Decreto Regulamentar Regional N.º 25/2005/A de 6 de Dezembro
Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores núm. 50, 15 de Dezembro de 2005 › Série 1 › Governo Regional dos Açores
Articulado como::Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores núm. 50, 15 de Dezembro de 2005 › Série 1 › Governo Regional dos Açores
Articulado como::Resumo
Quarta alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET).
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Fragmento
Decreto Regulamentar Regional N.º 25/2005/A de 6 de Dezembro
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2005/A de 6 de Dezembro de 2005Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2005/Ade 6 de DezembroQuarta alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET).O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, veio dar corpo à regulamentação do Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET), inserindo diversos mecanismos de apoio a projectos que concorram para a melhoria e diversificação da oferta turística, no sentido de se imprimir a evolução desejada para o turismo, sector considerado estratégico para o desenvolvimento regional.Posteriormente, os Decretos Regulamentares Regionais n.os 27/2002/A, de 16 de Setembro, 22/2003/A, de 27 de Maio, e 27/2004/A, de 15 de Julho, introduziram alguns ajustamentos na regulamentação do SIDET, na sequência da experiência colhida com a avaliação efectuada às fases de candidaturas àquele sistema de incentivos já decorridas.Na sequência da inclusão de novas actividades no SIDER, torna-se desejável alargar o âmbito de aplicação do SIDET na área de animação turística.São também introduzidos ajustamentos ao nível do critério C, «Criação e qualificação dos recursos humanos», com a preocupação de privilegiar a criação de emprego com elevado nível de qualificação.Além disso, importa garantir uma discriminação positiva dos investimentos que visem mercados de pequena dimensão, tais como Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, contribuindo assim para uma maior coesão económica da Região.Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo e do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:Artigo 1.ºAlteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho1 - Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º e 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2004/A, de 15 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:«Artigo 3.º[...]1 -...............................................................................................a) Projectos de investimento relativos à instalação, mediante construção de raiz ou aproveitamento de estruturas ou equipamentos preexistentes, remodelação ou ampliação de empreendimentos de alojamento turístico, restauração e bebidas e projectos de investimento em instalações e equipamentos de animação turística, que se desenvolvam nas áreas de actividade incluídas nas divisões 55, à excepção do grupo 555, 60, subclasse 60220, 62, grupo 622, 63, grupo 633, 71, grupos 711 e 714, 92 (classes 9211, 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272) e 93 (subclasse 93041) da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993);b)........................................................................................c) Projectos de animação turística de empreendimentos que desenvolvam actividades nas áreas de actividade incluídas nas divisões 55 (à excepção do grupo 555), 61, grupo 611, e 92 (classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272) da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993), podendo, a título exce...Resumo do conteúdo do documento.
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