Decreto Regulamentar Regional N.º 21/2005/A de 12 de Outubro

Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores núm. 42, 20 de Outubro de 2005Série 1 › Governo Regional dos Açores

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Resumo


Ratifica o Plano Director Municipal das Lajes do Pico.

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Decreto Regulamentar Regional N.º 21/2005/A de 12 de Outubro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2005/A de 12 de Outubro de 2005

Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2005/A

de 12 de Outubro

Plano Director Municipal das Lajes do Pico

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal das Lajes do Pico aprovou, em 18 de Junho e em 16 de Dezembro de 2004, o respectivo Plano Director Municipal.

Agindo em conformidade, a Câmara Municipal das Lajes do Pico desencadeou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento.

O Plano Director Municipal das Lajes do Pico, adiante designado por Plano, viu iniciada a sua elaboração, e respectivo acompanhamento, por uma comissão técnica, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Já na vigência do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro - regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial -, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, aquela comissão emitiu parecer final, em 2002, que foi globalmente favorável ao plano, salvaguardando, no entanto, a atenção a ter em relação às observações e sugestões nele apresentadas.

Foram cumpridas as formalidades relativas à realização da discussão pública e foi emitido pela Direcção Regional de Organização e Administração Pública o parecer previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio.

O procedimento de ratificação implica a verificação da conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes.

No caso do Plano Director Municipal das Lajes do Pico, existe apenas a necessidade de actualizar ou rectificar referências legais, bem como de corrigir algumas situações de desconformidade, pelo que o presente diploma de ratificação esclarece:

Que a referência à revisão do Plano no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento deve ser entendida à luz do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial;

Que os terrenos na planta de condicionantes assinalados como Reserva Agrícola Regional (RAR) em sobreposição com manchas representativas do perímetro urbano se encontram desafectados da RAR, o que significa que se lhes aplica o regime previsto no regulamento para a correspondente classe de espaços assinalada na planta de ordenamento;

Que, em caso de sobreposição entre espaços agrícolas ou florestais e Reserva Ecológica Regional, prevalece o regime desta, o que, assegurando a compatibilidade entre elementos fundamentais, impede, designadamente, a possibilidade de construção de edifícios;

Que as «captações profundas» assinaladas na planta de condicionantes se referem a furos de captação de água, pelo que não devem ser consideradas condicionantes legais, uma vez que apenas as captações de nascente possuem servidão administrativa, dada a actual inexistência de perímetros de protecção aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro;

Que nem toda...

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