Decreto Legislativo Regional N.º 6/2011/A de 10 de Março

Regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores

As alterações ocorridas a nível nacional ao regime jurídico das farmácias de oficina originam a necessidade de revisão do estatuto jurídico destes estabelecimentos na Região.

A legislação regional sobre esta matéria, designadamente o Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/A, de 24 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/99/A, de 31 de Julho, encontra-se desactualizada em relação ao regime jurídico em vigor das farmácias de oficina.

Ora, a realidade arquipelágica da Região Autónoma dos Açores, associada às especificidades muito próprias de cada uma das ilhas que a compõem, e a possibilidade, estatutariamente consagrada, de a Região legislar em matéria de política de saúde, designadamente no que respeita ao regime de licenciamento e funcionamento das farmácias, permitem e aconselham a criação de legislação regional nesta área.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Fins públicos

As farmácias asseguram a continuidade da prestação de serviços aos cidadãos e prosseguem uma actividade de saúde.

Artigo 3.º

Liberdade de instalação

A instalação das farmácias respeita o princípio da liberdade de instalação, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação em vigor.

Artigo 4.º

Livre escolha

Os cidadãos têm o direito à livre escolha da farmácia, sendo proibido o encaminhamento ou angariação de clientes por qualquer entidade, inclusive pelos serviços de saúde, públicos ou privados, bem como pelos profissionais de saúde prescritores de medicamentos.

Artigo 5.º

Princípio da igualdade

O princípio da igualdade deve ser observado no relacionamento entre as farmácias e os cidadãos.

Artigo 6.º

Dever de dispensa de medicamentos

1 - As farmácias têm o dever de dispensar medicamentos nas condições legalmente previstas.

2 - Os medicamentos sujeitos a receita médica só podem ser dispensados aos cidadãos que a apresentem, salvo casos de força maior, devidamente justificados.

Artigo 7.º

Dever de farmacovigilância

As farmácias colaboram com a Direcção Regional da Saúde e com a entidade a nível nacional responsável pelo medicamento e pelos produtos de saúde na identificação, quantificação, avaliação e prevenção dos riscos do uso de medicamentos, uma vez comercializados, permitindo o seguimento das suas possíveis reacções adversas.

Artigo 8.º

Uso racional do medicamento

1 - As farmácias promovem o uso racional do medicamento.

2 - As farmácias devem disponibilizar apenas a quantidade do medicamento indicada para a terapêutica prescrita ao cidadão.

3 - As farmácias disponibilizam aos cidadãos informação sobre o preço dos medicamentos essencialmente similares ao medicamento solicitado.

4 - Entende-se por medicamentos essencialmente similares todos os medicamentos com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas, sob a mesma forma farmacêutica e para o qual, sempre que necessário, foi demonstrada bioequivalência com o medicamento de referência, com base em estudos de biodisponibilidade apropriados.

Artigo 9.º

Unidose

1 - Para efeitos do presente diploma, a dispensa de medicamento em unidose compreende a dispensa em dose individualizada e em dose unitária.

2 - A dispensa de medicamentos ao público em unidose será objecto de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.

3 - A dispensa de medicamentos ao público em dose unitária nas farmácias será objecto de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.

Artigo 10.º

Locais de dispensa de medicamentos

A dispensa de medicamentos ao público só pode ser efectuada:

  1. Pelas farmácias, nas suas instalações, ao domicílio ou através da Internet de acordo com a legislação sobre a matéria;

  2. Pelos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, nas suas instalações, ao domicílio ou através da Internet de acordo com a legislação sobre a matéria.

    Artigo 11.º

    Acessibilidade de cidadãos com deficiência

    As farmácias devem dispor de condições que permitam o acesso de cidadãos com deficiência às suas instalações.

    Artigo 12.º

    Dever de sigilo

    As pessoas que trabalham nas farmácias estão obrigadas a guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão da sua actividade, cessando este dever de sigilo nos casos expressamente previstos na legislação em vigor.

    Artigo 13.º

    Dever de colaboração

    1 - As farmácias colaboram com a administração pública regional na formulação e na execução da política do medicamento, designadamente nas campanhas e programas de promoção da saúde e sempre que esteja em causa a defesa da saúde pública.

    2 - As farmácias comunicam à Direcção Regional da Saúde as unidades de medicamentos dispensadas e o respectivo preço de venda ao público.

    3 - O dever de colaboração deve garantir o respeito pelos dados pessoais dos cidadãos, nomeadamente os respeitantes à reserva da intimidade da vida privada.

    Artigo 14.º

    Qualidade de serviço

    As farmácias implementam e mantêm um sistema de gestão da qualidade destinado à melhoria contínua dos serviços que prestam.

    CAPÍTULO II

    Propriedade da farmácia

    Artigo 15.º

    Proprietárias de farmácias

    1 - Podem ser proprietárias de farmácias:

  3. Pessoas singulares;

  4. Sociedades comerciais;

  5. Entidades do sector social da economia.

    2 - Nas sociedades comerciais em que o capital social é representado por acções, estas são obrigatoriamente nominativas.

    3 - As entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias desde que cumpram o disposto no presente diploma, bem como o regime fiscal aplicável às pessoas colectivas referidas no n.º 1 do presente artigo.

    Artigo 16.º

    Limites

    1 - Nenhuma pessoa singular, sociedade comercial ou entidade do sector social da economia pode deter ou exercer, em simultâneo, directa ou indirectamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de mais de três farmácias.

    2 - Para preenchimento do limite referido no número anterior são consideradas as concessões de farmácias de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Regional de Saúde.

    Artigo 17.º

    Incompatibilidades

    Não podem deter ou exercer, directa ou indirectamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de farmácias: os profissionais de saúde prescritores de medicamentos; as associações representativas das farmácias, das empresas de distribuição grossista de medicamentos ou das empresas da indústria farmacêutica, ou dos respectivos trabalhadores; as empresas de distribuição grossista de medicamentos; as empresas da indústria farmacêutica; as empresas privadas prestadoras de cuidados de saúde; os subsistemas que comparticipam no preço dos medicamentos.

    Artigo 18.º

    Propriedade, exploração ou gestão indirecta

    Considera-se que uma pessoa detém a propriedade, a exploração ou a gestão indirecta de uma farmácia quando a mesma seja detida, explorada ou gerida:

  6. Por outras pessoas ou entidades, em nome próprio ou alheio, mas por conta daquela, designadamente através de gestão de negócios ou...

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