Decreto Regulamentar Regional N.º 9/1998/A de 29 de Abril

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 9/1998/A de 29 de Abril

No respeito pelas orientações do seu Programa, o Vll Governo Regional definiu a sua orgânica, a qual, aliás e na sequência da recente revisão constitucional, é agora da sua exclusiva competência.

Tendo em consideração que a Assembleia Legislativa Regional dos Açores passou a reunir em plenário mensalmente e a intenção do Governo Regional de intensificar cooperação com as autarquias locais em diversos domínio e perante as importantes reformas no sector da função pública que se perspectivam, o Governo Regional considerou adequado, para a qualidade da eficiência governativa, confere um tratamento orgânico autonomizado ao conjunto desse sectores.

Assim, e de forma a responder aos objectivos e critérios que estiveram na base da estrutura do Vll Governo Regional, o Secretário Regional Adjunto da Presidência passou a deter as competências na política regional nos sectores dos assuntos parlamentares, da administração regional autónoma e local, da inspecção regional e do assuntos eleitorais.

Por força desta nova estrutura, impõe-se a alteração do actual quadro normativo relativo à orgânica da presidência do Governo Regional, da ex-Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, e há que dar novo enquadramento legal aos serviços directamente dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência.

Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com o Decreto-Lei n.° 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 562º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1º

É aprovada a orgânica e o quadro de pessoal dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência, publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 16 de Janeiro de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins b Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexo

ORGANICA DOS SERVIÇOS DEPENDENTES DO SECRETARIO REGIONAL ADJUNTO DA PRESIDÊNCIA

CAPITULO I

Natureza e competências

Artigo 1º

Natureza

O Secretário Regional Adjunto da Presidência é o membro do Governo que, através dos respectivos serviços, propõe e executa as políticas do Governo Regional nas seguintes matérias:

Assuntos parlamentares;

Administração regional autónoma e local;

Inspecção administrativa regional;

Assuntos eleitorais.

Artigo 2º

Competências

1 - Compete ao Secretário Regional Adjunto da Presidência, través dos respectivos serviços:

A concepção e coordenação da política governativa na área dos assuntos parlamentares;

Orientar e dirigir a actividade referente à gestão e modernização da administração regional autónoma, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e dos recursos humanos;

Promover e coordenar a cooperação entre a administração regional autónoma e as autarquias locais;

Exercer os poderes de tutela inspectiva sobre os serviços das administrações regional autónoma e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e as associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da lei;

Actuar em matéria de recenseamento eleitoral e na realização de eleições, nos termos da lei;

Exercer funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito público, bem como elaborar estudos jurídicos sobre matérias respeitantes às Regiões Autónomas.

2 - Compete ao Secretário Regional Adjunto da Presidência:

Definir e orientar as formas de articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa Regional;

Exercer os poderes de tutela que Ihe são atribuídos por lei;

Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as acções necessárias à sua concretização;

Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência.

3 - O Secretário Regional Adjunto da Presidência poderá delegar no chefe de gabinete competências para a prática de actos correntes de gestão ordinária.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se actos correntes de administração ordinária os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.

CAPITULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3º

Serviços

1 - Na dependência do Secretário Regional Adjunto da Presidência funcionam os seguintes serviços:

  1. De apoio instrumental:

    Secção de Apoio Administrativo (SAA);

  2. De carácter operativo:

    Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP);

    Inspecção Administrativa Regional (IAR).

    2 - A IAR será objecto de diploma próprio.

    SECÇÃO I

    De apoio instrumental

    Artigo 4º

    Secção de Apoio Administrativo

    Compete à SAA apoiar o Gabinete do Secretário Regional nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e ainda assegurar a execução dos serviços de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência, para o que Ihe compete, designadamente:

    Colaborar na preparação, execução e controlo do Orçamento;

    Assegurar o serviço de contabilidade;

    Assegurar a aquisição e gestão dos bens patrimoniais;

    Promover as actividades necessárias à gestão do pessoal;

    Assegurar o expediente, o arquivo e documentação gerais dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência;

    Executar serviços de carácter administrativo;

    Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens;

    Gerir o parque automóvel;

    Zelar pela segurança e conservação do património.

    SECÇÃO II

    De carácter operativo Direcção Regional de Organização e Administração Pública

    Artigo 5.°

    Competências

    1 - No exercício das suas competências nos domínios da administração regional e local compete à DROAP

    O estudo, coordenação e execução de medidas respeitantes à gestão e administração dos recursos humanos;

    O aperfeiçoamento e modernização da administração regional autónoma, com vista ao aumento da eficácia global da gestão pública, à melhoria das suas relações com os cidadãos e à racionalização e desburocratização dos serviços públicos;

    O estudo, coordenação e apoio às autarquias locais nos domínios da cooperação técnica e financeira, da aplicação de fundos comunitários do ordenamento municipal do território e do apoio...

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