Portaria N.º 69/2011 de 2 de Agosto
Considerando que a Portaria n.º 36/2008, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 13/2009, de 27 de Fevereiro, n.º 33/2009, de 13 de Maio, n.º 81/2010, de 20 de Agosto, n.º 105/2010, de 9 de Novembro, e nº 66/2011, de 22 de Julho, aprovou em anexo, o Regulamento de aplicação da Medida 1.5 “Modernização das Explorações Agrícolas”, do Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.
Considerando a necessidade de introduzir alterações ao referido Regulamento, de modo a ajustar a fase de preenchimento dos requisitos de elegibilidade dos jovens agricultores em regime de primeira instalação, de acordo com a sua situação de início de atividade;
Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
O nº 2 do artigo 7º do Regulamento de aplicação da Medida 1.5 “Modernização das Explorações Agrícolas”, do Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, PRORURAL, aprovado pela Portaria n.º 36/2008, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 13/2009, de 27 de Fevereiro, n.º 33/2009, de 13 de Maio, n.º 81/2010, de 20 de Agosto, n.º 105/2010, de 9 de Novembro e nº 66/2011, de 22 de Julho, é alterado passando a ter a seguinte redacção:
“Artigo 7.º
(….)
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Em derrogação ao disposto no n.º anterior, as condições previstas nas alíneas a), c), d) e f), no caso de jovem agricultor em regime de primeira instalação, podem ser comprovadas até à apresentação do primeiro pedido de pagamento.
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……………………………………….”
Artigo 2.º
É aditado o nº 5 ao artigo 7º do Regulamento de aplicação da Medida 1.5 “Modernização das Explorações Agrícolas”, do Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, PRORURAL, aprovado pela Portaria n.º 36/2008, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 13/2009, de 27 de Fevereiro, n.º 33/2009, de 13 de Maio, n.º 81/2010, de 20 de Agosto, n.º 105/2010, de 9 de Novembro e nº 66/2011, de 22 de Julho, com a seguinte redacção:
“5. Para efeitos da alínea f) considera-se que o agricultor tem a situação regularizada em matéria de licenciamento, aquando da apresentação do pedido de apoio, quando tenha dado início ao respetivo processo, devendo no entanto a licença ser apresentada até ao último pedido de pagamento.”
Artigo 3.º
É republicado em anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de aplicação da Medida 1.5 “Modernização das Explorações Agrícolas”, do Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, PRORURAL, aprovado pela Portaria n.º 36/2008, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 13/2009, de 27 de Fevereiro, n.º 33/2009, de 13 de Maio, n.º 81/2010, de 20 de Agosto, n.º 105/2010, de 9 de Novembro e n.º 66/2011, de 22 de julho de acordo com as alterações ora introduzidas.
Artigo 4.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 36/2008, de 9 de Maio.
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.
Assinada em 27 de Julho de 2011.
O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.
ANEXO
Regulamento de aplicação da Medida 1.5: “Modernização das Explorações Agrícolas”, do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
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O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis aos apoios a conceder no âmbito da Medida 1.5: “Modernização das Explorações Agrícolas”, do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por PRORURAL.
-
Os apoios mencionados no número anterior enquadram-se no código comunitário 121 “Modernização das Explorações Agrícolas”, previsto no ponto 7 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro.
Artigo 2.º
Objectivos
Os apoios previstos no presente Regulamento visam os seguintes objectivos:
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Melhorar o desempenho económico das explorações através de uma melhor gestão dos factores de produção, incluindo a introdução de novas tecnologias;
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Melhorar os rendimentos agrícolas e as condições de vida e de trabalho;
-
Manter e reforçar um tecido económico e social viável nas zonas rurais;
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Melhorar a competitividade dos sectores estratégicos da Região;
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Promover o desenvolvimento de actividades e práticas potenciadoras do aproveitamento das condições edafo-climáticas da Região, da preservação do meio ambiente e da criação de ocupações e rendimentos alternativos para os agricultores;
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Produzir produtos de qualidade e com elevado valor acrescentado, de acordo com a procura crescente destes produtos por parte dos consumidores;
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Incentivar um modelo de desenvolvimento rural abrangente dos diversos tipos de agricultores e zonas rurais;
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Reestruturar o sector leiteiro regional.
Artigo 3.º
Área Geográfica de Aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, além das definições constantes do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
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«Agricultor a título principal (ATP)»:
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A pessoa singular, cujo rendimento bruto proveniente da actividade agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho à mesma exploração agrícola, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que beneficie de uma pensão de reforma ou invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável, ou exerça uma actividade que ocupe mais de metade, do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão;
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A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, exerça a actividade agrícola como actividade principal e, quando for o caso, outras actividades secundárias relacionadas com a actividade principal e cujos gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho à exploração agrícola onde exercem a actividade agrícola, dela auferindo, no mínimo 50% do seu rendimento global e desde que detenham no seu conjunto, pelo menos 10% do capital social e não beneficiem de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável.
-
-
«Aptidões e competências profissionais adequadas»:
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Estar habilitado com curso superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos seguintes domínios: agricultura, silvicultura, pecuária ou ambiente, ou;
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Ter frequentado, com aproveitamento, um curso de formação profissional para empresários agrícolas, ou outros cursos equivalentes reconhecidos pela Secretária Regional da Agricultura e Florestas, ou;
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Ter trabalhado na agricultura, silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assalariado ou em regime de mão-de-obra familiar, nos cinco anos anteriores à data da apresentação do pedido de apoio e por período não inferior a 3 anos;
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No caso de pessoas colectivas, os sócios gerentes, responsáveis pela exploração, reunirem um dos requisitos referidos nas alíneas anteriores.
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-
«Emparcelamento»: as operações definidas como tal no âmbito da legislação aplicável e, ainda, o prédio próximo, entendendo-se como tal aquele que satisfaça uma das seguintes condições:
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Não aumente a distância média entre os prédios da exploração e o respectivo assento de lavoura;
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Permita melhorar a rentabilidade dos capitais de exploração já existentes, no caso da exploração ser constituída por um único prédio.
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«Exploração Agrícola»: conjunto de Unidades de Produção submetidas a gestão única por um agricultor e localizadas no território da Região Autónoma dos Açores.
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«Unidade de Produção»: conjunto de parcelas, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico, da área ou localização.
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«Superfície Agrícola Útil (SAU)»: integra a terra arável limpa, área com culturas permanentes, pastagens permanentes em terra limpa e superfícies com culturas sob coberto de matas e florestas e horta.
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«Jovem agricultor»: o agricultor que tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade, na data em que o pedido de apoio seja apresentado, ou no caso das pessoas colectivas, os sócios gerentes preencham as condições previstas para o agricultor em nome individual.
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«Unidade de Trabalho Ano (UTA)»: quantidade de trabalho prestado por um trabalhador, durante um ano, num período correspondente a mil novecentas e vinte horas.
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«Investimentos em Regimes de Qualidade»: investimentos destinados a explorações agrícolas que produzem produtos em regime de qualidade, nomeadamente DOP (Denominações de Origem Protegida), IGP (Indicações Geográficas de Proveniência) e MPB (Modo de Produção Biológico), devendo estes serem predominantes em termos de vendas relativamente a outros produtos.
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«Produtos agrícolas»: os produtos contidos no anexo I do Tratado de Amesterdão, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho de 17 de Dezembro de 1999.
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«Operação»: projecto de investimento aprovado pela Autoridade de Gestão do PRORURAL, adiante...
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