Estatutos N.º 5/2011 de 6 de Julho
ESTATUTOS
DA ESCOLA PROFISSIONAL DA APRODAZ
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definição
A Escola Profissional da APRODAZ, instituída ao abrigo do disposto do Decreto-lei 4/98 de 8 de Janeiro com as alterações introduzidas pelo D.L 54/2006 de 15 de Março, aplicado à Região Autónoma dos Açores através do Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/A, de 6 de Março, adiante designada por EPA, ou simplesmente por Escola, é um estabelecimento de ensino de natureza privada, criado como resposta às necessidades de formação profissional sentidas pelos jovens ou adultos que pretendam uma integração qualificada na vida activa ou elevar o seu nível de qualificação profissional.
Artigo 2.º
Regime Jurídico
A Escola rege-se pelos seus Estatutos e Regulamentos e, subsidiariamente, pelo Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/A de 6 de Março, pelo Estatuto do Aluno dos Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de Julho, e pelo Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro.
Artigo 3.º
Regulamento Interno
O Regulamento Interno da Escola Profissional da APRODAZ, estabelece o regime de acesso e de frequência da Escola.
Capítulo II
Estrutura Orgânica
Artigo 4.º
Órgãos
A Estrutura orgânica da EPA, compreende os seguintes Órgãos:
Direcção Geral;
Direcção Técnico-Pedagógica;
Conselho Pedagógico
Conselho Consultivo.
Subsecção I
Direcção Geral
Artigo 5.º
Direcção Geral
A Direcção é o órgão executivo da Escola.
A Direcção é constituída pelos seguintes elementos:
Um Director-Geral;
Um Director Adjunto / Financeiro;
Um Director Técnico-Pedagógico.
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O processo de escolha dos elementos processa-se da seguinte forma:
O Director Geral é indigitado e nomeado pelos órgãos competentes da APRODAZ. Nas suas ausências ou Impossibilidades caberá ao Presidente da APRODAZ a indicação de substituto, decisão esta que deverá ser posteriormente ratificada em Assembleia - Geral da APRODAZ
O Director Técnico - Financeiro e o Director Técnico - Pedagógico são nomeados pelo Director Geral da EPA. Nas suas ausências e impossibilidades caberá ao Director Geral a nomeação de substituto dentro do enquadramento legal existente.
Artigo 6.º
Competência da Direcção Geral
Compete à Direcção Geral, para além do preceituado na Lei:
Dotar a EPA de estatutos e de regulamento interno, bem como aprovar as alterações estatutárias que se revelem necessárias;
Gestão ordinária da Escola;
Assegurar a gestão administrativa da escola, nomeadamente conservando o registo de actos de matrícula e inscrição dos alunos, garantindo a conservação dos averbamentos de registo de actas de avaliação, promovendo e controlando a emissão de certificados e diplomas de aproveitamento e habilitações e ainda a qualidade de processos e respectivos resultados;
Garantir a qualidade dos processos de funcionamento da Escola;
Desenvolver iniciativas que integrem a Escola Profissional no meio social, cultural e empresarial;
Garantir a realização de estágios;
Promover a integração e a realização pessoal e profissional do aluno;
Aprovar e executar o relatório de actividades da Escola;
Adoptar metodologias de avaliação dos processos de funcionamento;
Aprovar as propostas apresentadas pelos outros Órgãos da Escola;
Informar quaisquer entidades sobre assuntos relacionados com a Escola;
O exercício da acção disciplinar, cabendo a deliberação à entidade proprietária;
Aprovar os orçamentos e propostas de aquisição de equipamento e bens.
Contratar o pessoal que presta serviço à EPA.
Representar a EPA em Juízo e fora dele.
Artigo 7.º
Funcionamento
A Direcção Geral exercerá as suas funções a tempo inteiro.
Reunirá mensalmente e sempre que os seus restantes Órgãos ou a maior parte dos seus elementos o solicitar.
Subsecção II
DIRECÇÃO TÉCNICO - PEDAGÓGICA
Artigo 8.º
Constituição e Processo de Escolha
A Direcção Técnico Pedagógica é constituída por um professor habilitado para o exercício da docência ao nível do ensino secundário ou do ensino superior, e com habilitação ou experiência pedagógica.
O Director Técnico Pedagógico é nomeado pelo Director Geral da EPA.
O Director Técnico Pedagógico é nomeado pelo período de um ano.
Artigo 9.º
Competências do Director Técnico -Pedagógico
É competência da Directora Técnico-Pedagógica a orientação da acção educativa da EPA, designadamente:
Organizar e oferecer os cursos e demais actividades de formação e certificar os conhecimentos adquiridos;
Conceber e formular, sob orientação da entidade proprietária, o projecto educativo da escola profissional, adoptar os métodos necessários à sua realização, assegurar e controlar a avaliação de conhecimentos dos alunos e realizar práticas de inovação pedagógica;
Representar a escola profissional junto do Ministério da Educação e da Secretaria Regional da Educação do Governo Regional dos Açores em todos os assuntos de natureza pedagógica;
Planificar as actividades curriculares;
Promover o cumprimento dos planos e programas de estudos;
Garantir a qualidade de ensino;
Zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres dos formadores e formandos da escola.
Incentivar a produção de materiais pedagógicos e a implementação de estratégias de aprendizagem diversificadas, centradas nos formandos/formadores;
Elaboração do Projecto Educativo da Escola.
Propor à Direcção Geral os Coordenadores pedagógicos e os Directores de Turma.
Subsecção III
CONSELHO TÉCNICO - PEDAGÓGICO
Artigo 10.º
Composição do Conselho Técnico-pedagógico
O Conselho Técnico-pedagógico é constituído por:
Pelo Director Técnico-Pedagógico;
Pelos Coordenadores de cada curso ministrado na Escola;
Os membros mencionados nas alíneas b) do número anterior, bem como os Directores de Turma, são designados pela Direcção Geral da EPA, sob proposta do Director Técnico-Pedagógico da Escola, para um período equivalente a cada ano lectivo da Escola.
Artigo 11.º
Competências do Conselho Técnico-Pedagógico
É competência do Conselho Técnico-Pedagógico a orientação da acção educativa da EPA, designadamente:
Fazer propostas à Direcção e dar parecer sobre a orientação pedagógica, os métodos de ensino da Escola e o regime de avaliação, assim como apreciar e decidir sobre os recursos apresentados nesta matéria;
Dar parecer sobre os planos de estudo e promover os programas dos cursos e Órgãos de formação, bem como os respectivos regulamentos técnico-pedagógicos;
Colaborar na elaboração do Projecto Educativo da Escola;
Propor a aquisição de material didáctico, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico e dar parecer sobre as propostas relativas a estas matérias;
Estabelecer critérios genéricos relativos à concepção, implementação e avaliação dos cursos e acções de formação e promover a elaboração dos instrumentos necessários à sua aplicação;
Assegurar a avaliação da...
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