Portaria N.º 69/2011 de 2 de Agosto

Considerando que a Portaria n.º 36/2008, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 13/2009, de 27 de Fevereiro, n.º 33/2009, de 13 de Maio, n.º 81/2010, de 20 de Agosto, n.º 105/2010, de 9 de Novembro, e nº 66/2011, de 22 de Julho, aprovou em anexo, o Regulamento de aplicação da Medida 1.5 “Modernização das Explorações Agrícolas”, do Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.

Considerando a necessidade de introduzir alterações ao referido Regulamento, de modo a ajustar a fase de preenchimento dos requisitos de elegibilidade dos jovens agricultores em regime de primeira instalação, de acordo com a sua situação de início de atividade;

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

O nº 2 do artigo 7º do Regulamento de aplicação da Medida 1.5 “Modernização das Explorações Agrícolas”, do Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, PRORURAL, aprovado pela Portaria n.º 36/2008, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 13/2009, de 27 de Fevereiro, n.º 33/2009, de 13 de Maio, n.º 81/2010, de 20 de Agosto, n.º 105/2010, de 9 de Novembro e nº 66/2011, de 22 de Julho, é alterado passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 7.º

(….)

  1. ……………………………………….

    1. ……………………………………….

    2. ……………………………………….

    3. ……………………………………….

    4. ……………………………………….

    5. ……………………………………….

    6. ……………………………………….

    7. ……………………………………….

    8. ……………………………………….

    9. ……………………………………….

    10. ……………………………………….

    11. ……………………………………….

  2. Em derrogação ao disposto no n.º anterior, as condições previstas nas alíneas a), c), d) e f), no caso de jovem agricultor em regime de primeira instalação, podem ser comprovadas até à apresentação do primeiro pedido de pagamento.

  3. ………………………………………..

  4. ……………………………………….”

    Artigo 2.º

    É aditado o nº 5 ao artigo 7º do Regulamento de aplicação da Medida 1.5 “Modernização das Explorações Agrícolas”, do Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, PRORURAL, aprovado pela Portaria n.º 36/2008, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 13/2009, de 27 de Fevereiro, n.º 33/2009, de 13 de Maio, n.º 81/2010, de 20 de Agosto, n.º 105/2010, de 9 de Novembro e nº 66/2011, de 22 de Julho, com a seguinte redacção:

    “5. Para efeitos da alínea f) considera-se que o agricultor tem a situação regularizada em matéria de licenciamento, aquando da apresentação do pedido de apoio, quando tenha dado início ao respetivo processo, devendo no entanto a licença ser apresentada até ao último pedido de pagamento.”

    Artigo 3.º

    É republicado em anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de aplicação da Medida 1.5 “Modernização das Explorações Agrícolas”, do Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, PRORURAL, aprovado pela Portaria n.º 36/2008, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 13/2009, de 27 de Fevereiro, n.º 33/2009, de 13 de Maio, n.º 81/2010, de 20 de Agosto, n.º 105/2010, de 9 de Novembro e n.º 66/2011, de 22 de julho de acordo com as alterações ora introduzidas.

    Artigo 4.º

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 36/2008, de 9 de Maio.

    Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

    Assinada em 27 de Julho de 2011.

    O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

    ANEXO

    Regulamento de aplicação da Medida 1.5: “Modernização das Explorações Agrícolas”, do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

  5. O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis aos apoios a conceder no âmbito da Medida 1.5: “Modernização das Explorações Agrícolas”, do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por PRORURAL.

  6. Os apoios mencionados no número anterior enquadram-se no código comunitário 121 “Modernização das Explorações Agrícolas”, previsto no ponto 7 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro.

