Decreto Regulamentar Regional N.º 29/2007/A de 5 de Dezembro

Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Costa Sul da Ilha de São Miguel

O Plano de Ordenamento da Orla Costeira do Troço Feteiras/Lomba de São Pedro (doravante designado por POOC Costa Sul), na ilha de São Miguel, corresponde à faixa costeira que se desenvolve desde Feteiras, no município de Ponta Delgada, até à Salga, limite oeste do município do Nordeste, com uma extensão aproximada de 65 km, integrando os concelhos de Ponta Delgada, Lagoa, Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste. Engloba uma zona terrestre de protecção, cuja largura máxima é de 500 m contados da linha que limita a margem das águas do mar, e uma faixa marítima de protecção que tem como limite máximo a batimétrica dos - 30 m. O POOC Costa Sul abrange cerca de 52 % do litoral da ilha de São Miguel, encontrando-se a restante orla costeira abrangida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Troço Feteiras/Fenais da Luz/Lomba de São Pedro, publicado através do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/A, de 17 de Fevereiro. Excluem-se do âmbito de intervenção do POOC Costa Sul as áreas sob jurisdição portuária, nomeadamente a área do porto de Ponta Delgada, de acordo com o Decreto-Lei n.º 24 439, de 29 de Agosto de 1934.

Este Plano tem como objectivos a identificação dos recursos e valores do património natural e cultural a proteger, bem como a definição de orientações e critérios para a sua conservação, uso e valorização no quadro dos instrumentos de gestão territorial. Visa, também, a promoção de uma adequada ocupação e utilização do solo pelas actividades humanas, compatibilizando-se com as propostas de perímetros urbanos, bem como com a estrutura de povoamento e expansão urbana previstas nos planos municipais de ordenamento do território em vigor, em revisão ou em elaboração.

O território da ilha de São Miguel é fortemente marcado pela sua origem vulcânica que justifica a diversidade paisagística que, conjuntamente com a intensa actividade sísmica que se faz sentir, causa inúmeras situações de instabilidade. A orla costeira é, assim, a zona mais vulnerável de todo um conjunto de unidades biofísicas singulares, estando simultaneamente sujeita a fenómenos de erosão intensos. Os temporais no mar, os movimentos de massa e as cheias torrenciais são fenómenos naturais que contribuem para acentuar a vulnerabilidade verificada. Este conjunto de situações é potenciador de risco para as populações, para os ecossistemas e para o património edificado, devendo estes serem salvaguardados através de um correcto ordenamento do território.

O litoral da ilha de São Miguel é, em geral, dominado por escarpas bem desenvolvidas, em consequência da erosão marinha, recortadas aqui e ali por fajãs lávicas e de vertente, originando uma orla muito recortada com situações diversas intercaladas: arribas altas/baixas, fajãs, praias de areia escura ou litoral baixo rochoso.

Considerando as características mencionadas, o POOC Costa Sul teve em conta a insularidade e a concentração da maioria da população na faixa costeira, atendendo a que as áreas edificadas ocupam 13 % da área de intervenção do Plano, sendo a sua expressão muito superior à verificada no contexto da ilha e da Região, que se deve à concentração dos principais centros urbanos na orla costeira. Assim, mostra-se necessário prever a defesa do litoral, de modo a garantir condições de segurança dos seus utilizadores, bem como a estabilidade física da orla costeira face às suas condições geotécnicas.

A percepção destas particularidades constitui o elemento essencial do adequado ordenamento da orla costeira, pelo que o regime do POOC Costa Sul assenta na necessária compatibilização entre a protecção e valorização da diversidade biológica e o desenvolvimento sócio-económico sustentável, como um dos princípios basilares emanados da Estratégia Europeia para a Gestão Integrada das Zonas Costeiras.

A elaboração do POOC Costa Sul decorreu ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, bem como ao disposto no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro, na Resolução n.º 138/2000, de 17 de Agosto, na Resolução n.º 153/2000, de 12 de Outubro e ainda nas Portarias n.os 767/96 e 137/2005, de 30 de Dezembro e 2 de Fevereiro, respectivamente.

Atento o parecer final da comissão mista de coordenação que acompanhou a elaboração deste Plano, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 19 de Abril e 1 de Junho de 2007, e concluída a versão final do POOC Costa Sul encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

Aprovar o Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Troço Feteiras a Lomba de São Pedro, exclusive, integrando os concelhos de Ponta Delgada, Lagoa, Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste, cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados como anexos i, ii e iii ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Compatibilização

Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território não se conformem com as disposições do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Troço Feteiras a Lomba de São Pedro, exclusive, integrando os concelhos de Ponta Delgada, Lagoa, Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste, devem os mesmos ser objecto de alteração sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 3.º

Consulta

Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os elementos a que se refere o artigo 3.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Troço Feteiras a Lomba de São Pedro, exclusive, integrando os concelhos de Ponta Delgada, Lagoa, Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste, encontram-se disponíveis para consulta na direcção regional com competência em matéria de ordenamento do território.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O POOC entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na vila da Madalena, Pico, em 24 de Outubro de 2007.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Novembro de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA DO TROÇO FETEIRAS-LOMBA DE SÃO PEDRO

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e natureza jurídica

1 - A área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira do Troço Feteiras/Lomba de São Pedro, na ilha de São Miguel, adiante sempre designado por POOC, abrange a faixa costeira que se desenvolve desde Feteiras, no município de Ponta Delgada, até à Lomba de São Pedro, limite oeste do município do Nordeste, com uma extensão aproximada de 116 km, integrando os municípios de Ponta Delgada, Lagoa, Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste.

2 - O POOC é um plano especial de ordenamento do território, nos termos da legislação em vigor.

3 - O POOC tem natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar-se os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada a realizar na sua área de intervenção.

4 - O POOC aplica-se à área de intervenção identificada na planta de síntese, constituída pelas águas marítimas costeiras e interiores e respectivos leitos e margens, pela zona terrestre de protecção e pela faixa marítima de protecção, com exclusão da área de jurisdição portuária do porto de Ponta Delgada, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 2.º

Objectivos e princípios

1 - O POOC estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação dos solos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, nomeadamente a regulamentação dos usos preferenciais, condicionados e interditos na área de intervenção, visando os objectivos específicos seguintes:

  1. A salvaguarda e valorização ambiental dos recursos naturais e da paisagem, em especial dos recursos hídricos;

  2. A protecção e valorização dos ecossistemas naturais com interesse para a conservação da natureza, quer na zona terrestre quer no meio marinho;

  3. A minimização de situações de risco e de impactes ambientais, sociais e económicos;

  4. A classificação e valorização das zonas balneares;

  5. A orientação do desenvolvimento de actividades específicas da orla costeira;

  6. A promoção da qualidade de vida da população;

  7. A melhoria dos sistemas de transporte e comunicações.

    2 - Na área de intervenção, em especial no âmbito de aplicação regulamentar dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) a aprovação destes deve ser orientada pelos seguintes princípios de ordenamento do território:

  8. As edificações devem ser afastadas, tanto quanto possível, da linha de costa garantindo uma faixa de protecção à crista da arriba no mínimo igual à sua altura;

  9. O desenvolvimento linear das edificações nas vias marginais à orla costeira deve ser evitado, privilegiando-se o desenvolvimento da...

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