Portaria N.º 84/2010 de 24 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio, e Decreto-Lei n.º 37/2010, de 20 de Abril, estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca, no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), determinando, na alínea b) do seu n.º 2 do artigo 3.º que, para as Regiões Autónomas, as diversas medidas nele previstas são objecto de regulamentação através de portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector das Pescas.

Através da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 58/2010, de 13 de Maio, foram definidos o representante da Região na Comissão de Coordenação Estratégica, a estrutura de apoio técnico do coordenador regional, os Organismos Intermédios e a composição da Secção Regional dos Açores da Unidade de Gestão do PROPESCAS, nos termos do Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio..

A medida «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca» do eixo prioritário n.º 4 do Programa Operacional Pesca 2007-2013, tem por objectivos assegurar o desenvolvimento sustentável das zonas mais dependentes da pesca e a melhoria da qualidade de vida das comunidades piscatórias mais dependentes da pesca, através de medidas com enquadramento numa das seguintes tipologias de projectos: Reforço da competitividade das zonas de pesca e valorização dos seus produtos; Diversificação e reestruturação das actividades económicas e sociais; Promoção e valorização da qualidade do ambiente costeiro das comunidades e aquisição de competências e cooperação.

As medidas destinadas a apoiar o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca são implementadas por Grupos de Acção Costeira seleccionados, que representem os parceiros públicos e privados de vários sectores socio-económicos de relevância local e assegurem capacidade administrativa e financeira adequada para concretizar a Estratégia de Desenvolvimento aprovada.

Esta nova perspectiva de intervenção, ascendente, implica que se proceda à regulamentação do processo de selecção e reconhecimento dos grupos de acção costeira, adiante designados por grupos, bem como a definição de princípios e regras de funcionamento para estes organismos intermédios de gestão do Programa Operacional, de forma coerente e em consonância com as restantes orientações nacionais e comunitárias estabelecidas para o período de 2007-2013, justificam, assim, a presente regulamentação.

Assim, manda o Governo Regional, pelo Subsecretário Regional das Pescas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na alínea b) no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, e na alínea e) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, no âmbito da competência delegada através do Despacho n.º 119/2009, publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 18 de 27 de Janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 — A presente portaria define, na Região Autónoma dos Açores, as regras de aplicação da medida «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca» do eixo prioritário n.º 4 do Programa Operacional Pesca 2007-2013, de acordo com a subalínea i) da alínea d) do número 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, estabelecendo os princípios de constituição e funcionamento dos grupos de acção costeira, e a sua articulação com a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Pesca 2007-2013, tendo em vista a mobilização dos intervenientes locais para o processo de desenvolvimento sustentável das zonas reconhecidas como mais dependentes da pesca, constantes do anexo I à presente portaria e que dela é parte integrante.

2 — É aprovado o Regulamento do concurso para a selecção de grupos de acção costeira, publicado no anexo II da presente portaria, e que dela é parte integrante.

3 — É aprovado o Regulamento do regime de apoio da medida «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca», publicado no anexo III da presente portaria, e que dela é parte integrante, que inclui as seguintes acções:

  1. Reforço da competitividade das zonas de pesca e valorização dos seus produtos;

    b) Diversificação e reestruturação das actividades económicas e sociais;

    c) Promoção e valorização da qualidade do ambiente costeiro e das comunidades, a fim de manter o seu carácter atraente e garantir a sua recuperação e desenvolvimento, bem como a protecção e valorização do património natural e arquitectónico;

    d) Aquisição de competências e cooperação.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos da presente portaria e regulamentos aprovados nos anexos II e III, entende-se por:

    a) «Abordagem integrada ascendente» o modelo de organização do sistema de dinamização, recepção, análise e execução de candidaturas numa área costeira de intervenção, caracterizado pela participação dos agentes locais, público ou privados, nas tomadas de decisão, devidamente organizados em grupos de acção costeira reconhecidos;

    b) «Área costeira de intervenção» a área territorial costeira, contígua ou não, que forma um conjunto coerente em termos geográficos ou funcionais e disponha de uma massa crítica suficiente, em termos de recursos humanos, financeiros e económicos, susceptível de a tornar objecto de implementação de uma estratégia de desenvolvimento sustentável para efeitos do eixo 4;

