Decreto Regulamentar Regional N.º 9/1998/A de 29 de Abril
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 9/1998/A de 29 de Abril
No respeito pelas orientações do seu Programa, o Vll Governo Regional definiu a sua orgânica, a qual, aliás e na sequência da recente revisão constitucional, é agora da sua exclusiva competência.
Tendo em consideração que a Assembleia Legislativa Regional dos Açores passou a reunir em plenário mensalmente e a intenção do Governo Regional de intensificar cooperação com as autarquias locais em diversos domínio e perante as importantes reformas no sector da função pública que se perspectivam, o Governo Regional considerou adequado, para a qualidade da eficiência governativa, confere um tratamento orgânico autonomizado ao conjunto desse sectores.
Assim, e de forma a responder aos objectivos e critérios que estiveram na base da estrutura do Vll Governo Regional, o Secretário Regional Adjunto da Presidência passou a deter as competências na política regional nos sectores dos assuntos parlamentares, da administração regional autónoma e local, da inspecção regional e do assuntos eleitorais.
Por força desta nova estrutura, impõe-se a alteração do actual quadro normativo relativo à orgânica da presidência do Governo Regional, da ex-Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, e há que dar novo enquadramento legal aos serviços directamente dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência.
Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com o Decreto-Lei n.° 45-A/84, de 3 de Fevereiro.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 562º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1º
É aprovada a orgânica e o quadro de pessoal dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência, publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 16 de Janeiro de 1998.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins b Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
Anexo
ORGANICA DOS SERVIÇOS DEPENDENTES DO SECRETARIO REGIONAL ADJUNTO DA PRESIDÊNCIA
CAPITULO I
Natureza e competências
Artigo 1º
Natureza
O Secretário Regional Adjunto da Presidência é o membro do Governo que, através dos respectivos serviços, propõe e executa as políticas do Governo Regional nas seguintes matérias:
Assuntos parlamentares;
Administração regional autónoma e local;
Inspecção administrativa regional;
Assuntos eleitorais.
Artigo 2º
Competências
1 - Compete ao Secretário Regional Adjunto da Presidência, través dos respectivos serviços:
A concepção e coordenação da política governativa na área dos assuntos parlamentares;
Orientar e dirigir a actividade referente à gestão e modernização da administração regional autónoma, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e dos recursos humanos;
Promover e coordenar a cooperação entre a administração regional autónoma e as autarquias locais;
Exercer os poderes de tutela inspectiva sobre os serviços das administrações regional autónoma e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e as associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da lei;
Actuar em matéria de recenseamento eleitoral e na realização de eleições, nos termos da lei;
Exercer funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito público, bem como elaborar estudos jurídicos sobre matérias respeitantes às Regiões Autónomas.
2 - Compete ao Secretário Regional Adjunto da Presidência:
Definir e orientar as formas de articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa Regional;
Exercer os poderes de tutela que Ihe são atribuídos por lei;
Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as acções necessárias à sua concretização;
Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência.
3 - O Secretário Regional Adjunto da Presidência poderá delegar no chefe de gabinete competências para a prática de actos correntes de gestão ordinária.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se actos correntes de administração ordinária os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.
CAPITULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3º
Serviços
1 - Na dependência do Secretário Regional Adjunto da Presidência funcionam os seguintes serviços:
-
De apoio instrumental:
Secção de Apoio Administrativo (SAA);
-
De carácter operativo:
Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP);
Inspecção Administrativa Regional (IAR).
2 - A IAR será objecto de diploma próprio.
SECÇÃO I
De apoio instrumental
Artigo 4º
Secção de Apoio Administrativo
Compete à SAA apoiar o Gabinete do Secretário Regional nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e ainda assegurar a execução dos serviços de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência, para o que Ihe compete, designadamente:
Colaborar na preparação, execução e controlo do Orçamento;
Assegurar o serviço de contabilidade;
Assegurar a aquisição e gestão dos bens patrimoniais;
Promover as actividades necessárias à gestão do pessoal;
Assegurar o expediente, o arquivo e documentação gerais dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência;
Executar serviços de carácter administrativo;
Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens;
Gerir o parque automóvel;
Zelar pela segurança e conservação do património.
SECÇÃO II
De carácter operativo Direcção Regional de Organização e Administração Pública
Artigo 5.°
Competências
1 - No exercício das suas competências nos domínios da administração regional e local compete à DROAP
O estudo, coordenação e execução de medidas respeitantes à gestão e administração dos recursos humanos;
O aperfeiçoamento e modernização da administração regional autónoma, com vista ao aumento da eficácia global da gestão pública, à melhoria das suas relações com os cidadãos e à racionalização e desburocratização dos serviços públicos;
O estudo, coordenação e apoio às autarquias locais nos domínios da cooperação técnica e financeira, da aplicação de fundos comunitários do ordenamento municipal do território e do apoio...
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