Despacho Normativo N.º 59/2011 de 1 de Agosto

Considerando que o ingresso na carreira de guarda-florestal, como refere o artigo n.º 54.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2006/A, de 10 de Janeiro, faz-se após aprovação em estágio;

Considerando que a regulamentação deste estágio encontrava-se prevista no Despacho Normativo n.º 27/2001, de 31 de Maio;

Considerando a necessidade de proceder a uma atualização deste regime, de acordo com as novas exigências de formação, com vista ao aperfeiçoamento do desempenho das tarefas inerentes ao conteúdo funcional da carreira de guarda-florestal;

Considerando ainda a necessidade de introduzir alterações no programa de provas de conhecimentos para admissão aos referidos estágios, no sentido de atualizar e aperfeiçoar o seu conteúdo;

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 54.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2006/A, de 10 de Janeiro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

São aprovados o regulamento do estágio para ingresso na carreira de guarda-florestal do quadro regional de ilha de pessoal afecto à Secretaria Regional da Agricultura e Florestas e o programa da prova de conhecimentos para admissão ao referido estágio, que constituem os Anexos I e II do presente despacho normativo, e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

O presente despacho normativo aplica-se aos estágios para ingresso na carreira de guarda-florestal que tenham início após a publicação do mesmo.

Artigo 3.º

É revogado o Despacho Normativo n.º 27/2001, de 31 de Maio.

29 de Julho de 2011. - O Vice-Presidente do Governo Regional dos Açores, Sérgio Humberto Rocha de Ávila. - O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

Anexo I

Regulamento de estágio para ingresso na carreira de Guarda-Florestal

Artigo 1.º

O estágio para ingresso na carreira de guarda-florestal dos quadros de ilha, afectos à Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, adiante designado apenas por estágio, rege-se pelo presente regulamento.

Artigo 2.º

O estágio tem carácter probatório, condicionando o provimento definitivo dos candidatos aprovados nos métodos de seleção estabelecidos por lei e visa dar aos estagiários a formação adequada ao desempenho das funções próprias da carreira, bem como avaliar a capacidade de adaptação daqueles às exigências da mesma.

Artigo 3.º

A seleção dos estagiários é efectuada através de provas de conhecimentos cujo programa consta do Anexo II ao presente Despacho Normativo, e dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

O estágio, com duração de um ano, será composto por dois períodos de seis meses cada, destinando-se o primeiro à preparação teórica dos estagiários e o segundo ao fornecimento dos conhecimentos práticos, ao treino e à avaliação da preparação e adaptação dos estagiários para as tarefas específicas incluídas no conteúdo funcional da carreira.

Artigo 5.º

  1. O primeiro período do estágio, parte teórica, terá lugar na ilha de São Miguel, no Viveiro Florestal das Furnas, afecto ao...

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