Portaria N.º 26/2008 de 18 de Março
Pela Decisão C (2007) 6162, de 4 de Dezembro de 2007, da Comissão Europeia, foi aprovado o Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
O PRORURAL inclui no Eixo 2: “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural”, a Medida 2.1: “Manutenção da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas”, enquadrada nos artigos 36º, alínea a), ii), 37º e 50º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
Nestes termos e tendo em consideração o Decreto-Lei nº 37-A/2008, de 5 de Março que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural adoptados no âmbito do Plano Estratégico Nacional (PEN) para o período de 2007-2013, importa agora aprovar o regulamento específico que estabelece as regras aplicáveis à Medida 2.1: “Manutenção da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas” do PRORURAL.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea dd) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do nº 4 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 37-A/2008, de 5 de Março, e do nº 12 da Resolução do Conselho do Governo nº 35/2008, de 5 de Março, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, o seguinte:
Artigo 1º
É aprovado, em anexo à presente Portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento da Medida 2.1 - “Manutenção da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas”, do Eixo 2: “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.
Artigo 2º
-
As candidaturas apresentadas no ano de 2007, ao abrigo da Portaria nº 23/2007, de 26 de Abril, são enquadradas no âmbito da presente Portaria, aplicando-se as disposições do Regulamento em anexo.
-
Os beneficiários da Portaria nº 17/2001, de 1 de Março, que tinham compromissos activos, e que se candidataram à Portaria nº 23/2007, de 26 de Abril, não reiniciaram um novo compromisso por cinco anos, mantendo-se o mesmo compromisso até perfazer os cinco anos após o primeiro pagamento, aplicando-se contudo as disposições do Regulamento anexo à presente Portaria.
-
Os beneficiários nas condições previstas no número anterior, mas que não se candidataram à Portaria nº 23/2007, de 26 de Abril, não incorreram em quebra do compromisso, desde que mantenham a actividade agrícola até perfazerem os cinco anos após o primeiro pagamento.
Artigo 3º
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e produz efeitos a 31 de Março de 2007.
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.
Assinada em 6 de Março de 2008
O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.
Anexo
Regulamento da Medida 2.1 - Manutenção da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas, do Eixo 2: ”Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural”, do PRORURAL
Artigo 1.º
Objecto
-
O presente Regulamento estabelece o regime de apoios a conceder no âmbito da Medida 2.1- Manutenção da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas, do Eixo 2 - Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por PRORURAL.
-
Os apoios mencionados no número anterior enquadram-se no código comunitário 212 previsto no ponto 7 do anexo II do regulamento (CE) nº 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro.
Artigo 2.º
Objectivos Gerais
Os apoios previstos no presente Regulamento visam os seguintes objectivos gerais:
- Contribuir para o uso continuado das terras agrícolas nas zonas afectadas por desvantagens naturais, conservando a paisagem rural e mantendo ou promovendo sistemas de exploração agrícola sustentáveis;
- Compensar as dificuldades naturais e sociais decorrentes do exercício da actividade agrícola em determinadas zonas agrícolas desfavorecidas.
Artigo 3.º
Âmbito Geográfico de Aplicação
O presente regulamento aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Agricultor a título principal (ATP):
i) A pessoa singular que obtenha da actividade agrícola pelo menos 50% do seu rendimento e dedique à mesma pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho;
ii) A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, exerça a actividade agrícola como actividade principal e, quando for o caso, outras actividades secundárias relacionadas com a actividade principal e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas...
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