Decreto Regulamentar Regional N.º 25/2005/A de 6 de Dezembro

Resumo


Quarta alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET).

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Decreto Regulamentar Regional N.º 25/2005/A de 6 de Dezembro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2005/A de 6 de Dezembro de 2005

Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2005/A

de 6 de Dezembro

Quarta alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET).

O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, veio dar corpo à regulamentação do Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET), inserindo diversos mecanismos de apoio a projectos que concorram para a melhoria e diversificação da oferta turística, no sentido de se imprimir a evolução desejada para o turismo, sector considerado estratégico para o desenvolvimento regional.

Posteriormente, os Decretos Regulamentares Regionais n.os 27/2002/A, de 16 de Setembro, 22/2003/A, de 27 de Maio, e 27/2004/A, de 15 de Julho, introduziram alguns ajustamentos na regulamentação do SIDET, na sequência da experiência colhida com a avaliação efectuada às fases de candidaturas àquele sistema de incentivos já decorridas.

Na sequência da inclusão de novas actividades no SIDER, torna-se desejável alargar o âmbito de aplicação do SIDET na área de animação turística.

São também introduzidos ajustamentos ao nível do critério C, «Criação e qualificação dos recursos humanos», com a preocupação de privilegiar a criação de emprego com elevado nível de qualificação.

Além disso, importa garantir uma discriminação positiva dos investimentos que visem mercados de pequena dimensão, tais como Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, contribuindo assim para uma maior coesão económica da Região.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo e do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho

1 - Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º e 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2004/A, de 15 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 -...............................................................................................

a) Projectos de investimento relativos à instalação, mediante construção de raiz ou aproveitamento de estruturas ou equipamentos preexistentes, remodelação ou ampliação de empreendimentos de alojamento turístico, restauração e bebidas e projectos de investimento em instalações e equipamentos de animação turística, que se desenvolvam nas áreas de actividade incluídas nas divisões 55, à excepção do grupo 555, 60, subclasse 60220, 62, grupo 622, 63, grupo 633, 71, grupos 711 e 714, 92 (classes 9211, 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272) e 93 (subclasse 93041) da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993);

b)........................................................................................

c) Projectos de animação turística de empreendimentos que desenvolvam actividades nas áreas de actividade incluídas nas divisões 55 (à excepção do grupo 555), 61, grupo 611, e 92 (classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272) da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993), podendo, a título exce...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa