Decreto Regulamentar Regional N.º 24/2008/A de 26 de Novembro

Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha das Flores

O Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha das Flores, adiante sempre designado por POOC Flores, corresponde à faixa costeira da totalidade da ilha das Flores, englobando uma zona terrestre de protecção, cuja largura máxima é de 500 m contados da linha que limita a margem das águas do mar, e uma faixa marítima de protecção que tem como limite máximo a batimétrica dos 30 m.

O POOC Flores prossegue objectivos de defesa e preservação do património natural dos espaços insulares, bem como a definição de critérios de prevenção das áreas de risco, a promoção e valorização do litoral e a fruição da orla costeira pela população. Visa, também, qualificar as áreas de paisagem com interesse geológico, estruturar condições de fruição pública das áreas com interesse paisagístico e identificar áreas e propostas prioritárias de intervenção para as situações de risco geológico. Para além disso, o POOC Flores pretende incentivar a diversidade das práticas turísticas, promover o reforço de proximidade geográfica das ilhas das Flores e do Corvo, requalificar as zonas balneares existentes e promover o empreendorismo e a oferta de serviços.

O regime definido pelo POOC Flores assenta na necessária compatibilização entre a protecção e valorização da diversidade biológica e o desenvolvimento sócio-económico sustentável, como um dos princípios basilares derivados da Estratégia Europeia para a Gestão Integrada das Zonas Costeiras.

A elaboração do POOC Flores decorre ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelos Decretos-Leis n.os 310/2003, de 10 de Dezembro, e 316/2007, de 19 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, bem como ao disposto no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro, nas Resoluções n.os 138/2000, de 17 de Agosto, e 139/2000, de 17 de Agosto, e ainda nas Portarias n.os 767/96 e 137/2005, de 30 de Dezembro e 2 de Fevereiro, respectivamente.

Atento o parecer final da comissão mista de coordenação que acompanhou a elaboração deste Plano, ponderados os resultados da discussão pública, que ocorreu entre 3 de Dezembro de 2007 e 15 de Janeiro de 2008, e concluída a versão final do POOC Flores, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelos Decretos-Leis n.os 310/2003, de 10 de Dezembro, e 316/2007, de 19 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

Aprovar o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha das Flores, também designado por POOC Flores, cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados como anexos i, ii e iii ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Compatibilização

Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território não se conformem com as disposições decorrentes do regime estatuído pelo POOC Flores, devem os mesmos ser objecto de alteração por adaptação sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, as quais devem estar concluídas no prazo constante do n.º 2 do referido artigo.

Artigo 3.º

Consulta

Os elementos que integram o conteúdo documental do POOC Flores, constantes do artigo 3.º do anexo i e os originais das plantas relativos aos anexos ii e iii, todos do presente diploma e referidos no artigo 1.º, encontram-se disponíveis, para consulta, na direcção regional com competência em matéria de ordenamento do território.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O POOC Flores entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 14 de Maio de 2008.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Novembro de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexo I

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA DA ILHA DAS FLORES

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e natureza jurídica

1 - A área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha das Flores, adiante designado por POOC, abrange a faixa litoral dos concelhos de Santa Cruz das Flores e das Lajes das Flores.

2 - O POOC é um plano especial de ordenamento do território, nos termos da legislação em vigor.

3 - O POOC tem natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar-se os planos municipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, previstos para a sua área de intervenção.

4 - A área de intervenção do POOC identificada na planta de síntese é constituída pelas águas marítimas costeiras e interiores e respectivos leitos e margens, pela zona terrestre de protecção e pela faixa marítima de protecção, com exclusão da área de jurisdição portuária.

Artigo 2.º

Princípios e objectivos

1 - O POOC estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação dos solos abrangidos pela sua área de intervenção, nomeadamente a regulamentação dos usos preferenciais, condicionados e interditos, visando os objectivos gerais e específicos constantes dos números seguintes.

2 - Constituem objectivos gerais da área de intervenção do POOC:

  1. O ordenamento dos diferentes usos e actividades específicas da orla costeira;

  2. A protecção da integridade biofísica do território;

  3. A valorização dos recursos existentes e dos aglomerados urbanos;

  4. A defesa, recuperação e conservação dos valores ambientais e paisagísticos terrestres e marinhos;

  5. A reestruturação das frentes urbanas, face à salvaguarda dos recursos litorais;

  6. O controlo e gestão de fenómenos urbanos relacionados com a atractividade do litoral;

  7. A orientação do desenvolvimento turístico da orla costeira, como complemento da rede urbana actual;

  8. A valorização das praias e zonas balneares;

  9. A promoção da adopção de medidas de prevenção dos riscos naturais;

  10. A função de instrumento de suporte à gestão integrada do litoral;

  11. A promoção de um quadro de mudança ou de transição, necessário à sustentação do desenvolvimento sócio-económico da área de intervenção.

    3 - Constituem objectivos específicos da área de intervenção do POOC:

  12. Defender a preservação do património natural dos espaços insulares;

  13. Definir critérios de prevenção das áreas de risco;

  14. Promover a valorização do litoral e a fruição da orla costeira pela população;

  15. Qualificar as áreas de paisagem com interesse geológico;

  16. Estruturar condições de fruição pública das áreas com interesse paisagístico;

  17. Identificar áreas e propostas prioritárias de intervenção para as situações de risco geológico;

  18. Promover a diversidade das práticas turísticas;

  19. Promover o empreendorismo e a oferta de serviços;

  20. Promover o reforço de proximidade geográfica da ilha das Flores com a ilha do Corvo;

  21. Requalificar as zonas balneares existentes.

    4 - A aprovação e aplicação regulamentar de planos municipais de ordenamento do território (PMOT) na área de intervenção do POOC deve ser orientada pelos seguintes princípios de ordenamento do território:

  22. As edificações devem ser afastadas, tanto quanto possível, da linha de costa garantindo uma faixa de protecção à crista da arriba. Devem ser aplicadas as alíneas h) e i) do anexo ii do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, ou seja «encostas com declive superior a 30 %», e «escarpas e abruptos de erosão com desnível superior a 15 m, incluindo faixas de protecção com largura igual a uma vez e meia a altura do desnível, medidas a partir do rebordo superior e da base»;

  23. O desenvolvimento linear das edificações nas vias marginais à orla costeira deve ser evitado, privilegiando-se o desenvolvimento da ocupação urbana em forma de «cunha», ou seja, estreitando na proximidade da costa e alargando para o interior do território;

  24. As novas construções devem localizar-se preferencialmente nos aglomerados existentes, devendo os instrumentos de planeamento prever, sempre que se justifique, zonas destinadas à habitação secundária, bem como aos necessários equipamentos de apoio, reservando-se o espaço rural para as actividades que lhe são próprias;

  25. Entre as zonas já urbanizadas deve ser acautelada a existência de zonas naturais ou agrícolas suficientemente vastas;

  26. Não devem ser permitidas construções em zonas de elevados riscos naturais, tais como zonas de drenagem natural, zonas com risco de erosão ou zonas sujeitas a fenómenos de instabilidade geotécnica.

    Artigo 3.º

    Conteúdo documental do POOC

    1 - O POOC é constituído pelos seguintes elementos:

  27. Regulamento;

  28. Planta de síntese, elaborada à escala de 1:25 000, que define a localização de usos preferenciais em função dos respectivos regimes de gestão;

  29. Planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:25 000, que assinala as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.

    2 - O POOC é ainda acompanhado pelos seguintes elementos:

  30. Relatório que justifica a disciplina definida no Regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições nela adoptadas;

  31. Planta de enquadramento, que abrange a área de intervenção do POOC...

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