Convenção Colectiva de Trabalho N.º 56/2008 de 1 de Setembro

CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores - Actividades de Penteado, Arte e Beleza.

CAPITULO I

Área, âmbito, vigência e denúncia

Cláusula 1.ª

Área e âmbito

1 - O presente contrato colectivo de trabalho - adiante designado apenas por contrato - obriga, por um lado as empresas, qualquer que seja o regime de gestão ou forma jurídica, que se dedicam às actividades de penteado, arte e beleza, e que estejam inscritas na Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada (Associação Empresarial das Ilhas de São Miguel e Santa Maria) e, por outro lado, os trabalhadores filiados do SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores - adiante designado apenas por Sindicato - enquanto ao serviço daquelas.

2 - Serão abrangidos pelo presente CCT 220 trabalhadores e 88 Empregadores.

Cláusula 2.ª

Vigência e denúncia

1 - O contrato entra em vigor a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

2 - Todo o contrato, incluindo as tabelas salariais, vigora pelo período de um ano.

3 - A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos, três meses em relação ao termo dos prazos de vigência e deve ser acompanhada de proposta de alteração.

4 - No caso de não haver denúncia, a vigência da convenção será prorrogada automaticamente por períodos de um ano até ser denunciada por qualquer das partes.

5 - No caso da não conclusão da negociação no período referido no número anterior mantém-se em vigor a convenção, enquanto não for revogada no todo ou em parte por outra convenção.

6 - O processo negocial inicia-se com a apresentação de proposta fundamentada devendo a entidade destinatária responder até quarenta e cinco dias após a data da sua recepção.

7 - A falta de resposta ou contraproposta, nos termos dos números anteriores, legitima a entidade proponente a requerer a conciliação.

CAPITULO II

Liberdade do exercício do direito sindical

Cláusula 3.ª

Princípios gerais

1 - Os trabalhadores e os Sindicatos têm direito de organizar e desenvolver livremente a actividade sindical dentro da empresa.

2 - À entidade patronal é vedada qualquer interferência na actividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço, nomeadamente não podendo recusar-se a dispensar os mesmos sempre que o Sindicato o solicite, dentro dos condicionalismos legais.

Cláusula 4.ª

Garantias dos trabalhadores com funções sindicais

1 - Os dirigentes Sindicais dispõem de um crédito mínimo mensal para o exercício das suas funções de cinco dias de trabalho.

2 - Para o exercício das suas funções sindicais disporão os delegados de um crédito mensal de 5 horas.

3 - As faltas previstas nos números anteriores não determinam perda de remuneração ou qualquer outra regalia e contam para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo.

Cláusula 5.ª

Condições para o exercício do direito sindical

As empresas devem:

a) Pôr à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado para o exercício das suas funções;

b) Reconhecer o direito dos corpos gerentes do Sindicato, por si ou por associados, de poderem fiscalizar dentro da empresa a execução do presente contrato.

Cláusula 6.ª

Protecção especial dos representantes dos trabalhadores

1 - Os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando a transferência resultar na mudança total ou parcial do estabelecimento onde aqueles prestam serviço.

2 - A transferência dos trabalhadores referidos no número anterior carece, ainda, de prévia comunicação à estrutura sindical a que pertencem.

3 - Em caso de despedimento, não se verificando justa causa, o trabalhador despedido tem o direito de optar entre a reintegração na empresa e uma indemnização equivalente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano ou fracção, e nunca inferior a seis meses.

CAPITULO III

Admissão e Carreira Profissional

Cláusula 7.ª

Condições gerais de admissão

1 - São condições gerais de admissão para prestar trabalho a idade mínima de 16 anos, com as habilitações mínimas legais e as profissionais necessárias.

2 - O empregador não pode exigir ao candidato a emprego que preste informações relativas à sua saúde ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação.

3 - No contrato de trabalho ou em documento a entregar pelo empregador devem constar elementos como a definição das funções ou tarefas a desempenhar pelo trabalhador, a profissão e categoria profissional, o escalão ou grau, a retribuição, o horário de trabalho, o local de trabalho, condições específicas de prestação do trabalho, nomeadamente, a data de início e o prazo ou termo que se estabeleceu.

