Portaria N.º 102/2009 de 14 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP) determina, na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º que, para as Regiões Autónomas, as diversas medidas nele previstas são objecto de regulamentação através de portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector das Pescas.

Através da Portaria n.º 53/2008, de 8 de Julho foi aprovado o “Regulamento do regime de apoio aos investimentos a bordo e selectividade” previsto no eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013.

Através do Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio, foram alterados os dois diplomas nacionais estruturantes do Programa Operacional Pesca 2007-2013: Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de Maio e Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio.

As modificações legislativas do modelo de governação e do enquadramento normativo do Programa Operacional Pesca 2007-2013, determinaram a alteração do enquadramento do PROPESCAS na Região Autónoma dos Açores, o que aconteceu com a publicação da Resolução do Conselho do Governo n.º 108/2009, de 30 de Junho de 2009.

Importa agora adaptar aos novos normativos as disposições relativas aos procedimentos de candidatura, de aprovação dos projectos, de justificação do investimento realizado e do pagamento dos apoios.

Considerando a opção nacional de reflectir nos apoios do Programa Operacional Pesca 2007-2013 o regime comunitário destinado a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, bem como a repressão dos comportamentos contra-ordenacionais que se registam no âmbito do regime geral da pesca, que consta do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, para uma melhor percepção da nova situação de acesso ao co-financiamento comunitário, reforça-se na regulamentação regional os preceitos legais relativos às condições de acesso e diminuição da pontuação dos projectos apresentados.

Assim, manda o Governo Regional, pelo Subsecretário Regional das Pescas, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, e na alínea e) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, no âmbito da competência delegada através do Despacho n.º 119/2009, publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 18, de 27 de Janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações à Portaria n.º 53/2008, de 8 de Julho

Os artigos 4.º, 5.º, 11.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º e 25.º do Regulamento do regime de apoio aos investimentos a bordo e selectividade, publicado em anexo à Portaria n.º 53/2008, de 8 de Julho, e parte integrante da mesma, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 4º

[…]

Sem prejuízo das condições gerais de acesso aplicáveis, previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio, à data de apresentação das candidaturas os promotores devem:

a) ……….

b) ……….

Artigo 5.º

[…]

1 - Sem prejuízo da condição geral de admissibilidade do projecto prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio, constitui condição específica de acesso a este regime a embarcação estar licenciada para o exercício da pesca comercial na subárea dos Açores da ZEE nacional, no ano de apresentação da candidatura.

2 - …………………………………………………………………………………………………………

Artigo 11.º

[…]

1 -………….

2 - …………

3 - …………

4 - …………

5 - Havendo prática reiterada de contra-ordenações ao regime legal da pesca com utilização da embarcação que constituí objecto do projecto, para efeitos de pontuação final é determinada a atribuição de menos 50 pontos (-50), nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio.

6 - [anterior n.º 5].

Artigo 16º

[…]

1 - As candidaturas ao presente Regulamento são apresentadas nos serviços das pescas e aquicultura da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, momento em que são registadas no sistema de gestão.

2 - Os processos de candidatura são apresentados em duplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados dos documentos referidos nos anexos a esses formulários.

3 - Verificadas omissões/incorrecções no formulário ou a falta de documentos exigidos, e com suspensão dos prazos de apreciação previstos, o promotor é notificado, através de correio registado simples ou fax, para apresentar a totalidade dos mesmos no prazo definido pelo Coordenador Regional, sob pena da candidatura não ser considerada completa.

4 - Na situação prevista no número anterior, ficando a candidatura completa em tempo, incluindo os anexos exigidos, para todos os efeitos legais o que releva é a data de recepção da candidatura.

5 - Após a recepção da candidatura, confirmada pelo registo no sistema de gestão, podem ser solicitados quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários à sua análise, devendo o promotor responder no prazo máximo de 10 dias, se outro não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo será arquivado.

6 - [anterior n.º 4].

Artigo 17.º

[…]

1 - Realizada a apreciação técnica e a apreciação estratégica, as candidaturas ordenadas são submetidas a parecer da Secção Regional dos Açores da Unidade de Gestão, conforme disposto no número 19 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 108/2009, de 30 de Junho.

2 - É competente para a decisão final das candidaturas o Coordenador Regional do PROPESCAS, nos termos da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 108/2009, de 30 de Junho.

3 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas na regulamentação do sistema de incentivos.

4 - A decisão relativa à concessão de apoio sobre as candidaturas a financiamento é homologada pelo membro do Governo Regional com competências na área das pescas, conforme previsto no número 4 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 108/2009, de 30 de Junho.

5 - Após a homologação, no prazo de 10 dias, os serviços das pescas e aquicultura da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar notificam o promotor da decisão final da concessão do apoio.

6 - Compete, igualmente, aos serviços das pescas e aquicultura da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar remeter ao beneficiário o contrato para assinatura ou informar o local onde o mesmo pode ser assinado.

7 - O promotor tem 60 dias consecutivos a contar da notificação para remeter o contrato, devidamente assinado, aos serviços das pescas e aquicultura da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar.

8 - [anterior n.º 7]

Artigo 18.º

[…]

1 - O pagamento do apoio é efectuado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP) para a conta bancária específica para os pagamentos e recebimentos dos apoios no âmbito do PROPESCAS.

2 - O Coordenador Regional emite a ordem de pagamento após a verificação do pedido de pagamento entregue pelo promotor nos serviços das pescas e aquicultura da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, consequente à validação dos formulários próprios, acompanhado dos documentos comprovativos do pagamento das despesas.

3 - A apresentação física do pedido de pagamento tem de ocorrer no prazo máximo de 10 dias, contados da validação electrónica do pedido de pagamento.

4 - [anterior n.º 3]

5 - [anterior n.º 4]

Artigo 19.º

[…]

1 - Com a apresentação de comprovativos de despesas pagas correspondentes a 5% do investimento total elegível, o promotor pode solicitar nos serviços das pescas e aquicultura da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, até quatro meses após a data da celebração do contrato, a concessão de um adiantamento até 30% do valor do apoio público.

2 - Com a apresentação de comprovativos de despesas pagas correspondentes a 35% do investimento total elegível, sobre o valor do pagamento, o promotor pode solicitar nos serviços das pescas e aquicultura da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, até 12 meses após a data da celebração do contrato, a concessão de um adiantamento até 30% do valor apoio público.

3 - ………………………………………………………………………………………………………….

4 - ………………………………………………………………………………………………………….

5 - Qualquer adiantamento do apoio público está dependente da apresentação de garantia bancária a favor do IFAP nos termos acordados.

6 - ………………………………………………………………………………………………………….

Artigo 21º

[…]

Para além do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio, constituem obrigações dos promotores:

a) ……………………………………………………………………………………………………

b) ……………………………………………………………………………………………………

c) ……………………………………………………………………………………………………

d) ……………………………………………………………………………………………………

e) ……………………………………………………………………………………………………

f) ……………………………………………………………………………………………………

Artigo 22.º

[…]

1 - Podem ser admitidas alterações técnicas ao projecto aprovado, desde que se mantenha a concepção económica e estrutural do projecto e das mesmas não resulte o aumento do apoio público.

2 - ………………………………………………………………………………………………………….

Artigo 23.º

[…]

Os encargos com o pagamento da comparticipação pública regional das acções executadas no âmbito deste regulamento são suportados por verbas inscritas no Capítulo 40 - Investimentos...

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