Despacho Normativo N.º 54/1991 de 19 de Março
S.R. DA SAÚDE E SEGURANÇA SOCIAL
Despacho Normativo Nº 54/1991 de 19 de Março
A prossecução da acção social na Região Autónoma dos Açores baseia-se em grande parte nas actividades desenvolvidas pelas instituições particulares de solidariedade social e outras associações congéneres sem fins lucrativos que são a expressão viva da livre capacidade de organização dos cidadãos em tomo dos objectivos de entre-ajuda e solidariedade para com os mais desfavorecidos social e espiritualmente.
É no reconhecimento do importante papel destas instituições (IPSS), cujo estatuto consta do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/84/A, de 28 de Agosto, que a Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social entende chegado o momento de definir um conjunto de regras gerais norteadoras das relações de cooperação a estabelecer entre a sua direcção regional de Segurança Social, directamente ou através do Instituto de Acção Social, e as Instituições Particulares de Solidariedade Social que potenciem os meios à disposição da acção social na realização do bem estar sócio-económico, cultural e espiritual dos nossos concidadãos mais carenciados. Contudo, a Secretaria Regional fá-lo com base na forte convicção de que é à sociedade civil organizada que compete em primeira linha desenvolver acções de solidariedade social cabendo consequentemente aos poderes públicos facultar os apoios técnicos, materiais e financeiros necessários à potenciação daquelas acções.
Nesta conformidade, na sequência do processo de reestruturação em curso da segurança social nos Açores, e ao abrigo do artigo 56.º alínea o) do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, determino o seguinte:
1 - É aprovado o presente Regulamento dos Acordos de Cooperação entre a direcção regional de Segurança Social e as Instituições Particulares de Solidariedade Social, publicado em anexo e que faz parte integrante deste despacho normativo;
2 - O presente regulamento é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos acordos de cooperação a celebrar entre a direcção regional de Segurança Social e casas do povo e outras associações que desenvolvam actividades de promoção social sem finalidade lucrativa;
3 - Os acordos de cooperação existentes deverão ser revistos e adequados ao Regulamento ora aprovado no prazo máximo de 150 dias.
Anexo
Regulamento dos acordos de cooperação entre a direcção regional de Segurança Social e as Instituições Particulares de Solidariedade Social
Artigo 1.º
Objectivos
O presente regulamento define e enuncia os critérios gerais de cooperação entre a direcção regional de Segurança Social e as Instituições particulares de solidariedade social.
Artigo 2.º
Cooperação
1 - A cooperação entre a direcção regional de Segurança Social e as instituições tem por finalidade a concessão de prestações sociais e baseia-se no reconhecimento e valorização do contributo das instituições para a realização dos fins do sistema da segurança social.
2 - A cooperação consubstancia-se, de harmonia com os fins próprios de cada instituição, em actividades de protecção social à infância e juventude, à família, comunidade e população activa, aos idosos e deficientes, bem como em outras acções cuja indução seja autorizada por despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social.
3 - A cooperação a estabelecer entre a direcção regional e as instituições constará de acordos específicos.
Artigo 3.º
Objectivos dos acordos de cooperação
Os acordos de cooperação visam:
-
O desenvolvimento de acções de prevenção e reparação de situações de carência, de disfunção e marginalização social e o desenvolvimento das comunidades locais e a integração e promoção social;
-
O apoio e o estímulo às iniciativas das instituições que, sem fins lucrativos e numa base de voluntariado social, contribuam para a realização dos fins da Segurança Social.
Artigo 4.º
Condições para a celebração de acordos de cooperação
1 - A celebração dos acordos de cooperação obedece à verificação cumulativa das seguintes condições:
-
Do registo das instituições no Instituto de Acção Social de conformidade com o preceituado no...
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