Resolução do Conselho do Governo N.º 88/2009 de 26 de Maio

A crise económica sentida a nível mundial tem levado o Governo Regional a adoptar uma série de medidas destinadas a minorar os seus efeitos na Região, de modo a transmitir confiança aos agentes económicos, às famílias, estimular a economia e, ao mesmo tempo, evitar o aumento do desemprego.

Apesar da redução das taxas de juro que tem vindo a ser realizada pelo Banco Central Europeu, constata-se que a não concessão da totalidade do montante de crédito para a aquisição de habitação, tem originado dificuldades às famílias para conseguirem adquirir uma habitação própria e permanente.

Considerando a decisão do Governo de adquirir 390 habitações, no âmbito do concurso público já definido, impõe-se na sequência estabelecer os termos da candidatura dos interessados em aceder àquelas habitações.

As medidas agora adoptadas irão ser executadas pela Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas, S.A., (SPRHI), dada a especial vocação desta sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos para a sua execução, em virtude de lhe estarem cometidas, precisamente, amplas atribuições na área habitacional.

Assim o Governo Regional delega naquela Sociedade, como seu veículo de intervenção qualificado no âmbito da habitação, a execução da medida de atribuição de habitações localizadas na Região Autónoma dos Açores, até ao máximo de 390, de tipologia T1, T2 e T3, em regime de arrendamento com opção de compra, para fins de habitação própria e permanente dos Candidatos e respectivos agregados familiares.

Assim:

Nos termos das alíneas d), e e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Conselho do Governo resolve:

Artigo 1.º

Objecto

A presente resolução estabelece o regime jurídico da atribuição, pela SPRHI, de, no máximo, 390 habitações de tipologia T1, T2 e T3 localizadas na Região Autónoma dos Açores, em regime de arrendamento com opção de compra, para fins de habitação própria e permanente dos candidatos e respectivos agregados familiares.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Definições

As expressões referidas nas alíneas seguintes, quando utilizadas no presente regulamento, têm o sentido que aí lhes é fixado:

a) Agregado familiar - O conjunto de pessoas constituído pelo candidato e os dependentes a seu cargo, bem como pelas seguintes pessoas que, à data da apresentação da candidatura, com ele vivam em comunhão de habitação:

i) Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;

ii) Cônjuge ou ex-cônjuge, respectivamente nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;

iii) Pessoa que com o candidato viva em união de facto há mais de 2 (dois) anos e os seus dependentes;

iv) Ascendentes do candidato, do seu cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos;

v) Pessoas que vivam em comunhão de habitação com o candidato há mais de 1 (um) ano.

b) Candidato - A pessoa singular que apresente candidatura no âmbito do presente concurso;

c) Dependentes - Designação que abrange:

i) Os filhos, adoptados e enteados menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;

ii) Os filhos, adoptados e enteados maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiverem sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos e não auferindo rendimentos superiores à retribuição mensal mínima garantida, frequentem o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;

iii) Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores à retribuição mensal mínima garantida;

iv) Os ascendentes cujo rendimento mensal seja inferior à retribuição mínima mensal garantida.

d) Entidade adjudicante - A entidade identificada no artigo 3.º do presente regulamento;

e) Habitação - A unidade delimitada por paredes separadoras, constituída pelos espaços privados nos quais se processa a vida do agregado familiar, tais como a sala, os quartos, a cozinha, as instalações sanitárias, a despensa e as varandas privativas, incluindo, no caso de edifícios em regime de propriedade horizontal, a quota-parte que lhe corresponda nas partes comuns do edifício; para efeitos do regulamento, o termo habitação abrange moradias unifamiliares e fracções autónomas;

f) Idoso - Pessoa com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

g) Pessoa com deficiência - Pessoa que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitarem ou dificultarem a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas;

h) T1 - Designação, com o significado usualmente reconhecido no mercado imobiliário, para a tipologia de habitação que inclua, para além da cozinha, sala, casas de banho e outros espaços sem autonomia, mais um espaço habitável individualizado;

i) T2 - Designação, com o significado usualmente reconhecido no mercado imobiliário, para a tipologia de habitação que inclua, para além da cozinha, sala, casas de banho e outros espaços sem autonomia, mais dois espaços habitáveis individualizados;

j) T3 - Designação, com o significado usualmente reconhecido no mercado imobiliário, para a tipologia de habitação que inclua, para além da cozinha, sala, casas de banho e outros espaços sem autonomia, mais três espaços habitáveis individualizados;

k) Regulamento - O presente documento e respectivos anexos, que contêm as regras respeitantes ao concurso tendente à atribuição pela Entidade Adjudicante de habitações localizadas na Região Autónoma dos Açores, até ao máximo de 390 (trezentas e noventa), em regime de arrendamento com opção de compra, para fins de habitação própria e permanente dos Candidatos que venham a ser seleccionados no âmbito do concurso.

