Decreto Legislativo Regional N.º 9/1999/A de 22 de Março

Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores núm. 13, 01 de Abril de 1999Série 1 › Assembleia Legislativa Regional dos Açores

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Disciplina as actividades de observação de cetáceos nos Açores.

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Decreto Legislativo Regional N.º 9/1999/A de 22 de Março

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 9/1999/A de 22 de Março

Observação de cetáceos

O fim da caça à baleia—secular actividade com raízes sócio-económicas, culturais e religiosas que enriquece a história das Ilhas açorianas e a relação destas com o exterior - projecta uma nova realidade de inegável interesse para as comunidades envolvidas: a observação de cetáceos. A herança de um vasto património baleeiro e todas as medidas legislativas cautelares a sua preservação são elementos imprescindíveis, que denotam uma preocupação respeitadora do passado, sem deixar de evoluir para uma situação de prosperidade económica.

Exigências ambientais do mundo de hoje, que fazem parte de um novo Quadro de valores da humanidade, conduziram á extinção da baleação nos Açores, enquanto actividade industrial e comercial.

Porém, essa envolvência ambiental remete-nos agora para a potenciação de outras vertentes deste património natural, que a relação dos homens com os cetáceos o mar encerra, permitindo assim que se retire os necessários proveitos ecológicos, científicos e turísticos, sem pôr em causa o equilíbrio do mundo marinho.

Considerando que a revisão constitucional de 1997 consagrou expressamente a protecção dos recursos naturais e o turismo como matérias de interesse específico das Regiões Autónomas, no artigo 228.°, alíneas d) e l) da Constituição, pelo que, neste caso, o legislador regional apenas está limitado pela reserva de competência própria dos órgãos de soberania e pelos princípios fundamentais das leis gerais da República que vigorem no âmbito da pr...

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