Decreto Legislativo Regional N.º 12/2008/A de 19 de Maio
Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores núm. 94, 21 de Maio de 2008 › Série 1 › Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Articulado como::Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores núm. 94, 21 de Maio de 2008 › Série 1 › Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Articulado como::Resumo
Estabelece o estatuto do gestor público regional. Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 6/86/A, de 20 de Janeiro.
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Fragmento
Decreto Legislativo Regional N.º 12/2008/A de 19 de Maio
Estatuto do gestor público regional
O presente diploma estabelece o estatuto do gestor público regional, da Região Autónoma dos Açores, pelo que procede à revogação expressa do regime estatutário que versa sobre a mesma matéria e que se encontra previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/86/A, de 20 de Janeiro.Este diploma consagra um conjunto de regras relativas ao gestor público, designadamente, no que concerne ao exercício da gestão, dos direitos e deveres dos gestores, à fixação de mecanismos de avaliação de desempenho, formas de designação ou nomeação, assunção de responsabilidades e cessação de funções, assim como os regimes remuneratório e de pensões.Pretende, deste modo, estabelecer um regime do gestor público regional integrado e adaptado às exigências actuais de modernização, racionalização e de eficiência, por forma que o sector público empresarial da Região satisfaça melhor as necessidades colectivas e potencie a promoção do desenvolvimento económico e social da Região Autónoma dos Açores.Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas q) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:CAPÍTULO IConceito e âmbito de aplicaçãoArtigo 1.ºGestor público regionalPara os efeitos do presente diploma, considera-se gestor público regional quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas regionais ou de entidades públicas empresariais da Região Autónoma dos Açores.Artigo 2.ºRegime ...Resumo do conteúdo do documento.
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