Despacho Normativo N.º 4/1991 de 15 de Janeiro
S.R. DA JUVENTUDE E RECURSOS HUMANOS
Despacho Normativo Nº 4/1991 de 15 de Janeiro
Ao abrigo do n.º 5 da Resolução n.º 158/90, de 13 de Novembro, que cria o Programa de Ocupação de Trabalhadores Desempregados (OTD/91), é aprovado o Regulamento do Programa, publicado em anexa, que faz parte integrante do presente diploma.
7 de Janeiro de 1991.-O Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos, Manuel Ribeiro Arruda.
Anexo
Regulamento de programa de ocupação de trabalhadores desempregados (OTD/91)
Artigo 1.º
Enquadramento
-
A Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos promove no corrente ano o Programa de Ocupação de Trabalhadores Desempregados (OTD/91), que se desenvolverá na Região Autónoma dos Açores durante nove meses consecutivos, no período compreendido entre os dias 1 de Abril e 31 de Dezembro.
Artigo 2.º
Objectivos
Constituem objectivos do programa OTD/91:
-Colocar os desempregados em contacto com actividades que satisfaçam necessidades de interesse colectivo ou favoreçam e incentivem a criação de futuros postos de trabalho;
-Incentivar a participação dos desempregados na busca de oportunidades e na perspectivação do seu futuro profissional;
-Contribuir para o desenvolvimento de iniciativas locais e regionais de criação de postos de trabalho;
Artigo 3.º
Organização
-
O Programa de Ocupação de Trabalhadores Desempregados é organizado pela direcção regional do Emprego e Formação Profissional (DREFP), através da Divisão de Fomento do Emprego, à qual, como entidade coordenadora, compete, nomeadamente:
Aprovar os projectos, total ou parcialmente, tendo em conta as necessidades de interesse mais premente e que melhor se enquadrem no espírito do programa;
Gerir e acompanhar a execução do programa;
Garantir o processamento e o pagamento das compensações pecuniárias devidas aos participantes;
Apresentar à entidade financiadora todos os documentos comprovativos das despesas mensais até ao dia 20 do mês seguinte;
Fornecer os impressos de suporte ao funcionamento do programa;
Elaborar o relatório final sobre a execução do programa.
-
O não cumprimento do disposto na alínea d) do número anterior após o termo do programa implica a transferência para a entidade promotora da responsabilidade do pagamento das compensações pecuniárias em divida.
Artigo 4.º
Entidades, destinatárias
-
As entidades que poderão apresentar projectos no âmbito do Programa OTD/91 são as seguintes:
Organismos e serviços da Administração Pública;
Autarquias;
Instituições de cultura e solidariedade social;
Entidades privadas sem fins lucrativos;
-
Empresas privadas.
-
-
Os projectos deverão dar entrada nos Centros de Emprego até ao dia 1 de Março.
-
Competirá às entidades referidas no n.º 1:
Concretizar o projecto, depois de aprovado, garantindo o respectivo enquadramento funcional e o apoio aos participantes, de acordo com os objectivos do programa;
Cumprir integralmente o disposto no termo de responsabilidade referido no n.º 1 do artigo 9.º;
Facultar o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO