Portaria N.º 36/2002 de 11 de Abril

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 36/2002 de 11 de Abril

A Portaria n.º 17/2001, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria nº61/2001 de 11 de Outubro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Intervenção “Indemnizações Compensatórias” do Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por PDRu- Açores;

Considerando que as alterações introduzidas pela Portaria nº 61/2001 de 11 de Outubro não se revelaram adequadas aos ajustamentos pretendidos para o regime previsto na Portaria nº 17/2001, de 1 de Março, é necessário proceder à modificação de algumas das suas disposições;

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 60º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea a) do artigo 13º do Decreto Regulamentar Regional nº33/2000/A, de 11 de Novembro, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1º

São alterados os artigos 3º, 4 º, 5º, 6º , 7º, 8º, 10º e o Anexo II do regulamento anexo à Portaria nº 17/2001, de 1 de Março, que estabelece o regime de aplicação da Intervenção “Indemnizações Compensatórias” do Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por PDRu- Açores, os quais passam a ter a seguinte redacção:

“ Artigo 3º

(.........)

.......................................................................................................................................................

..........................................................................................................................................

i) ......................................................................................................................................

ii) .....................................................................................................................................

..........................................................................................................................................

..........................................................................................................................................

Superfície forrageira: integra as áreas próprias e de baldio de culturas forrageiras e prados temporários em terra arável limpa, pastagens permanentes e pastagens naturais herbáceas que se encontram ou não em sob coberto de espécies arbóreas e que tradicionalmente são utilizadas para pastoreio.

Artigo 4º

(.........)

.........................................................................................................................................

...................................................................................................................................

...................................................................................................................................

Mantenham um encabeçamento máximo de 2,5 CN por hectare de superfície forrageira, nas superfícies com culturas destinadas à alimentação do gado.

Para efeitos da determinação da superfície agrícola utilizada, bem como do encabeçamento da exploração, sempre que esta recorra a baldios para alimentação do seu efectivo pecuário, a área destes será considerada proporcionalmente ao número de cabeças que o utilizem e ao tempo de permanência no baldio, até ao limite máximo de 1 ha/CN/ano.

...........................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

Artigo 5º

(.........)

  1. ....................................................................................................................................

    .......................................................................................................................................

    .......................................................................................................................................

    .......................................................................................................................................

  2. Para além do disposto no nº anterior, os beneficiários ficam obrigados, durante o período de 5 anos, a apresentar as respectivas candidaturas anuais.

  3. As parcelas destinadas a pastoreio poderão ser permutadas ao longo do período de 5 anos a que se refere o compromisso. Contudo, as permutas só serão aceites aquando da apresentação das candidaturas anuais.

  4. O compromisso mencionado na alínea b) do n.º 1 diz respeito à manutenção da actividade agrícola, independentemente das parcelas nas quais a actividade é exercida. Contudo, os beneficiários deverão manter as mesmas parcelas durante o período respeitante a cada candidatura anual, salvo, nos casos em que seja autorizada a transferência de parte da sua exploração para um terceiro ou a cessão da posição contratual, desde que o(s) novo(s) titular(es) reuna(m) as mesmas condições e assuma(m) os mesmos compromissos pelo período remanescente de atribuição das ajudas.

  5. ............................................................................................................................................

    ......................................................................................................................................

    ......................................................................................................................................

    ......................................................................................................................................

    ............................................................................................................................

    ............................................................................................................................

    ............................................................................................................................

    ............................................................................................................................

    ............................................................................................................................

    ............................................................................................................................

    ............................................................................................................................

    .............................................................................................................................................

    .............................................................................................................................................

    Artigo 6º

    (.........)

    O montante das ajudas é determinado, de forma degressiva, em função da SAU e da localização da exploração, até ao limite máximo de 80 ha, e consta do anexo III a este Regulamento do qual faz parte integrante.

    No caso da exploração abranger áreas em ilhas diferentes, os valores unitários a considerar para efeitos da atribuição da ajuda, serão os correspondentes à ilha onde se localiza a maior área de superfície agrícola utilizada.

    Artigo 7º

    (.........)

    A formalização das candidaturas é efectuada anualmente junto dos Serviços de Ilha da Direcção Regional de Desenvolvimento Agrário.

    Aquando da candidatura anual os beneficiários podem alterar as parcelas que candidataram no ano anterior.

    As normas relativas à formalização, tramitação, procedimentos e calendarização das candidaturas são objecto de diploma próprio, tendo em conta o Sistema Integrado de Gestão e Controlo previsto no Regulamento (CE) nº 2419/2001, da Comissão, de 11 de Dezembro.

    Artigo 8º

    (..........)

    ...........................................................................................................................................

    São recusadas as candidaturas que não reunam as condições previstas neste Regulamento.

    As restantes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT