Decreto Regulamentar Regional N.º 4/2009/A de 5 de Maio

O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de Julho, aprovou o regime jurídico da gestão sustentada dos recursos cinegéticos, no qual se incluem a sua conservação e fomento, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça na Região Autónoma dos Açores.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e tendo em conta o disposto no artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de Julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma tem por objecto a regulamentação das matérias previstas no artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de Julho, que aprova o regime da gestão sustentada dos recursos cinegéticos e demais preceitos que carecem de regulamentação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

  1. «Animais e meios de caça» os animais ou meios que tenham por função ou sejam utilizados, no exercício da caça, para atrair, perseguir, imobilizar, capturar ou matar animais bravios;

  2. «Áreas classificadas» as áreas de particular interesse para a conservação da natureza, onde o exercício da caça poderá ser sujeito a restrições ou condicionamentos;

  3. «Áreas de interdição» as áreas onde o exercício da caça possa vir a causar perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitua risco de danos para animais ou bens;

  4. «Armas de caça» as armas de fogo legalmente classificadas como de caça, assim como o arco e a besta;

  5. «Auxiliar» aquele que ajuda o caçador no exercício da caça, designando-se de batedor, quando tenha por função conduzir os cães para que estes procurem ou persigam a caça, que eles próprios podem levantar ou afuroar, ou de secretário ou mochileiro, quando tenha por função transportar mantimentos, armas descarregadas ou caça abatida;

  6. «Caça» a forma de exploração racional dos recursos cinegéticos;

  7. «Caçador» todo o indivíduo que pratica o exercício da caça, desde que legalmente habilitado para o efeito;

  8. «Calendário venatório» o instrumento de gestão cinegética formado por um conjunto de normas e disposições, aprovadas por portaria do membro do Governo com competência na matéria, que vigora durante uma época venatória, onde se definem os locais, períodos, quantitativos, processos e espécies que se pode caçar em cada ilha da Região;

  9. «Campos de treino de caça» as áreas destinadas à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatório, nomeadamente o exercício de tiro e de treino de cães de caça, a realização de provas de cães de parar e de provas de Santo Huberto, sobre espécies cinegéticas produzidas em cativeiro;

  10. «Direito à não caça» a faculdade dos proprietários, usufrutuários ou arrendatários de prédios rústicos, cujo contrato inclua a exploração cinegética, quando os houver, requererem, por períodos renováveis, a proibição da caça nos seus terrenos, mediante a apresentação de razões fundamentadas;

  11. «Enclave» os terrenos situados no interior de uma zona de caça não incluídos na mesma, ou que confinam com ela em, pelo menos, quatro sétimos do seu perímetro;

  12. «Época venatória» o período que decorre entre 1 de Julho de cada ano e 30 de Junho do ano seguinte;

  13. «Espécie cinegética» os mamíferos e aves selvagens, sedentárias ou migradoras que se encontram em estado de liberdade na natureza e que, devido ao seu valor cinegético constam do anexo i ao presente diploma;

  14. «Exercício da caça ou acto venatório» todos os actos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer exemplar de espécies cinegéticas que se encontre em estado de liberdade natural, incluindo as espécies cinegéticas criadas em cativeiro, nomeadamente a procura, a espera e a perseguição;

  15. «Jornada de caça» o período que decorre entre o nascer e o pôr-do-sol;

  16. «Largada» a libertação, em campos de treino de caça, de espécies cinegéticas criadas em cativeiro para abate no próprio dia;

  17. «Matilha» o conjunto de cães utilizados para a busca, perseguição e cobro das peças de caça;

  18. «Negaceiro» o auxiliar de caçador que tem por função atrair as espécies cinegéticas com a utilização de negaças;

  19. «Ordenamento cinegético» o conjunto de medidas a tomar e de acções a empreender nos domínios da conservação, fomento e exploração racional dos recursos cinegéticos, com vista a obter a produção óptima e sustentada, compatível com as potencialidades do meio, de harmonia com os limites impostos pelos condicionalismos ecológicos, económicos, sociais e culturais e no respeito pelas convenções internacionais e pelas directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;

  20. «Organizações do sector da caça (OSC)» as organizações de âmbito nacional e regional representativas de organizações de caçadores, de entidades que se dedicam à exploração económica dos recursos cinegéticos, ou de caçadores de modalidades específicas, a quem seja reconhecida representatividade;

  21. «Período venatório» o intervalo de tempo em que cada uma das espécies cinegéticas pode ser caçada e que vigora dentro dos limites máximos estabelecidos pela época venatória;

