Estatutos N.º SN/1979 de 5 de Julho

COOPERATIVA AGRÍCOLA DE SÃO SEBASTIÃO DOS GINETES, SOCIEDADE COOPERATIVA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Estatutos Nº SN/1979 de 5 de Julho

No ano de mil novecentos e setenta e nove, aos vinte e três dias do mês de Fevereiro, na Secretaria Notarial de Ponta Delgada, na presença de Eduardo Manuel Tavares de Melo, Notário do primeiro cartório e das

testemunhas: Manuel Medeiros Garcia, de setenta e nove anos de idade, casado, guarda fios aposentado, morador na Rua Nova, freguesia de Ginetes, Concelho de Ponta Delgada e José Carvalho d'Almeida, de setenta e dois anos de idade, casado, motorista aposentado, morador na Rua da Grota do Lodo, freguesia de Ginetes, Concelho de Ponta Delgada:

Compareceram os agricultores, residentes na freguesia de Ginetes, concelho de Ponta Delgada:

José Arruda Pavão, de sessenta anos de idade, casado, morador na Rua da Igreja;

Carlos Pereira Aguiar, de trinta e nove anos de idade, casado, morador na Rua do Moio;

José Pereira Aguiar, de cinquenta anos de idade, casado, morador na Rua da Igreja, número dez-Várzea;

Eduardo do Nascimento Reis Oliveira, de cinquenta e cinco anos de idade, casado, morador na Rua Jácome Correia número dezassete;

João Manuel Cordeiro, de trinta e sete anos de idade, casado, morador no Largo do tanque;

Gilberto Oliveira Medeiros, de vinte e sete anos de idade, casado, morador na Rua da Canada;

José Manuel Reis Pereira, de quarenta e cinco anos de idade, casado, morador na Grota do Lodo;

Clemente Pombeiro da Silva, de cinquenta e cinco anos de idade, casado, morador na Rua da Igreja;

José de Oliveira Pereira, de cinquenta e dois anos de idade, casado, morador na Rua da Igreja, número quatro, Várzea;

Guilherme Alexandre Cordeiro, de sessenta e quatro anos de idade, casado, morador na Rua da Igreja; Carlos Duarte Costa, de trinta e quatro anos de idade, casado, morador na Grota do Lodo;

João Pedro Araújo, de cinquenta e seis anos de idade, casado, morador na' Rua Nova, explorando a terra directa e efectivamente, a fim de lavrarem o presente título de constituição da Cooperativa Agrícola, que se denominará « Cooperativa Agrícola de São Sebastião dos Ginetes, Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada, que entre si resolveram organizar, em conformidade com as leis vigentes e que se regera também pelos seguintes estatutos.

ESTATUTOS

CAPITULO PRIMEIRO

DA CONSTITUIÇÃO, DE NOMINAÇÃO, SEDE,

CIRCUNSCRIÇÃO E FINS DA COOPERATIVA

ARTIGO PRIMEIRO — Entre os agricultores abaixo assinados e os que aderirem aos presentes estatutos e constituída, nos termos dos decretos números quatro mil e vinte e dois e cinco mil duzentos e dezanove do decreto-lei número quarenta e três mil e oitocentos e cinquenta e seis, respectivamente de vinte e nove de Março de mil novecentos e dezoito, de oito de Janeiro de mil novecentos e dezanove e de onze de Agosto de mil. novecentos e sessenta e um, e dos presentes estatutos, uma Associação Agrícola que revestirá a forma de Sociedade Cooperativa Agrícola Anónima de Responsabilidade Limitada e que adoptará a denominação de Cooperativa Agrícola de São Sebastião dos Ginetes» seguidas das palavras «Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada ou das iniciais «S.C.R.L».

ARTIGO SEGUNDO: — Esta Cooperativa será de duração indeterminada, terá a sua sede e estabelecimento em Ginetes e a sua circunscrição, ficará limitada à área da freguesia dos Ginetes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO — A cooperativa obriga-se a aceitar a alteração da sua área social na medida em que superiormente for julgado necessário.

PARÁGRAFO SEGUNDO — Será ilimitado o número dos seus associados, mas nunca inferior a dez.

ARTIGO TERCEIRO: — Esta associação tem individualidade jurídica, podendo exercer todos os direitos relativos aos seus interesses legítimos, demandar e ser demandada e gozar das isenções fiscais e tributarias concedidas pelas leis.

ARTIGO QUARTO — Esta associação e uma cooperativa de compra, transformação e venda e tem por fins principais:

PRIMEIRO — Promover a colocação nos mercados de consumo de todos os produtos provenientes das explorações agrícolas e pecuárias dos associados, de modo a obter a sua máxima valorização e maior rendimento económico;

SEGUNDO — Adquirir ou facilitar a aquisição de sementes, plantas, animais, e produtos seleccionados, com garantia de origem e qualidade necessária às explorações agrícolas e pecuárias dos seus associados;

TERCEIRO — Adquirir para fornecer aos associados, adubos, insecticidas, fungicidas e tudo o mais que directa ou indirectamente tenha aplicado nas suas já citadas explorações;

QUARTO — Adquirir, para alugar aos seus sócios, máquinas e alfaias agrícolas;

QUINTO — Estabelecer oficinas tecnológicas de transformação de quaisquer produtos agrícolas ou pecuários;

SEXTO — Requerer subvenções, empréstimos, auxílios, isenções e mais benefícios que às Cooperativas Agrícolas sejam concedidos por disposições legais e todos aqueles que possa alcançar para o legitimo fim para que foi instituída;

SÉTIMO — Contribuir para o fomento técnico e económico da mesma exploração e para a defesa dos interesses dos seus associados, designadamente pelos meios seguintes;

Alínea a) — promovendo em colaboração com os organismos oficiais, de coordenação económica a instrução adequada aos indivíduos que exerçam a exploração Agrícola e pecuária estabelecendo bibliotecas, organizando conferências, etc.

