Estatutos N.º 5/2011 de 6 de Julho

ESTATUTOS

DA ESCOLA PROFISSIONAL DA APRODAZ

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição

A Escola Profissional da APRODAZ, instituída ao abrigo do disposto do Decreto-lei 4/98 de 8 de Janeiro com as alterações introduzidas pelo D.L 54/2006 de 15 de Março, aplicado à Região Autónoma dos Açores através do Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/A, de 6 de Março, adiante designada por EPA, ou simplesmente por Escola, é um estabelecimento de ensino de natureza privada, criado como resposta às necessidades de formação profissional sentidas pelos jovens ou adultos que pretendam uma integração qualificada na vida activa ou elevar o seu nível de qualificação profissional.

Artigo 2.º

Regime Jurídico

A Escola rege-se pelos seus Estatutos e Regulamentos e, subsidiariamente, pelo Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/A de 6 de Março, pelo Estatuto do Aluno dos Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de Julho, e pelo Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro.

Artigo 3.º

Regulamento Interno

O Regulamento Interno da Escola Profissional da APRODAZ, estabelece o regime de acesso e de frequência da Escola.

Capítulo II

Estrutura Orgânica

Artigo 4.º

Órgãos

A Estrutura orgânica da EPA, compreende os seguintes Órgãos:

Direcção Geral;

Direcção Técnico-Pedagógica;

Conselho Pedagógico

Conselho Consultivo.

Subsecção I

Direcção Geral

Artigo 5.º

Direcção Geral

A Direcção é o órgão executivo da Escola.

A Direcção é constituída pelos seguintes elementos:

Um Director-Geral;

Um Director Adjunto / Financeiro;

Um Director Técnico-Pedagógico.

  1. O processo de escolha dos elementos processa-se da seguinte forma:

    O Director Geral é indigitado e nomeado pelos órgãos competentes da APRODAZ. Nas suas ausências ou Impossibilidades caberá ao Presidente da APRODAZ a indicação de substituto, decisão esta que deverá ser posteriormente ratificada em Assembleia - Geral da APRODAZ

    O Director Técnico - Financeiro e o Director Técnico - Pedagógico são nomeados pelo Director Geral da EPA. Nas suas ausências e impossibilidades caberá ao Director Geral a nomeação de substituto dentro do enquadramento legal existente.

    Artigo 6.º

    Competência da Direcção Geral

    Compete à Direcção Geral, para além do preceituado na Lei:

    Dotar a EPA de estatutos e de regulamento interno, bem como aprovar as alterações estatutárias que se revelem necessárias;

    Gestão ordinária da Escola;

    Assegurar a gestão administrativa da escola, nomeadamente conservando o registo de actos de matrícula e inscrição dos alunos, garantindo a conservação dos averbamentos de registo de actas de avaliação, promovendo e controlando a emissão de certificados e diplomas de aproveitamento e habilitações e ainda a qualidade de processos e respectivos resultados;

    Garantir a qualidade dos processos de funcionamento da Escola;

    Desenvolver iniciativas que integrem a Escola Profissional no meio social, cultural e empresarial;

    Garantir a realização de estágios;

    Promover a integração e a realização pessoal e profissional do aluno;

    Aprovar e executar o relatório de actividades da Escola;

    Adoptar metodologias de avaliação dos processos de funcionamento;

    Aprovar as propostas apresentadas pelos outros Órgãos da Escola;

    Informar quaisquer entidades sobre assuntos relacionados com a Escola;

    O exercício da acção disciplinar, cabendo a deliberação à entidade proprietária;

    Aprovar os orçamentos e propostas de aquisição de equipamento e bens.

    Contratar o pessoal que presta serviço à EPA.

    Representar a EPA em Juízo e fora dele.

    Artigo 7.º

    Funcionamento

    A Direcção Geral exercerá as suas funções a tempo inteiro.

    Reunirá mensalmente e sempre que os seus restantes Órgãos ou a maior parte dos seus elementos o solicitar.

    Subsecção II

    DIRECÇÃO TÉCNICO - PEDAGÓGICA

    Artigo 8.º

    Constituição e Processo de Escolha

    A Direcção Técnico Pedagógica é constituída por um professor habilitado para o exercício da docência ao nível do ensino secundário ou do ensino superior, e com habilitação ou experiência pedagógica.

    O Director Técnico Pedagógico é nomeado pelo Director Geral da EPA.

    O Director Técnico Pedagógico é nomeado pelo período de um ano.

    Artigo 9.º

    Competências do Director Técnico -Pedagógico

    É competência da Directora Técnico-Pedagógica a orientação da acção educativa da EPA, designadamente:

    Organizar e oferecer os cursos e demais actividades de formação e certificar os conhecimentos adquiridos;

    Conceber e formular, sob orientação da entidade proprietária, o projecto educativo da escola profissional, adoptar os métodos necessários à sua realização, assegurar e controlar a avaliação de conhecimentos dos alunos e realizar práticas de inovação pedagógica;

    Representar a escola profissional junto do Ministério da Educação e da Secretaria Regional da Educação do Governo Regional dos Açores em todos os assuntos de natureza pedagógica;

    Planificar as actividades curriculares;

    Promover o cumprimento dos planos e programas de estudos;

    Garantir a qualidade de ensino;

    Zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres dos formadores e formandos da escola.

    Incentivar a produção de materiais pedagógicos e a implementação de estratégias de aprendizagem diversificadas, centradas nos formandos/formadores;

    Elaboração do Projecto Educativo da Escola.

    Propor à Direcção Geral os Coordenadores pedagógicos e os Directores de Turma.

    Subsecção III

    CONSELHO TÉCNICO - PEDAGÓGICO

    Artigo 10.º

    Composição do Conselho Técnico-pedagógico

    O Conselho Técnico-pedagógico é constituído por:

    Pelo Director Técnico-Pedagógico;

    Pelos Coordenadores de cada curso ministrado na Escola;

    Os membros mencionados nas alíneas b) do número anterior, bem como os Directores de Turma, são designados pela Direcção Geral da EPA, sob proposta do Director Técnico-Pedagógico da Escola, para um período equivalente a cada ano lectivo da Escola.

    Artigo 11.º

    Competências do Conselho Técnico-Pedagógico

    É competência do Conselho Técnico-Pedagógico a orientação da acção educativa da EPA, designadamente:

    Fazer propostas à Direcção e dar parecer sobre a orientação pedagógica, os métodos de ensino da Escola e o regime de avaliação, assim como apreciar e decidir sobre os recursos apresentados nesta matéria;

    Dar parecer sobre os planos de estudo e promover os programas dos cursos e Órgãos de formação, bem como os respectivos regulamentos técnico-pedagógicos;

    Colaborar na elaboração do Projecto Educativo da Escola;

    Propor a aquisição de material didáctico, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico e dar parecer sobre as propostas relativas a estas matérias;

    Estabelecer critérios genéricos relativos à concepção, implementação e avaliação dos cursos e acções de formação e promover a elaboração dos instrumentos necessários à sua aplicação;

    Assegurar a avaliação da...

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