Decreto Regulamentar Regional N.º 13/2008/A de 25 de Junho

Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Graciosa

O Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Graciosa, adiante sempre designado por POOC Graciosa, corresponde à faixa costeira da totalidade da ilha Graciosa, englobando uma zona terrestre de protecção, cuja largura máxima é de 500 m contados da linha que limita a margem das águas do mar e uma faixa marítima de protecção que tem como limite máximo a batimétrica dos - 30 m.

O POOC Graciosa prossegue objectivos de identificação dos recursos e valores do património natural e cultural a proteger, bem como a definição de orientações e critérios para a sua conservação, uso e valorização no quadro dos instrumentos de gestão territorial. Visa, também, determinar critérios de prevenção para áreas de risco geológico, assim como preservar o património natural e, em especial, os recursos marinhos, qualificar as zonas de paisagem com interesse geológico, estruturar condições de fruição e utilização de áreas com potencial paisagístico e áreas de cultura tradicional de vinha.

O POOC Graciosa propõe, também, requalificar as áreas afectas a zonas balneares, fomentar a requalificação dos núcleos urbanos, promover o reforço de proximidade geográfica e da identidade local com as restantes ilhas do grupo central, qualificar e recuperar locais de degradação paisagística decorrentes da exploração de massas minerais, adoptar medidas de mitigação de impactes específicos decorrentes da gestão de resíduos, bem como promover soluções para os conflitos de usos existentes na fruição do litoral.

O regime definido pelo POOC Graciosa assenta na necessária compatibilização entre a protecção e valorização da diversidade biológica e o desenvolvimento sócio-económico, como um dos princípios basilares derivados da Estratégia Europeia para a Gestão Integrada das Zonas Costeiras.

A elaboração do POOC Graciosa decorre ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, bem como ao disposto no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro, na Resolução n.º 138/2000, de 17 de Agosto, na Resolução n.º 139/2000, de 17 de Agosto, e ainda nas Portarias n.os 767/96 e 137/2005, de 30 de Dezembro e de 2 de Fevereiro, respectivamente.

Atento o parecer final da Comissão Mista de Coordenação que acompanhou a elaboração deste Plano, ponderados os resultados da discussão pública, que ocorreu entre 3 de Dezembro de 2007 e 15 de Janeiro de 2008, e concluída a versão final do POOC Graciosa, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

Assim, nos termos das alíneas d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

Aprovar o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Graciosa, também designado por POOC Graciosa, cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados como anexos i, ii e iii ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Compatibilização

Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território não se conformem com as disposições decorrentes do regime estatuído pelo POOC Graciosa, devem os mesmos ser objecto de alteração por adaptação sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, as quais devem estar concluídas no prazo constante do n.º 2 do referido artigo.

Artigo 3.º

Consulta

Os elementos que integram o conteúdo documental do POOC Graciosa constantes do artigo 3.º do anexo i e os originais das plantas relativos aos anexos ii e iii, todos do presente diploma e referidos no artigo 1.º, encontram-se disponíveis, para consulta, na direcção regional com competência em matéria de ordenamento do território.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O POOC Graciosa entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Vila do Corvo, em 16 de Maio de 2008.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Graciosa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e natureza jurídica

1 - A área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha da Graciosa, adiante designado por POOC, abrange a faixa litoral do concelho de Santa Cruz da Graciosa.

2 - O POOC é um plano especial de ordenamento do território, nos termos da legislação em vigor.

3 - O POOC tem natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar-se os planos municipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, previstos para a sua área de intervenção.

4 - A área de intervenção do POOC identificada na planta de síntese é constituída pelas águas marítimas costeiras e interiores e respectivos leitos e margens, pela zona terrestre de protecção e pela faixa marítima de protecção, com exclusão da área de jurisdição portuária.

Artigo 2.º

Princípios e objectivos

1 - O POOC estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação dos solos abrangidos pela sua área de intervenção, nomeadamente a regulamentação dos usos preferenciais, condicionados e interditos, visando os objectivos gerais e específicos constantes dos números seguintes.

2 - Constituem objectivos gerais da área de intervenção do POOC:

  1. O ordenamento dos diferentes usos e actividades específicas da orla costeira;

  2. A protecção da integridade biofísica do território;

  3. A valorização dos recursos existentes e dos aglomerados urbanos;

  4. A defesa, recuperação e conservação dos valores ambientais e paisagísticos terrestres e marinhos;

  5. A reestruturação das frentes urbanas, face à salvaguarda dos recursos litorais;

  6. O controlo e gestão de fenómenos urbanos relacionados com a atractividade do litoral;

  7. A orientação do desenvolvimento turístico da orla costeira, como complemento da rede urbana actual;

  8. A valorização das praias e zonas balneares;

  9. A promoção da adopção de medidas de prevenção dos riscos naturais;

  10. A função de instrumento de suporte à gestão integrada do litoral;

  11. A promoção de um quadro de mudança ou de transição, necessário à sustentação do desenvolvimento socio-económico da área de intervenção.

    3 - Constituem objectivos específicos da área de intervenção do POOC:

  12. Definir critérios de prevenção para áreas de risco geológico;

  13. Preservar o património natural e em especial os recursos marinhos;

  14. Qualificar as zonas de paisagem com interesse geológico;

  15. Estruturar condições de fruição e utilização de áreas com potencial paisagístico e de áreas de cultura tradicional de vinha;

  16. Requalificar as áreas afectas a zonas balneares;

  17. Fomentar a requalificação dos núcleos urbanos integrados nas áreas de projecto;

  18. Promover o reforço de proximidade geográfica e da identidade local com as restantes ilhas do grupo central do arquipélago dos Açores;

  19. Qualificar e recuperar locais de degradação paisagística decorrente da exploração de massas minerais;

  20. Propor medidas de mitigação de impactes específicos decorrentes da gestão de resíduos sólidos urbanos, nomeadamente pela procura de novas alternativas no sistema gestão de resíduos;

  21. Promover o empreendedorismo e a oferta de serviços;

  22. Promover soluções para os conflitos de usos existentes na fruição do Porto da Praia.

    4 - A aprovação e aplicação regulamentar de planos municipais de ordenamento do território (PMOT) na área de intervenção do POOC deve ser orientada pelos seguintes princípios de ordenamento do território:

  23. As edificações devem ser afastadas, tanto quanto possível, da linha de costa garantindo uma faixa de protecção à crista da arriba. Devem ser aplicadas as alíneas h) e i) do anexo ii do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, ou seja «encostas com declive superior a 30 %» e «escarpas e abruptos de erosão com desnível superior a 15 m, incluindo faixas de protecção com largura igual a uma vez e meia a altura do desnível, medidas a partir do rebordo superior e da base»;

  24. O desenvolvimento linear das edificações nas vias marginais à orla costeira deve ser evitado, privilegiando-se o desenvolvimento da ocupação urbana em forma de «cunha», ou seja, estreitando na proximidade da costa e alargando para o interior do território;

  25. As novas construções devem localizar-se preferencialmente nos aglomerados existentes, devendo os instrumentos de planeamento prever, sempre que se justifique, zonas destinadas à habitação secundária, bem como aos necessários equipamentos de apoio, reservando-se o espaço rural para as actividades que lhe são próprias;

  26. Entre as zonas já urbanizadas deve ser acautelada a existência de zonas naturais ou agrícolas suficientemente vastas;

  27. Não devem ser permitidas construções em zonas de elevados riscos naturais, tais como zonas de drenagem natural, zonas com risco de erosão ou zonas sujeitas a...

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