Decreto Legislativo Regional N.º 17/2004/A de 22 de Abril

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional n.º 17/2004/A de 22 de Abril de 2004

Decreto Legislativo Regional n.º 17/2004/A

de 22 de Abril

Regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público

A instalação e funcionamento de infra-estruturas de carácter desportivo carece de uma adequada regulamentação por forma a garantir a sua qualidade e segurança, concretizando assim um dos princípios estabelecidos pela Lei de Bases do Sistema Desportivo. Tal objectivo foi prosseguido pela administração central através do Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, e do Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro, no que respeita, respectivamente, aos recintos com diversões aquáticas e às restantes instalações recreativas e desportivas.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de Maio, estabeleceu o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e de Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público.

Interessa, pois, tendo em conta a especificidade do parque desportivo regional e as atribuições da administração regional autónoma, estabelecer as regras que nessa matéria devem ser seguidas na Região Autónoma dos Açores, eliminando assim uma omissão legislativa que poderá colocar em causa a segurança dos utentes das referidas instalações.

Tal objectivo é prosseguido desenvolvendo, face à especificidade regional e às atribuições da administração regional autónoma, os princípios sobre esta matéria fixados na Lei de Bases do Sistema Desportivo, Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - No desenvolvimento dos princípios estabelecidos na Lei de Bases do Sistema Desportivo, o presente diploma regulamenta o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público na Região Autónoma dos Açores, independentemente de a sua titularidade ser pública ou privada e visar ou não fins lucrativos, incluindo a instalação e funcionamento de recintos com diversões aquáticas.

2 - As presentes disposições não se aplicam às instalações desportivas exclusivamente para uso familiar e integradas em unidade de habitação unifamiliar.

3 - As presentes disposições não se aplicam ainda aos espaços naturais de recreio e desporto, ou seja, aos locais com condições naturais para a realização de certas actividades recreativas e desportivas sem que se imponha a sua especial adaptação ou arranjo material.

SECÇÃO I

Definições e classificação

Artigo 2.º

Instalações desportivas

Para os efeitos do presente diploma, são instalações desportivas os espaços de acesso público, organizados para a prática de actividades desportivas, constituídos por espaços naturais adaptados, ou por espaços artificiais ou edificados, incluindo as áreas de serviços anexas e complementares, podendo ser organizados em:

  1. Instalações desportivas de carácter recreativo;

  2. Instalações desportivas de carácter formativo;

  3. Instalações desportivas especializadas;

  4. Instalações especiais para o espectáculo desportivo;

  5. Recintos com diversões aquáticas.

    Artigo 3.º

    Instalações desportivas de carácter recreativo

    1 - São instalações desportivas de carácter recreativo as que se destinam a actividades desportivas com carácter informal ou sem sujeição a regras imperativas e permanentes, no âmbito das práticas recreativas, de manutenção e de lazer activo.

    2 - Consideram-se instalações desportivas de carácter recreativo, designadamente, as seguintes:

  6. Os pátios desportivos e os espaços elementares de jogo desportivo;

  7. Os espaços localizados em áreas urbanas e apetrechados para a evolução livre com patins ou bicicletas de recreio;

  8. Os espaços urbanos e os espaços naturais adaptados para percursos de caminhada e corridas, circuitos de exercícios de manutenção, os circuitos de passeio com bicicleta de recreio e os espaços em meio aquático adaptados para a prática informal das actividades náuticas;

  9. Os espaços de animação desportiva informal, permanentes ou não, integrados ou complementares de instalações turísticas, ou acessórios de instalações desportivas de outros tipos;

  10. Os espaços com dimensões não normalizadas, para iniciação aos pequenos jogos desportivos, incluindo os espaços de aprendizagem e recreio;

  11. As piscinas cobertas e as piscinas ao ar livre, para fins recreativos, com área total de planos de água inferior a 166 m2.

    Artigo 4.º

    Instalações desportivas de carácter formativo

    1 - São instalações desportivas de carácter formativo as infra-estruturas concebidas e organizadas para a educação desportiva de base e para as actividades propedêuticas que garantam o acesso a níveis de actividade desportiva especializada, reunindo as seguintes características de ordem geral:

  12. Polivalência na utilização, conjugada para o exercício de actividades desportivas e afins;

  13. Elevado grau de adaptação e integração, ajustado aos programas e objectivos da educação desportiva no âmbito do ensino e das actividades de formação desenvolvidas no quadro do associativismo desportivo.

    2 - Consideram-se instalações desportivas de carácter formativo, designadamente, as seguintes:

  14. Grandes campos de jogos para futebol, râguebi e hóquei em campo;

  15. Pistas de atletismo regulamentares;

  16. Salas de desporto e pavilhões polivalentes;

  17. Instalações normalizadas de pequenos jogos polidesportivos, campos de ténis e ringues de patinagem ao ar livre;

  18. Piscinas de aprendizagem, piscinas desportivas e piscinas polivalentes, ao ar livre ou cobertas;

  19. Pistas de corridas em patins.

    Artigo 5.º

    Instalações desportivas especializadas

    1 - São instalações desportivas especializadas as instalações concebidas e organizadas para actividades desportivas monodisciplinares, em resultado, designadamente, da sua específica adaptação para a prática da correspondente modalidade.

    2 - Constituem-se como instalações especializadas, designadamente, as seguintes:

  20. Salas de desporto apetrechadas e destinadas exclusivamente a uma modalidade;

  21. Instalações de tiro com armas de fogo;

  22. Instalações de tiro com arco;

  23. Campos de golfe;

  24. Pistas de ciclismo;

  25. Picadeiros, campos de equitação e pistas hípicas de obstáculos;

  26. Instalações para desportos motorizados;

  27. Pistas de remo, pistas de canoagem e outras instalações para desportos náuticos.

    Artigo 6.º

    Instalações desportivas...

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