Despacho Normativo N.º 95/1990 de 22 de Maio

S.R. DA ECONOMIA

Despacho Normativo Nº 95/1990 de 22 de Maio

O novo Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º483—B/88, de 28 de Dezembro, foi aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º19/89/A, de 11 de Novembro.

Este último diploma estipula, no n.º 2 do seu artigo 2.º, que para efeitos do cálculo do valor da componente ligada à política industrial, os projectos de investimento serão graduados segundo critérios de relevância industrial e tecnológicos a definir por despacho do SRE.

Assim, determino o seguinte:

1 — É aprovada a metodologia para o cálculo dos incentivos relativos à componente ligada à política industrial, constante do anexo ao presente despacho.

7 de Maio de 1990. — O Secretário Regional da Económica, Mário José Amaral Fortuna.

ANEXO

Metodologia para o cálculo do incentivo relativo à componente ligada à política industrial, prevista no artigo 4. do Decreto—Lei n.º483—B/88, de 28 de Dezembro.

O montante de incentivo previsto no Decreto-Lei n.º483—B/88, de 28 de Dezembro, de 31 de Dezembro, será obtido pela aplicação de uma percentagem sobre a totalidade das aplicações relevantes do projecto. Esta percentagem, tal como referido naqueles diplomas, é função da relevância industrial do projecto.

A relevância industrial do projecto será avaliada pela aplicação de vários parâmetros definidos no número seguinte, variando o total das respectivas pontuações entre zero e 100.

1 - Pontuação final (PF)

A pontuação final variará entre zero e 40 e será obtida pela soma ponderada das pontuações parcelares aferidas pelos seguintes parâmetros de medida (Pm), afectados pelos seguintes coeficientes indicados:

Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 21 de 22-5-1990.

Nestes termos, a pontuação final de cada projecto será obtida pela aplicação da fórmula:

Onde P1, P2, P3 e P4 representam as pontuações atribuídas ao projecto nos parâmetros A, B, C, e D.

Esta fórmula só se aplica aos projectos com relevância industrial, nos termos do n.º3, do artigo 10. da Portaria n.º8 39/88, de 31 de Dezembro.

2 - Pontuações parcelares

Todas as pontuações parcelares serão quantificadas num valor compreendido entre zero e 100, valor este a determinar nos termos das alíneas seguintes:

Os indicadores a utilizar devem referir—se a efeitos gerados pelo projecto no ano normal de laboração (“ano de cruzeiro”).

A — Caracterização do projecto

Quadro: Consultar documento em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT