Resolução N.º 186-B/2002 de 19 de Dezembro

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GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 186-B/2002 de 19 de Dezembro

Pela presente resolução procede-se à revisão das regras de formação dos preços máximos de venda ao público dos óleos minerais, consignadas fundamentalmente na Resolução n.º 225/96, de 26 de Setembro, numa perspectiva de garantir a uniformidade e a estabilidade daqueles preços em todas as ilhas dos Açores.

Nessa revisão teve-se na devida conta a necessidade de dar resposta às exigências do novo quadro que regulamenta a convergência do tarifário eléctrico a nível nacional.

Assim, nos termos da alínea z) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, no Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de Março, e do n.º 2 do artigo 75.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, o Governo Regional resolve o seguinte:

  1. Aprovar os mecanismos de formação dos preços máximos de venda ao público dos óleos minerais vendidos na Região Autónoma dos Açores, os quais constam do anexo à presente Resolução e dela fazem parte integrante.

  2. São revogadas a Resolução n.º 225/96, de 26 de Setembro, e a Resolução n.º 5/2002, de 10 de Janeiro.

    A presente resolução entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.

    Aprovada em Conselho do Governo Regional, Angra do Heroísmo, 12 de Dezembro de 2002.

    O Presidente Do Governo Regional, Carlos Manuel Martins Do Vale César

    ANEXO

    1. Óleos minerais

  3. Consideram-se óleos minerais os seguintes produtos:

    1. Gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) 2710 11 41, 2710 11 45 e 2710 11 49;

    2. Gasolina com aditivo substituto do chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 51 e 2710 11 59;

    3. Petróleo classificado pelos códigos NC 2710 19 25;

    4. Gasóleo classificado pelo código NC 2710 19 41, 2710 19 45 e 2710 19 49;

    5. Fuelóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 61, 2710 19 63, 2710 19 65 e 2710 19 69;

    6. Gases de petróleo liquefeitos classificados pelo código NC 2711 13 91 e 2711 13 97.

    1. Preços máximos de venda ao público

  4. Os preços máximos de venda ao público dos óleos minerais a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do n.º 1.º são obtidos, no seu limite máximo, de acordo com a seguinte expressão:

    PMVP=PE+ FC+ CT+ MR +ISP+IVA

    com CT = CT1 + CT2

    em que:

    PMVP = Preço máximo de venda ao público;

    PE = Preço Europa sem taxas, calculado nos termos dos n.ºs 1 e 2 do n.º 4.º;

    FC = Factor de correcção...

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