Decreto Legislativo Regional N.º 18/1999/A de 21 de Maio
Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores núm. 21, 27 de Maio de 1999 › Série 1 › Assembleia Legislativa Regional dos Açores
Articulado como::Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores núm. 21, 27 de Maio de 1999 › Série 1 › Assembleia Legislativa Regional dos Açores
Articulado como::Resumo
Adapta à Região Autónoma dos AÇores o Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupam
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Decreto Legislativo Regional N.º 18/1999/A de 21 de Maio
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional Nº 18/1999/A de 21 de MaioAdaptação à Região do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de4de Maio, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos. A Região Autónoma dos Açores, com a intervenção activa dos seus órgãos de governo próprio, participou na discussão alargada sobre o regime jurídico da autonomia e gestão das escolas, lançado por iniciativa do Ministério da Educação. Dessa discussão resultaram princípios derivados da especificidade do sistema educativo da Região e das características próprias das escolas básicas integradas que se criaram nas áreas menos populosas. Acresce a necessidade de se introduzir um período de transição na implementação do novo regime de autonomia das escolas, dado que o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, apenas foi aplicado nos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/98/A, de 24 de Janeiro, implicando que a situação de partida seja muito distinta daquela que ocorre em outras regiões do País, onde o regime de autonomia já tem uma década de funcionamento. Por outro lado, com a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro, foram criadas as condições para a implementação das escolas básicas integradas, ficando, contudo, estabelecido que a sua direcção, administração e gestão seriam reguladas por decreto legislativo regional. Dado que as anteriores estruturas de direcção e administração da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, as direcções e delegações escolares, foram extintas por aquele diploma, urge implementar o novo modelo, adoptando-se um regime transitório até ao termo do ano escolar de 2004-2005, altura em que todo o sistema ficará completo e coerente. As escolas básicas integradas da Região Autónoma dos Açores, servindo comunidades isolada...Resumo do conteúdo do documento.
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