Despacho Normativo N.º 56/1993 de 18 de Março
S.R. DA JUVENTUDE EMPREGO COMÉRCIO INDÚSTRIA E ENERGIA
Despacho Normativo Nº 56/1993 de 18 de Março
Ao abrigo do n.º 4 da Resolução n.º 37/93, de 4 de Março, que cria o programa de ocupação de trabalhadores desempregados - OTD/93 - é aprovado o regulamento do programa, publicado em anexo.
4 de Março de 1993.-O Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, António José Gaspar da Silva.
Regulamento do Programa de Ocupação de Trabalhadores Desempregados (OTD/93)
Artigo 1.º
Enquadramento
A Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia promove no corrente ano do programa de ocupação de trabalhadores desempregados (OT D/93), que se desenvolverá na Região Autónoma dos Açores durante 35 semanas consecutivas, com o início a 3 de Maio e termo a 31 de Dezembro de 1993.
Artigo 2.º
Objectivos
Constituem objectivos do Programa OTD/93:
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Colocar os desempregados em contacto com actividades que satisfaçam necessidades de interesse colectivo ou favoreçam e incentivem a criação de futuros postos de trabalho;
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Incentivar a participação dos desempregados na busca de oportunidades e na perspectivação do seu futuro profissional;
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Contribuir para o desenvolvimento de iniciativas locais e regionais de criação de postos de trabalho.
Artigo 3.º
Organização
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O programa de ocupação de trabalhadores desempregados é organizado pela direcção regional do Emprego e Formação Profissional (DREFP), através da divisão de Fomento do Emprego, à qual. como entidade coordenadora, compete, nomeadamente:
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Aprovar os projectos, total ou parcialmente, tendo em conta as necessidades de interesse mais premente e que melhor se enquadrem no espírito do programa;
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Gerir e acompanhar a execução do programa;
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Garantir o processamento e pagamento das compensações pecuniárias devidas aos participantes;
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Apresentar à entidade financiadora todos os documentos comprovativos das despesas mensais até ao dia vinte do mês seguinte;
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Fornecer os impressos de suporte ao funcionamento do programa;
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Elaborar o relatório final sobre a execução do programa.
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O não cumprimento do disposto na alínea do número anterior, após o termo do programa, implica a transferência para a entidade promotora da responsabilidade do pagamento das compensações pecuniárias em dívida.
Artigo 4.º
Entidades destinatárias
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As entidades que poderão apresentar projectos no âmbito do Programa OTD/93 são as seguintes:
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Organismos e serviços da Administração Pública;
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Autarquias;
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Instituições de cultura e solidariedade social;
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Entidades privadas sem fins lucrativos;
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Empresas privadas.
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Os projectos deverão dar entrada nos Centros de Emprego até ao dia 12 de Abril.
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Competirá às entidades referidas no n.º 1:
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Concretizar o projecto, depois de aprovado, garantindo o respectivo enquadramento funcional e o apoio aos participantes, de acordo com os objectivos do Programa;
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Cumprir integralmente o disposto no termo de responsabilidade referido no n.º 1 do artigo 9.º;
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Facultar o acompanhamento do projecto, por parte da entidade organizadora e coordenadora;
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Comunicar à divisão de Fomento do Emprego da direcção regional do Emprego e Formação Profissional (DFE/DREFP) todas as situações que perturbem o desenvolvimento das actividades;
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Não deslocar, nem transferir nenhum ocupado de um projecto para outro, ou fazer substituições, sem a prévia autorização da...
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