    Artigo 2.º

    Objectivos

    Os apoios previstos no presente Regulamento visam os seguintes objectivos:

    1. Melhorar o desempenho económico das explorações através de uma melhor gestão dos factores de produção, incluindo a introdução de novas tecnologias;

    2. Melhorar os rendimentos agrícolas e as condições de vida e de trabalho;

    3. Manter e reforçar um tecido económico e social viável nas zonas rurais;

    4. Melhorar a competitividade dos sectores estratégicos da Região;

    5. Promover o desenvolvimento de actividades e práticas potenciadoras do aproveitamento das condições edafo-climáticas da Região, da preservação do meio ambiente e da criação de ocupações e rendimentos alternativos para os agricultores;

    6. Produzir produtos de qualidade e com elevado valor acrescentado, de acordo com a procura crescente destes produtos por parte dos consumidores;

    7. Incentivar um modelo de desenvolvimento rural abrangente dos diversos tipos de agricultores e zonas rurais;

    8. Reestruturar o sector leiteiro regional.

    Artigo 3.º

    Área Geográfica de Aplicação

    O presente Regulamento aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores.

    Artigo 4.º

    Definições

    Para efeitos do presente Regulamento, além das definições constantes do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

  7. «Agricultor a título principal (ATP)»:

    1. A pessoa singular, cujo rendimento bruto proveniente da actividade agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho à mesma exploração agrícola, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que beneficie de uma pensão de reforma ou invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável, ou exerça uma actividade que ocupe mais de metade, do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão;

    2. A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, exerça a actividade agrícola como actividade principal e, quando for o caso, outras actividades secundárias relacionadas com a actividade principal e cujos gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho à exploração agrícola onde exercem a actividade agrícola, dela auferindo, no mínimo 50% do seu rendimento global e desde que detenham no seu conjunto, pelo menos 10% do capital social e não beneficiem de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável.

  8. «Aptidões e competências profissionais adequadas»:

    1. Estar habilitado com curso superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos seguintes domínios: agricultura, silvicultura, pecuária ou ambiente, ou;

    2. Ter frequentado, com aproveitamento, um curso de formação profissional para empresários agrícolas, ou outros cursos equivalentes reconhecidos pela Secretária Regional da Agricultura e Florestas, ou;

    3. Ter trabalhado na agricultura, silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assalariado ou em regime de mão-de-obra familiar, nos cinco anos anteriores à data da apresentação do pedido de apoio e por período não inferior a 3 anos;

    4. No caso de pessoas colectivas, os sócios gerentes, responsáveis pela exploração, reunirem um dos requisitos referidos nas alíneas anteriores.

  9. «Emparcelamento»: as operações definidas como tal no âmbito da legislação aplicável e, ainda, o prédio próximo, entendendo-se como tal aquele que satisfaça uma das seguintes condições:

    1. Não aumente a distância média entre os prédios da exploração e o respectivo assento de lavoura;

    2. Permita melhorar a rentabilidade dos capitais de exploração já existentes, no caso da exploração ser constituída por um único prédio.

  10. «Exploração Agrícola»: conjunto de Unidades de Produção submetidas a gestão única por um agricultor e localizadas no território da Região Autónoma dos Açores.

  11. «Unidade de Produção»: conjunto de parcelas, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico, da área ou localização.

  12. «Superfície Agrícola Útil (SAU)»: integra a terra arável limpa, área com culturas permanentes, pastagens permanentes em terra limpa e superfícies com culturas sob coberto de matas e florestas e horta.

  13. «Jovem agricultor»: o agricultor que tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade, na data em que o pedido de apoio seja apresentado, ou no caso das pessoas colectivas, os sócios gerentes preencham as condições previstas para o agricultor em nome individual.

  14. «Unidade de Trabalho Ano (UTA)»: quantidade de trabalho prestado por um trabalhador, durante um ano, num período correspondente a mil novecentas e vinte horas.

  15. «Investimentos em Regimes de Qualidade»: investimentos destinados a explorações agrícolas que produzem produtos em regime de qualidade, nomeadamente DOP (Denominações de Origem Protegida), IGP (Indicações Geográficas de Proveniência) e MPB (Modo de Produção Biológico), devendo estes serem predominantes em termos de vendas relativamente a outros produtos.

  16. «Produtos agrícolas»: os produtos contidos no anexo I do Tratado de Amesterdão, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho de 17 de Dezembro de 1999.

  17. «Operação»: projecto de investimento aprovado pela Autoridade de Gestão do PRORURAL, adiante...

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