l) Rendimento anual bruto per capita - O quantitativo que resulta da soma dos rendimentos anuais ilíquidos, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, auferidos pelo candidato e por todos os membros do agregado familiar, dividido pelo número de membros do agregado familiar que aufiram rendimentos;

m) Taxa de esforço do agregado familiar - A percentagem, apresentada sem casa decimais e arredondada à unidade superior, correspondente ao valor do rendimento anual bruto per capita do agregado familiar afecto ao pagamento de uma renda anual de € 4.552,68 (quatro mil quinhentos e cinquenta e dois euros e sessenta e oito cêntimos), de acordo com a fórmula ”Taxa de esforço = 100 x (€ 4.552,68/Rendimento anual bruto per capita do agregado familiar)”.

Artigo 3.º

Entidade Adjudicante

  1. A entidade adjudicante é a Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas, S.A., com sede na Rua do Pasteleiro n.º 30-A, freguesia das Angústias, concelho da Horta, e com os seguintes contactos para efeitos do presente concurso:

    Telefone: +351 292 200 570;

    Fax: +351 292 200 579;

    Correio electrónico: geral.sprhi@mail.telepac.pt .

  2. A decisão de lançar o presente concurso com o objecto referido no artigo anterior foi tomada pelo Conselho de Administração da SPRHI, na sua reunião de [•] de [•] de 2009.

  3. Os interessados e candidatos devem dirigir as comunicações destinadas à entidade adjudicante e ao júri, no âmbito do concurso, ao endereço e contactos referidos no n.º 1.

    Artigo 4.º

    Júri

  4. O presente concurso é conduzido por um júri, composto por 3 (três) membros efectivos, um dos quais preside, e dois suplentes, designado pelo Conselho de Administração da entidade adjudicante e identificado no Anexo I ao regulamento, entrando em funções no primeiro dia útil após o envio do anúncio do concurso para publicação.

  5. Ao júri compete praticar todos os actos e realizar todas as diligências relacionadas com o presente procedimento cuja competência não seja cometida à entidade adjudicante, nomeadamente a prestação de esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação do regulamento, a condução do acto público do concurso, a avaliação das candidaturas, a realização da audiência prévia dos interessados, a elaboração dos respectivos relatórios de análise e a condução das sessões públicas para atribuição das habitações.

  6. O júri pode, desde que previamente autorizado pela entidade adjudicante, ser assessorado por pessoas ou entidades tecnicamente qualificadas em relação a qualquer aspecto que possa relevar no âmbito do presente procedimento, sem que, no entanto, essas pessoas ou entidades possam ter direito a voto.

  7. As deliberações do júri são aprovadas por maioria dos votos, não sendo admitida a abstenção, e devem ser fundamentadas.

  8. Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri, deve mencionar-se em acta essa circunstância, devendo o membro em questão nela fazer exarar as razões da sua discordância.

    Artigo 5.º

    Consulta do regulamento e fornecimento de cópia

  9. O regulamento do concurso encontra-se patente na morada indicada no n.º 1 do artigo 3.º, onde pode ser consultado entre as 09.00 horas e as 17.00 horas de cada dia útil, salvo interrupções normais de expediente, desde o dia da publicação do anúncio em Jornal Oficial até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

  10. O fornecimento de cópias do regulamento, em suporte de papel ou em ficheiro informático, é efectuado gratuitamente, devendo ser fornecidos para registo o nome, a morada, o endereço de correio electrónico e os números de telefone, das pessoas singulares que as tenham levantado.

  11. Os interessados podem obter, por via postal, os documentos referidos no número anterior, desde que o solicitem por escrito, para a morada ou para o endereço de correio electrónico indicados no n.º 1 do artigo 3.º...

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