Decreto Legislativo Regional N.º 29/2004/A de 24 de Agosto

Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores núm. 36, 02 de Setembro de 2004Série 1 › Assembleia Legislativa Regional dos Açores

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Estabelece o regime jurídico relativo à inventtariação, classificação, protecção e valorização dos bens culturais, móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais.

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Decreto Legislativo Regional N.º 29/2004/A de 24 de Agosto

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A de 24 de Agosto de 2004

Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A

de 24 de Agosto

Regime jurídico de protecção e valorização do património cultural móvel e imóvel

A publicação da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, veio ordenar e clarificar as bases da política de protecção e valorização do património cultural português, ao mesmo tempo que estabelece o respectivo regime jurídico.

Na sequência da transferência de competências operada pelo Decreto-Lei n.º 408/78, de 19 de Dezembro, a Região Autónoma dos Açores, com a publicação do Decreto Regional n.º 13/79/A, de 16 de Agosto, assumiu do ponto de vista legal a importância de ser estabelecida uma clara e coerente actuação dos entes autónomos regionais relativamente ao património cultural situado na Região. Esta percepção do carácter complementar que assume, nesta matéria, a actuação das Regiões Autónomas acabou por relevar não só nas classificações que a Administração ia realizando de determinados bens como de interesse público mas, sobretudo, na criação de um conjunto de apoios, quer sob a forma de colaboração técnica quer sob a forma de subsídio, que encerram em si uma importante vertente da política de protecção e valorização do património cultural.

Novos desafios se apresentam com a publicação da Lei n.º 107/2001, sendo patente a necessidade de a Região se adaptar a novas soluções e a novos compromissos que foram possíveis alcançar com o presente decreto legislativo regional.

Por outro lado, interessa enquadrar nas categorias agora criadas os imóveis e conjuntos que já se encontram classificados, mantendo a distinção de monumento regional para aqueles que assumem um particular significado e relevância de âmbito regional.

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo e da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, protecção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A aplicação do presente regime aos bens culturais móveis e imóveis situados na Região faz-se sem prejuízo do estabelecido na regulamentação específica aplicável a qualquer bem cultural em particular.

2 - O presente diploma aplica-se sem prejuízo das normas específicas aplicáveis à zona classificada de Angra do Heroísmo, constante do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2004/A, de 6 de Abril.

Artigo 3.º

Colaboração

Relativamente aos bens referidos no artigo anterior, o Governo Regional desenvolverá as medidas destinadas à sua protecção e valorização com respeito pelas competências e em colaboração com a administração central e local.

CAPÍTULO II

Inventariação, classificação e registo de bens culturais

Artigo 4.º

Instrução do procedimento

1 - A instrução do procedimento administrativo de inventariação e classificação de bens culturais como de inte...

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