Decreto Regulamentar Regional N.º 9/2007/A de 23 de Março

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2007/A de 23 de Março de 2007

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2007/A

de 23 de Março

Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos apoios à construção de habitação própria e à construção de habitação de custos controlados na Região Autónoma dos Açores.

O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, veio estabelecer o regime jurídico dos apoios à construção de habitação própria e à construção de habitação de custos controlados na Região Autónoma dos Açores.

Tal diploma exprime uma nova geração de políticas em matéria de habitação, ao prever novas modalidades de apoio, de beneficiários, de finalidades e de condições e limites na utilização dos benefícios concedidos.

Nesse aspecto, impõe-se realçar, a par da ampliação do leque de beneficiários, a possibilidade de se construir a custos controlados tendo em vista o arrendamento, tanto no regime de renda apoiada, como no de renda condicionada, e não apenas para a venda.

Para além disso, há que registar a introdução de condições e mecanismos que visam cercear comportamentos ou acções de natureza especulativa em torno das habitações que foram alvo de investimento público por parte da Região Autónoma dos Açores.

Assim, a fim de dar execução plena a este novíssimo regime de apoios e, por consequência, aos objectivos e fins de interesse público nele contidos, impõe-se a presente regulamentação.

Como traço saliente dir-se-á que o presente diploma procura a simplificação administrativa dos procedimentos sem, contudo, prescindir do rigor e da defesa intransigente do interesse público associado ao regime de apoios instituído.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do disposto no artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:

PARTE I

Disposições gerais e comuns

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos apoios à construção de habitação própria e à construção de habitação de custos controlados na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Âmbito

Os apoios a conceder ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, visam propiciar aos respectivos beneficiários a construção e a utilização de habitações dotadas de segurança, salubridade, conforto e qualidade estética.

Artigo 3.º

Dotação global

O montante anual dos apoios a conceder ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, será fixado no plano e inscrito no orçamento da Região Autónoma dos Açores, tendo em conta os compromissos decorrentes e os anteriormente assumidos.

PARTE II

Pessoas singulares

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Acesso aos apoios

As pessoas singulares podem aceder aos apoios que lhes estão destinados desde que reúnam as condições e os requisitos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, no presente diploma e demais legislação aplicável e, ainda, nas peças concursais que forem aprovadas.

Artigo 5.º

Tipologia adequada

1 - Não é permitido construir ou adquirir habitações com os apoios previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, cuja tipologia não se adeqúe à composição do agregado familiar.

2 - Considera-se tipologia adequada aquela que face à composição do agregado familiar se situe entre o máximo e o mínimo previstos no anexo I ao presente diploma, de modo que não se verifique sobreocupação ou subocupação.

Artigo 6.º

Prédios urbanos

Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, considera-se prédio urbano exclusivamente afecto à actividade profissional do candidato, ou de qualquer outro elemento do seu agregado familiar, aquele que for utilizado no exercício ou no desempenho da actividade principal.

Artigo 7.º

Limites de áreas para os prédios rústicos

1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, a área do prédio rústico, ou o somatório das respectivas áreas se for mais de um, não pode exceder os 5000 m2.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, a área do prédio rústico, ou o somatório das respectivas áreas se for mais de um, não pode exceder os 30000 m2.

3 - A área do prédio, ou o somatório das respectivas áreas se for mais de um, pode exceder o limite previsto no n.º 1 desde que o candidato prove, através de avaliação, efectuada por perito devidamente credenciado, que o valor daqueles é inferior ao valor do apoio que virtualmente lhe caberia.

4 - Para efeitos do número anterior, o valor do apoio é o seguinte:

  1. No caso da cedência de lote, o resultado da diferença entre o valor atribuído pela Região ao terreno infra-estruturado e o preço a suportar pelo beneficiário;

  2. No caso da aquisição de habitação de custos controlados, o resultado da diferença entre o preço de aquisição a suportar pelo beneficiário e o valor de venda máximo legalmente previsto para o tipo de fogo em causa.

