Despacho Normativo N.º 43/2002 de 22 de Agosto

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Despacho Normativo Nº 43/2002 de 22 de Agosto

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/A, de 25 de Junho, foi regulamentado o regime de realização de estágios pedagógicos integrados em licenciaturas em ensino e dos ramos educacional e de especialização em ensino, alterando substancialmente a forma como os estagiários se enquadram nas escolas. O mesmo já havia acontecido, no que respeita ao processo de profissionalização em serviço, com a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2002/A, de 4 de Janeiro.

Face a essas alterações, deixam de ter aplicação os regulamentos que fixavam a organização e funcionamento daqueles estágios e a remuneração dos respectivos orientadores e estagiários, diplomas que ora se revogam.

Assim, tendo em conta as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/98/A, de 24 de Janeiro, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 3.º do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 5 de Maio, determino:

Até 30 de Maio de cada ano, cumprido o disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/A, de 25 de Junho, as escolas enviam à Direcção Regional da Educação listagem dos núcleos de estágio disponíveis e dos docentes designados para os orientar.

Em colaboração com as instituições de ensino superior com as quais tenha sido celebrado protocolo nos termos do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/A, de 25 de Junho, cabe à Direcção Regional da Educação seleccionar os núcleos que serão activados, tendo em conta o perfil de orientador definido por cada instituição de ensino superior e as preferências por esta manifestadas quanto à localização geográfica dos núcleos

Até 15 de Junho de cada ano, a Direcção Regional da Educação comunica às escolas a decisão a que se refere o número anterior.

Quando o número de núcleos de estágio seleccionados nos termos dos números anteriores for inferior ao necessário, cabe ao Director Regional da Educação, ouvidas as escolas, criar os núcleos necessários.

Criados os núcleos a que se refere o número anterior, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/A, de 25 de Junho, cabe ao presidente do órgão executivo, tendo em conta o perfil estabelecido pela instituição de ensino superior, designar os necessários orientadores.

Quando não seja possível a realização do processo de profissionalização em serviço na escola onde o docente...

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