Despacho Normativo N.º 27/2001 de 31 de Maio

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS, SECRETÁRIO REGIONAL ADJUNTO DA PRESIDÊNCIA

Despacho Normativo Nº 27/2001 de 31 de Maio

Considerando que o ingresso na carreira de guarda florestal, como refere o artigo o artigo 59.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2000/A, de 8 de Maio, faz-se após aprovação em estágio;

Considerando que a regulamentação deste estágio encontrava-se prevista no Despacho Normativo n.º 220/93, de 18 de Novembro;

Considerando a necessidade de proceder a uma actualização deste regime, de acordo com as novas exigências de formação, com vista ao aperfeiçoamento do desempenho das tarefas inerentes ao conteúdo funcional da carreira de guarda florestal;

Considerando ainda a necessidade de introduzir alterações no programa de provas de conhecimentos para admissão aos referidos estágios, no sentido de actualizar e aperfeiçoar o seu conteúdo;

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2000/A, de 8 de Maio, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

São aprovados o regulamento do estágio para ingresso na carreira de guarda florestal do quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas e o programa da prova de conhecimentos para admissão ao referido estágio, que constituem os anexos I e II do presente despacho normativo, e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

O presente despacho normativo aplica-se aos estágios para ingresso na carreira de guarda florestal que se tenham iniciado no presente ano.

Artigo 3.º

É revogado o Despacho Normativo n.º 220/93, de 18 de Novembro.

22 de Maio de 2001 . - O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues. - O Secretário Regional Adjunto da Presidência, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Anexo I

Regulamento do estágio para ingresso na carreira

de guarda florestal

Artigo 1.º

O estágio para ingresso na carreira de guarda florestal do quadro da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, adiante designado apenas por estágio, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

O estágio tem carácter probatório, condicionando o provimento definitivo dos candidatos aprovados nos métodos de selecção estabelecidos por lei e visa dar aos estagiários a formação adequada ao desempenho das funções próprias da carreira, bem como avaliar a capacidade de adaptação daqueles às exigências da mesma.

Artigo 3.º

A selecção dos estagiários é efectuada através de provas de conhecimentos cujo programa consta do anexo II ao presente Despacho Normativo, e dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

O estágio, com duração de um ano, será composto por dois períodos de seis meses cada, destinando-se o primeiro à preparação teórica dos estagiários e o segundo ao fornecimento dos conhecimentos práticos, ao treino e à avaliação da preparação e adaptação dos estagiários para as tarefas específicas incluídas no conteúdo funcional da carreira.

Artigo 5.º

  1. O 1.º período do estágio...

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