos mediante acordo das partes.

  12. Logo que concluído o período referido no N.º 1 desta Cláusula deverão os interessados comunicá-lo ao Sindicato respectivo.

    Cláusula 6.ª

    (PERÍODO DE EXPERIÊNCIA)

  13. Nos contratos sem prazo, a admissão presume-se feita em regime de experiência, salvo quando por escrito se estipule o contrário.

  14. Durante o período de experiência, qualquer das partes pode rescindir o contrato, sem necessidade de pré-aviso ou invocação de motivo, não ficando sujeito a qualquer sanção ou indemnização; porém, caso a admissão se torne definitiva a antiguidade conta-se desde o inicio do período experimental.

  15. O período de experiência e de um mês de trabalho efectivo.

  16. Nos termos dos contratos a prazo certo, presume-se a inexistência de período de experiência, podendo todavia, as partes estipulá-lo por escrito, desde que não ultrapasse o período referido no número anterior.

    Cláusula 7.ª

    ( TÍTULOPROFISSIONAL)

  17. O documento comprovativo da categoria profissional dos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo e a carteira profissional ou o cartão de aprendiz.

  18. Nenhum profissional poderá exercer a sua actividade sem estar munido de um desses títulos, ou do carão do Sindicato, salvo os casos em que a respectiva profissão o não exija.

    Cláusula 8.ª

    ( CONTRATOA PRAZO)

  19. Antes ou durante os 8 dias iniciais de prestação do trabalho, têm as partes, obrigatoriamente de dar forma escrita ao contrato, pelo preenchimento do competente termo, modelo que lhes e fornecido na Secretaria do Sindicato, cujo modelo e o que consta no Anexo III.

  20. Desse termo que será feito em triplicado, sendo um exemplar para cada uma das partes e outro enviado a Delegação da Secretaria Regional do Trabalho, devem constar, além dos nomes, data de admissão, período de experiência, local de trabalho, funções, horário e remunerações.

  21. Se alguma das partes se recusar a dar a sua assinatura no contrato, devera a outra parte, no prazo de 24 horas e por carta registada com aviso de recepção, comunicar essa recusa e seus fundamentos aos organismos de representações do recusante.

  22. A parte que não cumprir as disposições referidas nos números anteriores cabe o ónus de provar, em juízo ou fora dele, que as condições contratuais ajustadas são outras que não as invocadas ou reclamadas pela outra parte.

  23. Relativamente aos contratos individuais existentes a data de entrada em vigor deste instrumento de regulamentação de trabalho, o prazo para a sua redução a escrito e de 60 dias contados dessa data.

    Cláusula 9.ª

    ( CONTRATOSA PRAZO)

    Consideram-se sazonais os contratos efectuados em zonas de vilegiatura, termas ou praias pelos períodos fixados em legislação própria.

    Capítulo III

    Quadros de Acesso

    Cláusula 10.ª

    ( MAPAS DE QUADRO DE PESSOAL)

    O preenchimento e envio as entidades interessadas no Quadro de pessoal, será feito nos termos da Lei em vigor.

    Cláusula 11.ª

    ( ACESSO )

  24. As vagas que ocorram nas categorias profissionais superiores serão preenchidas pelos trabalhadores das categorias imediatamente interiores, sendo para esse efeito, ouvidos os trabalhadores da respectiva secção.

  25. Exceptua-se do disposto no número anterior o preenchimento das categorias de Director de Hotel, Director de Serviços, Assistente de Direcção, Director de Restaurante, Director de Pensão.

  26. Na categoria de recepcionista de 3.ª o acesso a categoria de 2.ª depende unicamente da permanência de 3 anos de serviço.

  27. Na categoria de recepcionista de 2.ª o acesso a categoria de 1.ª depende da permanência de 2 anos de serviço.

  28. Havendo mais de um candidato, a preferência será, prioritária e sucessivamente, determinado pelos índices de melhor classificação, competência, maior antiguidade e maior idade.

    Cláusula 12.ª

    (DENSIDADE DAS CATEGORIAS ANEXO V)

  29. Nas secções em que haja ate dois profissionais, só pode haver um praticante; naquelas em que o número for superior poderá haver um praticante por cada três profissionais.

  30. Os auxiliares serão considerados, para esse efeito, praticantes das secções onde prestam serviço.

    Cláusula 13.ª

    (TRABALHADORES ESTRANGEIROS)

    A prestação de trabalho por estrangeiros rege-se pelo disposto no Decreto-Lei N.º 97/77, de 17 de Março.

    Capitulo IV

    Direitos, deveres e garantias das partes

    Cláusula 14.ª

    (DEVERES DA ENTIDADESPATRONAL)

    São, especialmente, obrigações da Entidade Patronal:

    1. Proporcionar aos seus trabalhadores a necessária formação, actualização e aperfeiçoamento profissional;

    2. Passar-lhe no momento da cessação do contrato, e seja qual for o motivo desta, atestado de onde conste, a antiguidade e funções desempenhadas, bem como outras referências respeitantes à sua posição na empresa, sejam do conhecimento da entidade patronal, devendo ainda a entidade patronal enviar cópia ao respectivo Sindicato.

    3. Facilitar-lhe o desempenho dos cargos sindicais em que estejam investidos;

    4. Preencher, completamente, de acordo com o modelo e instruções fornecidas pelo Sindicato, mapas mensais de contribuição sindical, e enviá-los a este, juntamente com as quotizações ate ao dia 10 do mês seguinte àquele a que digam respeito.

    5. Fornecer um local acessível do estabelecimento para informações respeitantes as Associações ou Sindicato, desde que estes últimos, não sendo de responsabilidade da Comissão Sindical da empresa, ou não havendo esta, do Delegado Sindical, hajam sido por uma por outra lidos e aprovados.

    6. Facilitar, sempre que possível, uma sala para reunião dos trabalhadores da empresa entre si ou com os delegados sindicais ou outros representantes dos Sindicatos;

    7. Consultar os serviços de colocação do Sindicato em caso de necessidade de recrutamento de pessoal.

      Cláusula 15.ª

      (DEVERES DO TRABALHADOR)

      São obrigações do Trabalhador:

    8. Executar os serviços que lhes forem confiados de harmonia com as aptidões, funções e categoria profissional;

    9. Obedecer ás ordens e directrizes da entidade patronal proferidas dentro dos limites dos respectivos poderes de Direcção, definidos neste Acordo e na Lei, quando não se mostrar contrário aos seus direitos e garantias;

    10. Guardar lealdade à entidade patronal, não negociando em concorrência com ela;

    11. Guardar segredo profissional;

    12. Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, que lhe...

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