Despacho Normativo N.º 12/2003 de 17 de Abril

S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS

Despacho Normativo Nº 12/2003 de 17 de Abril

A circunstância de um número cada vez maior de pessoas estar a viver durante mais tempo representa uma enorme conquista social mas constitui, simultaneamente, um desafio aos actuais sistemas de cuidados de longo prazo e de solidariedade e segurança social, já que as projecções europeias apontam para um aumento radical do número de pessoas idosas nas próximas décadas.

A garantia e promoção do bem-estar das pessoas, em especial das que estão em situação de especial debilidade, autonomia limitada ou incapacidade, como é o caso dos idosos, necessitando de ajuda na realização das tarefas da vida diária, conduz à necessidade dum quadro legal que constitua um incentivo à qualidade das respostas de apoio social vocacionadas para este extracto populacional, e um factor de inibição para aquelas que a não revistam.

O Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio, que definiu o regime de licenciamento e fiscalização da prestação de serviços privados e dos estabelecimentos em que sejam exercidas actividades de apoio social do âmbito da segurança social relativas, nomeadamente, a pessoas idosas, previu expressamente a respectiva aplicação às Regiões Autónomas, sem prejuízo de regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento e da regionalização dos serviços de segurança social.

Ao abrigo do seu artigo 46º, que estatui que as normas que regulam as condições de instalação e funcionamento dos estabelecimentos constam de diplomas autónomos, foram estabelecidas pelo Despacho Normativo n.º 12/98, de 25 de Fevereiro, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, as condições a que devem obedecer a instalação e o funcionamento dos lares para idosos.

Reconhecendo-se a sua validade para a Região Autónoma dos Açores, e com vista ao preenchimento da lacuna presentemente existente, estabelece-se a sua aplicação na Região, com as necessárias adaptações no que diz respeito às remissões legais e à organização regional da segurança social, tendo em consideração o estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2002/A, de 18 de Dezembro.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea z) do artigo 60º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, determino o seguinte:

1 - As normas que regulamentam as condições de instalação e funcionamento dos lares para idosos, bem como os respectivos Anexos...

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