    c) «Contrato de parceria» o contrato escrito que corporiza um acordo de colaboração entre os parceiros que integram um grupo de acção costeira, no qual se encontram estabelecidos os objectivos da parceria e as obrigações das partes, sempre que o grupo não se constitua sob forma que determine personalidade jurídica própria;

    d) «Estratégia de desenvolvimento sustentável das zonas costeiras mais dependentes da pesca», «estratégia» o modelo de desenvolvimento sustentável para a área costeira de intervenção, assente na participação dos agentes locais, com vista a dar resposta às suas necessidades, através da valorização dos seus recursos endógenos, incluindo a protecção do seu património natural e arquitectónico, assente num conjunto de prioridades e objectivos fixados a partir de um diagnóstico, privilegiando uma abordagem integrada, ascendente e previamente aprovada pela autoridade de gestão;

    e) «Freguesia litorânea» a área terrestre envolvente do meio litoral que abrange a área costeira marítima até ao limite da influência das marés;

    f) «Grupo de acção costeira», adiante designado por grupo, a parceria formada por representantes locais dos sectores público e privado de uma determinada área costeira de intervenção, representativos das actividades sócio-económicas, com vista à implementação de uma estratégia de desenvolvimento própria, podendo ou não constituir-se, para o efeito, como pessoa colectiva;

    g) «Parceiro gestor», adiante designado por «PG» o responsável administrativo e financeiro, escolhido pelos elementos que constituem o grupo de acção costeira, nos casos em que este se não constitua como pessoa colectiva, capaz de administrar fundos públicos e de garantir o seu funcionamento e que, no âmbito do contrato de parceria, será o único interlocutor junto da autoridade de gestão do Programa Operacional Pesca 2007-2013, através do Coordenador Regional, adiante designado por autoridade de gestão (AG);

    h) «Reconhecimento» o acto pelo qual a autoridade de gestão reconhece certo grupo, através do Coordenador Regional, na sequência de concurso, nos termos e para os efeitos previstos na presente portaria.

    Artigo 3.º

    Requisitos dos grupos

    1 — Quando o grupo se constitua como pessoa colectiva, deve adoptar uma das seguintes formas jurídicas:

  2. Pessoa colectiva de carácter associativo, constituída ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil;

    b) Agrupamentos complementares de empresas, constituídas ao abrigo da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, e do Decreto -Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto;

    c) Cooperativas, nos termos da Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro.

    2 — Quando o grupo não se constitua como pessoa colectiva, nos termos previstos no número anterior, os parceiros poderão formar uma associação sem personalidade jurídica, nos termos do artigo 195.º do Código Civil, através da celebração de um contrato de parceria, devendo, no mesmo, ser designado o parceiro gestor.

    3 — Os parceiros representantes do sector privado que integram um grupo, independentemente da forma jurídica por este adoptada, devem representar pelo menos 50% da sua composição e, dentro destes, pelo menos 60% devem corresponder a associações ou organizações de profissionais dos sectores da pesca marítima, da transformação e comercialização dos produtos da pesca, da construção naval ou de instituições de carácter universitário ou científico.

    4 — Os grupos com personalidade jurídica própria devem ainda:

  3. Ter a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

    b) Não estar o grupo ou qualquer dos seus associados, agrupados ou cooperantes, abrangido por quaisquer disposições de exclusão resultantes do incumprimento de obrigações decorrentes de operações co-financiadas pela comunidade europeia, realizadas desde 2000;

    c) Ter a situação regularizada perante o INSCOOP — Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, no caso de grupos constituídos sob a forma de cooperativas;

    d) Indicar nominalmente os parceiros que compõem o órgão de administração e os seus representantes.

    5 — Ao parceiro gestor aplica -se o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior.

    6 — Aos associados de uma associação sem personalidade jurídica, aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 4.

    Artigo 4.º

    Processo de concurso para reconhecimento

    1 — Para efeitos de reconhecimento como grupo de acção costeira, deverá a Autoridade de Gestão, através do Coordenador Regional, promover a publicação de um anúncio à apresentação de candidaturas a concurso, que deve ser divulgado nos órgãos de comunicação social regionais e no...

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