Decreto Legislativo Regional N.º 17/2009/A de 14 de Outubro
Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores núm. 163, 15 de Outubro de 2009 › Série 1 › Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Articulado como::Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores núm. 163, 15 de Outubro de 2009 › Série 1 › Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
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Procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
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Fragmento
Decreto Legislativo Regional N.º 17/2009/A de 14 de Outubro
Procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
No âmbito do programa de reformas da Administração Pública, foi aprovado um conjunto de diplomas estruturantes relativos ao modo de organização e gestão dos seus recursos humanos, sendo de destacar os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, o regime do contrato de trabalho em funções públicas e respectivo regulamento, assim como a regulamentação da tramitação do procedimento concursal e o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública.Muitos daqueles diplomas foram objecto de adaptação à Região, porquanto careciam de uma necessária adequação face à especificidade regional que se verifica quanto ao modo de organização da estrutura da administração regional autónoma.Com o presente diploma visa-se proceder à imprescindível harmonização da legislação regional por forma a articular e precisar um conjunto de regras neste domínio, surgidas também face às alterações legislativas entretanto ocorridas, designadamente através do diploma do orçamento nacional, tendo em vista a necessária coerência e operacionalidade de todo um sistema normativo enquadrador do regime de emprego público.Pretende-se, pois, dar coerência e harmonia a todo o sistema legislativo existente no âmbito do regime jurídico da função pública, potenciando que os trabalhadores da administração pública regional continuem plenamente integrados no sistema existente, pese embora as profundas particularidades introduzidas, tendo em conta as especificidades da administração regional.Foi garantido o direito de participação dos trabalhadores nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:Artigo 1.ºÂmbito de aplicação1 - O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração regional autónoma, da Região Autónoma dos Açores, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais.2 - O presente diploma é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos actuais trabalhadores com a qualidade de nomeados e que prestam serviço em pessoas colectivas que se encontram excluídas do âmbito de aplicação objectivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.3 - O presente diploma aplica-se também à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências.Artigo 2.ºAdaptação de nomenclaturaAs referências feitas na legislação regional a funcionários e agentes devem entender-se como reportadas a trabalhadores que exercem funções públicas, isto sem prejuízo das normas que digam respeito exclusivamente aos trabalhadores que possuam a qualidade de nomeados.Artigo 3.ºAlteração à BEP - Açores1 - É aditada a alínea j) ao n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2008/A, de 24 de Julho, com a seguinte redacção:«j) A lista de antiguidade dos trabalhadores que exercem funções públicas, nos termos da legislação em vigor.»2 - A alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2008/A, de 24 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:«a) A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 e b), d) a j) do n.º 2;»3 - A alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2008/A, de 24 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:«b) Se não for possível encontrar um trabalhador com o perfil pretendido ou não existir qualquer pedido de mobilidade naquela bolsa, o serviço ou organismo deve inscrever na BEP - Açores uma oferta de mobilidade, disponibilizando-a pelo período de cinco dias seguidos, aguardando o contacto de trabalhadores eventualmente interessados.»4 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 91.º da Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, que aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, os actos referidos no artigo 5.º da BEP - Açores, consideram-se reportados ao Jornal Oficial da Região, dele fazendo parte integrante.Artigo 4.ºAlterações ao estatuto do pessoal dirigente1 - O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, com a redacção introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:«Artigo 3.º[...]1 - Os cargos de direcção...Resumo do conteúdo do documento.
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