Alínea b) — auxiliando, em intima colaboração, os mesmos organismos a proceder a ensaios sobre a adaptação das diferentes culturas e raças zootécnicas, métodos culturais e de tratamento e alimentação de gado, máquinas e instrumentos aperfeiçoados e quaisquer outros meios tendentes a facilitar o trabalho, reduzir o preço de custo e aumentar a produção;

Alínea c) — orientando os associados na escolha das culturas e do tipo de exploração mais adequado as necessidades dos mercados de consumo;

Alínea d) — utilizando as vantagens da instalação e organização da cooperativa para os vários serviços relacionados com as explorações agrícolas e pecuárias dos seus associados, bem como para a compra dos produtos e utensílios que interessem às mesmas ou aos seus estabelecimentos tecnológicos;

Alínea e) — uniformizando, industrializando e classificando os produtos dos associados, com o objectivo do aperfeiçoamento técnico da produção especialização e valorização comercial dos produtos;

Alínea f) — mantendo, dentro das possibilidades, oficinas, armazéns e estabelecimentos para preparação, industrialização, acondicionamento, selecção, classificação e venda dos produtos dos associados e preparação e reparação das suas próprias instalações, maquinismos e material, com o fim de realizar o seu maior aproveitamento e valorização;

Alínea g) — promovendo o transporte, em comum. dos produtos dos seus associados, de forma a obter a maior economia com a sua colocação em armazém ou nos mercados de consumo;

Alínea h) — celebrando contratos com entidades consumidoras, para assegurar a colocação de determinadas quantidades e qualidades dos diversos produtos dos seus associados;

Alínea i) — contraindo empréstimos quer na banca, quer nos organismos oficiais de credito, quer ainda nos organismos de coordenação económica, para aplicar em obras de interesse colectivo e preenchimento dos fins que se refere este artigo;

Alínea j) — estabelecendo prémios aos associados cujas explorações agrícolas e pecuárias preencham as melhores condições de técnica;

Alínea l) — concorrendo por todos os meios ao seu alcance, e dentro das respectivas atribuições estatutárias, para o progresso e aperfeiçoamento da agricultura em geral e da exploração agrícola e pecuária em particular.

PARÁGRAFO ÚNICO — Para a realização dos seus fins, pode a cooperativa:

PRIMEIRO — adquirir, construir, apropriar ou arrendar os edifícios e outras dependências necessárias para a sua sede, instalações tecnológicas, oficinas e armazéns;

SEGUNDO — adquirir ou arrendar os terrenos indispensáveis para as suas experiências e viveiros;

TERCEIRO — adquirir animais, plantas, máquinas, veículos, material, acessórios e sobresselentes que lhe sejam necessários;

QUARTO — instalar agências, sucursais ou delegações nos locais que considere vantajosos para o desempenho das suas funções, competindo a assembleia geral definir as suas atribuições;

QUINTO — federar-se com outras cooperativas similares nacionais;

SEXTO — inscrever-se como sócio. da Caixa de Credito Agrícola Mutuo existente, ou a criar, no Conselho da sua sede.

CAPÍTULO SEGUNDO

DOS ASSOCIADOS

ARTIGO QUINTO — Podem ser associados desta cooperativa todos os agricultores individuais — pessoas maiores ou emancipadas, dum ou de outro sexo, menores devidamente autorizados por seus pais ou tutores, e os agricultores colectivos — sociedade ou associação legalmente constituídas — que:

Alínea a) — directa e efectivamente exerçam a exploração Agrícola e Pecuária, na área da circunscrição da associação quer como proprietários, quer como rendeiros;

Alínea b) — sejam solventes e honestos;

Alínea c) — tenham subscrito no acto da admissão o número mínimo de acções fixadas no. regulamento interno, em harmonia com a utilização dos seus serviços e adquirido os respectivos estatutos;

Alínea d) — não possuam indústria relacionada com os produtos comprados ou vendidos pelas secções, cujos serviços utilize da Cooperativa, dentro da sua área de acção, nem sejam negociantes dos mesmos produtos, quer em nome próprio, quer através de sociedade de que, por si, ou por interposta pessoa, façam parte;

PARÁGRAFO ÚNICO — Os associados que temporariamente deixarem de exercer a exploração a que se refere a alínea a), na área de acção da cooperativa, obrigados a comunicar este facto à direcção dentro do prazo de oito dias.

ARTIGO SEXTO — Haverá três classes de associados: honorários, fundadores e ordinários.

PARÁGRAFO PRIMEIRO — São considerados honorários os indivíduos que tendo prestado apreciáveis serviços à cooperativa forem galardoados pela assembleia geral com essa distinção.

PARÁGRAFO SEGUNDO — São...

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