Deliberação N.º 4/2010 de 15 de Junho

Por deliberação do Conselho de Administração do Instituto de Acção Social de 21 de Maio de 2010:

  1. Ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 6.º, do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2000/A, de 14 de Março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2001/A, de 14 de Maio, que aprova a orgânica do Instituto de Acção Social, no artigo 35.º, do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro e no n.º 2, do artigo 6.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, delibera-se delegar na Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Acção Social, Dr.ª Paula Cristina Pereira de Azevedo Pamplona Ramos, as seguintes competências:

    1 - Assegurar as acções e os procedimentos que se tornem necessários e sejam preparatórios de decisão final;

    2 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços;

    3 - Homologar as actas de Júris destinados ao recrutamento de pessoal, superiormente autorizado e proceder ao provimento dos lugares;

    4 - Homologar as avaliações de desempenho dos trabalhadores do Instituto de Acção Social;

    5 - Nomear avaliador para a realização da avaliação por ponderação curricular;

    6 - Justificar ou injustificar faltas;

    7 - Autorizar o gozo e acumulação de férias, aprovar e alterar o respectivo plano anual;

    8 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, bem como a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados, até aos limites previstos por lei;

    9 - Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores e outro pessoal, em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram no território nacional;

    10 - Autorizar deslocações em serviço, em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, incluindo a utilização de automóvel próprio, sempre que não seja possível dispor de viatura do Instituto de Acção Social, ou quando a utilização de transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar ou delas resultem maiores encargos, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas inerentes;

    11 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por trabalhadores e autorizar o processamento das...

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