Conselho Regional de Concertação Estratégica N.º 2/2011 de 21 de Dezembro

ACÓRDÃO

I - PROCESSO:

  1. Por comunicação recebida em 14 de Novembro de 2011, a Direcção Regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor (DRTQPDC) remeteu ao Conselho Regional de Concertação Estratégica (CRCE):

    a) Pré-aviso de greve geral apresentado em conjunto pela UGT e CGTP/IN e inserindo-se no âmbito da greve geral, pré-aviso apresentado pelo SIESI - Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas à EDA - Electricidade dos Açores, SA;

    b) Acta da reunião de 14 de Novembro de 2011, realizada em Ponta Delgada, em que estiveram presentes as duas partes no conflito, finda sem acordo dos intervenientes sobre os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar.

  2. A convocação para a greve insere-se no âmbito do aviso formalmente apresentado junto do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, convocando para o próximo dia 24 do Novembro de 2011, «todos os trabalhadores, permanentes ou precários, do sector público ou privado, sindicalizados ou, não sindicalizados, e todos os sindicatos» para uma greve geral.

  3. De acordo com o texto do aviso prévio de greve supra referido, os trabalhadores assegurarão a prestação dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações e dos serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, nas empresas, estabelecimentos ou serviços que se destinem à satisfação dessas necessidades, nos termos dos acórdãos, acordos ou despachos que regulem esta matéria.

  4. Pela Administração Pública regional, e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 538.º do Código do Trabalho, foi proposto às partes que aceitassem a definição de serviços mínimos que consta dos Acórdãos dos Tribunais Arbitrais constituídos no âmbito do Conselho Regional de Concertação Estratégica, respectivamente, de 1 de Junho de 2010 e 19 de Novembro de 2010, proposta que não foi aceite polo SIESI.

  5. PeIa EDA foi referido que, tal como nas anteriores situações idênticas de greve, seria tecnicamente impossível colocar em prática o entendimento do sindicato sobre serviços mínimos, sem colocar em causa a satisfação de necessidades essenciais das populações para quem a Empresa presta serviço, designadamente, sabendo que durante o dia produção de energia proposta é insuficiente e significaria que se teria que proceder a cortes indiscriminados na rede eléctrlca, podendo colocar em causa a salvaguarda de pessoas e bens. Assim, independentemente da greve poder afectar todos os outros sectores da empresa, pela EDA foi reafirmado que os serviços mínimos teriam que ser definidos pelo princípio do abastecimento ininterrupto de energia eléctrica às populações.

  6. A associação sindical defendeu que as soluções técnicas para os cortes selectivos existiam, tendo a Empresa todos os meios e elementos necessários para o efeito, e que tratando-se de uma situação de greve geral, a população estaria antecipadamente avisada sobre eventuais constrangimentos que dela possa advir. Na perspectiva do SIESI, a situação de greve não pode ser entendida como um dia normal, como previsto no Regulamento de Qualidade de Serviço, sustentando que - mesmo na produção de energia - se deveriam manifestar os efeitos da paralisação.

  7. Atendendo à divergência quanto aos serviços mínimos, promoveu-se a formação deste Tribunal, que ficou assim constituído:

    Árbitro Presidente: Milton Augusto de Azevedo de Morais Sarmento

    Árbitro da Parte dos Trabalhadores: Artur José de Arruda Ponte

    Árbitro da Parte dos Empregadores; Sancha Maria Ornelas Amaral Bruges da Cruz

  8. Os serviços mínimos em situações de greve não estão regulados no instrumento de regulamentação colectiva aplicável, cujo texto consolidado se encontra publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 166, de 17 de Agosto de 2009.

  9. A Empresa integra o sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores, em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março (Regime do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores), e Decreto-Lei n.º 243/2004, de 31 de Dezembro (Aprova a 1.ª e 2.ª fases de reprivatização directa da Electricidade dos Açores, SA). Sendo uma empresa que tem por objecto o fornecimento de electricidade, deve ser qualificada como empresa que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis (cfr. alínea d) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho).

    II - AUDIÊNCIA DAS PARTES:

  10. O...

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