    Artigo 8.º

    Margem adicional de área bruta

    A margem adicional de área bruta das habitações unifamiliares prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, é admissível apenas nos seguintes casos:

  3. Quando o agregado familiar integre pessoas portadoras de deficiência e esta justifique a execução de obras de alteração ou adaptação em ordem a melhorar as condições de habitabilidade do fogo;

  4. Quando haja necessidade de adaptar a construção do fogo à morfologia do terreno.

    Artigo 9.º

    Preço do lote infra-estruturado

    1 - O preço do lote infra-estruturado a suportar pelas pessoas singulares é fixado nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto.

    2 - Nos casos em que o agregado familiar integre pessoa portadora de deficiência é permitida a redução até 20% do preço do lote infra-estruturado.

    CAPÍTULO II

    Concurso público

    SECÇÃO I

    Generalidades

    Artigo 10.º

    Regime

    Sem prejuízo das situações em que é legalmente permitido o recurso ao ajuste directo, a cessão de lotes infra-estruturados, acompanhada ou não de projecto tipo das habitações a construir, e a selecção dos adquirentes de habitações construídas por empresas construtoras ou promotoras de empreendimentos imobiliários faz-se por concurso público, nos termos dos artigos 11.º, 12.º e 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, das disposições do presente diploma e das peças concursais respectivas.

    Artigo 11.º

    Universo de potenciais concorrentes

    Salvo o disposto em acordos internacionais de que Portugal seja parte, designadamente na qualidade de Estado membro da União Europeia, só poderão ser opositores aos concursos os candidatos que detenham residência legal na Região Autónoma dos Açores e que reúnam as condições e os requisitos de acesso para o efeito, nos termos do artigo 4.º do presente diploma.

    Artigo 12.º

    Condições de idoneidade

    Sem prejuízo das condições e requisitos de acesso anteriormente referidos, só poderão candidatar-se, bem como beneficiar dos apoio instituídos, os candidatos que não sejam devedores ao fisco e à segurança social ou, sendo-o, as suas dívidas se encontrem cobertas por um qualquer plano de regularização aceite pelas entidades credoras.

    SECÇÃO II

    Fases do concurso público e júri

    Artigo 13.º

    Fases do concurso público

    O processo do concurso público compreende as seguintes fases:

  5. Abertura do concurso;

  6. Apresentação das candidaturas, acompanhadas da respectiva documentação;

  7. Apreciação das candidaturas e elaboração do respectivo relatório;

  8. Sorteio;

  9. Atribuição.

    Artigo 14.º

    Júri do concurso

    1 - Com excepção da última fase, o processo do concurso é conduzido por um júri, designado pela entidade que autorizar a abertura do mesmo, constituído em número ímpar, com pelo menos três membros efectivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes.

    2 - O despacho constitutivo do júri deve indicar o vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

    3 - O júri deve fundamentar em acta as suas deliberações e as mesmas são aprovadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.

    4 - Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri menciona-se em acta essa circunstância, devendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.

    5 - O júri entra em funções a partir do dia útil subsequente ao envio para publicação do anúncio do concurso.

    6 - No exercício das suas funções o júri pode, sempre que entender necessário, solicitar colaboração dos funcionários e agentes do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação, bem assim de outras pessoas ou entidades.

    Artigo 15.º

    Confidencialidade

    Os membros do júri e todos os que forem chamados a colaborar no concurso estão obrigados a guardar sigilo e a assegurar a confidencialidade dos elementos do concurso, sob pena de responsabilidade civil, criminal e disciplinar.

    SECÇÃO III

    Elementos que servem de base ao concurso

    Artigo 16.º

    Peças concursais e outros elementos

    1 - O concurso terá por base um anúncio e um programa do concurso.

    2 - As peças concursais referidas no número anterior são aprovadas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação.

    3 - Para além do programa do concurso, devem estar patentes nos serviços respectivos para consulta dos interessados, desde o dia da publicação do anúncio até ao dia e hora do termo do prazo para apresentação de candidaturas, os seguintes documentos:

  10. Se o concurso tiver por finalidade a cedência de lotes infra-estruturados, o alvará de loteamento e, quando for...

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