  22. «Plano específico de gestão» o instrumento que define as normas de ordenamento e exploração das áreas em que se verifiquem importantes concentrações ou passagens de espécies cinegéticas, cuja elaboração compete ao serviço do departamento do Governo com competência na área cinegética, com a colaboração do serviço do departamento do Governo com competência em matéria de ambiente e das OSC;

  23. «Plano global de gestão» o instrumento que define, para todas as espécies cinegéticas, as normas de ordenamento e exploração cinegética de determinada área geográfica, cuja elaboração compete ao serviço do departamento do Governo com competência na área cinegética, com a colaboração do serviço do departamento do Governo com competência em matéria de ambiente, quando abranja áreas classificadas, e das OSC;

  24. «Plano anual de gestão e exploração» o conjunto de acções de fomento e repovoamento de espécies cinegéticas, previstas para uma época venatória, bem como das actividades de caça a desenvolver nos terrenos submetidos a estes planos, durante a mesma época;

  25. «Planos de ordenamento e exploração cinegética» o conjunto de medidas compatíveis com os ecossistemas dos terrenos que lhe estão submetidos, destinados a assegurar a diversidade e a densidade das espécies cinegéticas e que permitam uma exploração de caça racional e sustentada;

  26. «Processos de caça» os métodos utilizados para esperar, procurar, perseguir, atrair, apanhar ou abater espécies de caça;

    aa) «Recursos cinegéticos» as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os que sejam sedentários no território regional quer os que migram através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meios artificiais ou de cativeiro e que figurem na lista de espécies publicada com vista à execução do presente diploma, considerando o seu valor cinegético, em conformidade com as convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;

    ab) «Reforço cinegético» a actividade de carácter venatório que consiste na libertação de exemplares de espécies cinegéticas criadas em cativeiro para captura no próprio dia ou nos três dias seguintes, a realizar apenas dentro dos períodos venatórios dessas espécies;

    ac) «Regime não ordenado» a área onde o acto venatório possa ser praticado de forma livre dentro das limitações legais e regulamentares;

    ad) «Regime ordenado» as áreas contínuas demarcadas de aptidão cinegética, cuja gestão fica sujeita a planos de ordenamento e de exploração;

    ae) «Repovoamento» a libertação num determinado território de exemplares de espécies cinegéticas com o objectivo de atingir níveis populacionais compatíveis com as potencialidades do meio e a sua exploração cinegética;

    af) «Reservas de caça» as áreas destinadas a assegurar a conservação ou fomento das espécies cinegéticas, justificando-se a ausência total ou parcial do exercício da caça, ou locais cujos interesses específicos da conservação da natureza justifiquem a proibição da caça;

    ag) «Reserva integral de caça» os terrenos onde, temporariamente, se encontram protegidas todas as espécies cinegéticas ali existentes e onde é proibido o exercício da caça ou actividades que possam prejudicar o habitat das espécies a proteger;

    ah) «Reserva parcial de caça» os terrenos onde, temporariamente, uma ou várias espécies cinegéticas se encontram protegidas, sendo proibido a sua caça e condicionadas as actividades que possam prejudicar o habitat das mesmas;

    ai) «Terrenos de caça não condicionada» o conjunto de terrenos onde o exercício da caça pode ser praticado por qualquer caçador que se encontre devidamente habilitado e documentado para o exercício da actividade;

    aj) «Terrenos de caça condicionada» os terrenos onde poderão ser estabelecidos períodos com a proibição de caçar para salvaguarda das culturas instaladas;

    ak) «Terrenos cinegéticos» aqueles onde é permitida a caça, incluindo as áreas de jurisdição marítima e as águas interiores;

    al) «Terrenos não cinegéticos» aqueles onde não é permitida a caça;

    am) «Terrenos murados» os terrenos circundados em todo o seu perímetro por muro com altura mínima de 1,5 m;

    an) «Unidade biológica» a área onde se encontram reunidos os factores físicos e bióticos indispensáveis para o estabelecimento de uma determinada população em todas as fases do seu ciclo de vida;

    ao) «Zona de caça» o conjunto de terrenos contíguos, sujeitos a planos de ordenamento e gestão próprios, onde está condicionado o exercício da caça.

    CAPÍTULO II

    Conservação das espécies cinegéticas

    Artigo 3.º

    Recursos cinegéticos

    1 - Constituem recursos cinegéticos, o conjunto de espécies identificadas no anexo i ao presente diploma e que dele faz parte integrante, adiante designadas por espécies...

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