Resolução N.º 1/1980/A de 1 de Fevereiro
Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores núm. 17, 13 de Maio de 1980 › Série 1 › Assembleia Regional dos Açores
Articulado como::Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores núm. 17, 13 de Maio de 1980 › Série 1 › Assembleia Regional dos Açores
Articulado como::Resumo
Introduz alterações no Plano para 1979
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Fragmento
Resolução N.º 1/1980/A de 1 de Fevereiro
ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
Resolução Nº 1/1980/A de 1 de Fevereirode 1 de Fevereiro1 - O Governo Regional propôs a esta Assembleia determinadas alterações no Orçamento e no Plano de 1979.Não se achando reunido o Plenário da Assembleia, e havendo urgência - referida pelo Governo, e aliás resultante da natureza das coisas, pois 1979 se aproxima dos fim -, recorre-se, quanto às alterações no Orçamento, ao disposto no artigo 19.º do Decreto Regional n.º 37/8/A, de 18 de Janeiro: a autorização pode ser concedida pela comissão parlamentar competente - na ocorrência, a Comissão Permanente para os Assuntos Económicos e Financeiros.Sucede que para as alterações do Plano não existe qualquer disposição específica dispensando a autorização do Plenário; o Regimento da Assembleia é omisso (artigos 152.º a 154.º) quanto à tramitação de tais alterações em caso de urgência.A Comissão entende, porém, e por maioria de razão), que é de aplicar às alterações do Plano a disciplina dos artigo 19.º do citado Decreto Regional n.º 3/78-A, porquanto as modificações do Plano são, em princípio, mais minuciosas e menos radicais que as do Orçamento, para as quais a Assembleia entendeu ser suficiente a autorização de uma comissão.Isto sem deixar de ter presente a falta, desde agora evidente, de uma disciplina mais clara quanto às relações Governo-Assembleia no que toca ao controle político do Plano e do Orçamento. A que por ora existe deverá, eventualmente, ser reformulada a propósito do novo Estatuto, ou porventura mesmo antes.Situações de constitucionalidade duvidosa - como a decorrente do artigo 22.º, alínea f), do Estatuto - precisam de terminar. Não se compreende (para além das razões de ordem jurídica) que a Assembleia controle os programas do Plano e não desça a nível paralelo quanto ao...Resumo do conteúdo do documento.
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