4 - Quando qualquer trabalhador transitar de uma empresa para outra, da qual a primeira seja associada económica ou juridicamente ou tenha administradores comuns, deverá contar-se para todos os efeitos a data de admissão na primeira.

Cláusula 8.ª

Período experimental

1 - O Período experimental tem a duração de 60 dias, podendo alargar-se a 90 dias no caso de frequência de acção de formação.

2 - No período experimental, qualquer das partes pode rescindir o contrato de trabalho sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização ou penalização.

3 - Tendo o período experimental durado mais de sessenta dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior, o empregador terá de dar um aviso prévio de 7 (sete) dias, sob pena de indemnizar o trabalhador até ao final do período experimental previsto.

4 - No caso previsto no número anterior é ineficaz o aviso prévio quando comunicado ao trabalhador com menos de 7 dias do termo da duração do período experimental.

5 - O Período experimental corresponde ao período inicial da execução do contrato de trabalho, compreendendo as acções de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação deste.

6 - Para os contratos a termo certo de duração igual ou superior a seis meses, o período experimental é de trinta dias, excepto para os contratos com prazo inferior a seis meses em que o período experimental é de quinze dias.

7 - Para os contratos a termo incerto, cuja duração se preveja não vir a ser superior a seis meses, o período experimental é de quinze dias.

8 - A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.

9 - O período experimental pode ser excluído por acordo escrito das partes.

Cláusula 9.ª

Classificação Profissional

Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato colectivo serão obrigatoriamente classificados, segundo as funções efectivamente desempenhadas, nas profissões e categorias profissionais constantes do anexo I.

Cláusula 10.ª

Carteira Profissional

1 - Todo o profissional, excepto os aprendizes, tem de possuir uma carteira profissional passada pelos serviços competentes em que consta a categoria profissional.

2 - Nenhum profissional, excepto os aprendizes, poderá exercer a correspondente actividade profissional, sem estar munido da respectiva carteira profissional.

Cláusula 11.ª

Promoção ou acesso obrigatório

1 - Os aprendizes quando titulares do curso de formação profissional, decorridos 6 meses de exercício da profissão, ascenderão á categoria de:

a) Ajudante no sector de cabeleireiros de senhoras;

b) Meio Oficial no sector de cabeleireiro de homens;

2 - Os aprendizes quando não titulares do curso de formação profissional, ascenderão ás categorias do número anterior, decorrido um ano de exercício da actividade e aprovados em exame pela entidade competente.

Cláusula 12.ª

Formação profissional e certificação - Princípios gerais

1 - A formação profissional é um direito e um dever, quer do empregador quer dos trabalhadores, tendo em vista o incremento da produtividade e da competitividade das empresas e o desenvolvimento das qualificações dos trabalhadores e da sua certificação.

2 - Qualquer trabalhador devidamente qualificado deverá, quando tal lhe for solicitado, ministrar formação profissional a trabalhadores profissionalmente menos qualificados

3 - Para o exercício do direito à formação profissional o empregador assume a responsabilidade de elaborar um Plano de Formação anual, comprometendo-se a proporcionar formação contínua anual a um mínimo de 10% do total dos trabalhadores, com contratos sem termo.

4 - Os planos de formação anuais e plurianuais deverão ser submetidos a informação e a consulta dos trabalhadores e do sindicato subscritor desta Convenção, com a antecedência mínima de trinta dias relativamente ao início da sua execução.

5 - Os cursos de formação deverão ser devidamente certificados.

Cláusula 13.ª

Crédito de tempo e condições de aplicação

1 - O empregador reconhece a formação profissional de 35 horas anuais de pelo menos 10% dos trabalhadores.

2 - No caso do empregador não fornecer formação certificada, com a duração mínima referida no n.º 1, o trabalhador tem direito ao crédito referido nesse número, devendo a formação ter correspondência com a actividade prestada ou respeitar as qualificações em tecnologia de informação e comunicação, segurança, higiene e saúde no trabalho ou em línguas estrangeiras.

3 - O trabalhador pode acumular os créditos anuais de formação até ao máximo de três anos, caso não seja assegurada pelo empregador, para utilizar em cursos ou acções de formação, mediante comunicação prévia de dez dias ou na data que tenha conhecimento da sua admissão ao Curso, quando o período entre este conhecimento e a data da frequência seja menor.

4 - O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a...

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