Despacho Normativo N.º 56/1993 de 18 de Março

S.R. DA JUVENTUDE EMPREGO COMÉRCIO INDÚSTRIA E ENERGIA

Despacho Normativo Nº 56/1993 de 18 de Março

Ao abrigo do n.º 4 da Resolução n.º 37/93, de 4 de Março, que cria o programa de ocupação de trabalhadores desempregados - OTD/93 - é aprovado o regulamento do programa, publicado em anexo.

4 de Março de 1993.-O Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, António José Gaspar da Silva.

Regulamento do Programa de Ocupação de Trabalhadores Desempregados (OTD/93)

Artigo 1.º

Enquadramento

A Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia promove no corrente ano do programa de ocupação de trabalhadores desempregados (OT D/93), que se desenvolverá na Região Autónoma dos Açores durante 35 semanas consecutivas, com o início a 3 de Maio e termo a 31 de Dezembro de 1993.

Artigo 2.º

Objectivos

Constituem objectivos do Programa OTD/93:

  1. Colocar os desempregados em contacto com actividades que satisfaçam necessidades de interesse colectivo ou favoreçam e incentivem a criação de futuros postos de trabalho;

  2. Incentivar a participação dos desempregados na busca de oportunidades e na perspectivação do seu futuro profissional;

  3. Contribuir para o desenvolvimento de iniciativas locais e regionais de criação de postos de trabalho.

    Artigo 3.º

    Organização

    1. O programa de ocupação de trabalhadores desempregados é organizado pela direcção regional do Emprego e Formação Profissional (DREFP), através da divisão de Fomento do Emprego, à qual. como entidade coordenadora, compete, nomeadamente:

  4. Aprovar os projectos, total ou parcialmente, tendo em conta as necessidades de interesse mais premente e que melhor se enquadrem no espírito do programa;

  5. Gerir e acompanhar a execução do programa;

  6. Garantir o processamento e pagamento das compensações pecuniárias devidas aos participantes;

  7. Apresentar à entidade financiadora todos os documentos comprovativos das despesas mensais até ao dia vinte do mês seguinte;

  8. Fornecer os impressos de suporte ao funcionamento do programa;

  9. Elaborar o relatório final sobre a execução do programa.

    1. O não cumprimento do disposto na alínea do número anterior, após o termo do programa, implica a transferência para a entidade promotora da responsabilidade do pagamento das compensações pecuniárias em dívida.

      Artigo 4.º

      Entidades destinatárias

    2. As entidades que poderão apresentar projectos no âmbito do Programa OTD/93 são as seguintes:

  10. Organismos e serviços da Administração Pública;

  11. Autarquias;

  12. Instituições de cultura e solidariedade social;

  13. Entidades privadas sem fins lucrativos;

  14. Empresas privadas.

    1. Os projectos deverão dar entrada nos Centros de Emprego até ao dia 12 de Abril.

    2. Competirá às entidades referidas no n.º 1:

  15. Concretizar o projecto, depois de aprovado, garantindo o respectivo enquadramento funcional e o apoio aos participantes, de acordo com os objectivos do Programa;

  16. Cumprir integralmente o disposto no termo de responsabilidade referido no n.º 1 do artigo 9.º;

  17. Facultar o acompanhamento do projecto, por parte da entidade organizadora e coordenadora;

  18. Comunicar à divisão de Fomento do Emprego da direcção regional do Emprego e Formação Profissional (DFE/DREFP) todas as situações que perturbem o desenvolvimento das actividades;

  19. Não deslocar, nem transferir nenhum ocupado de um projecto para outro, ou fazer substituições, sem a prévia autorização da...

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