Portaria N.º 66/2011 de 22 de Julho
Considerando que a Portaria n.º 36/2008, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 13/2009, de 27 de Fevereiro, n.º 33/2009, de 13 de Maio, n.º 81/2010, de 20 de Agosto e n.º 105/2010, de 9 de Novembro, aprovou em anexo, o Regulamento de aplicação da Medida 1.5 “Modernização das Explorações Agrícolas”, do Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.
Considerando a necessidade de introduzir alterações ao referido Regulamento, de modo a introduzir alguns ajustamentos, ao regime anteriormente previsto, mais consentâneos com os objectivos pretendidos;
Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
O n.º 4 e o n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento de aplicação da Medida 1.5 “Modernização das Explorações Agrícolas”, do Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, PRORURAL, aprovado pela Portaria n.º 36/2008, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 13/2009, de 27 de Fevereiro, n.º 33/2009, de 13 de Maio, n.º 81/2010, de 20 de Agosto e n.º 105/2010, de 9 de Novembro são alterados passando a ter a seguinte redacção:
“Artigo 6.º
(….)
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……………………………………………
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………………………………………….
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a)……………………………………….
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Os projectos de investimento em que o custo total dos investimentos propostos seja de montante superior a €250.000, devem ser acompanhados de um estudo económico que demonstre a sua rentabilidade e capacidade de libertar fundos, com determinação da taxa interna de rentabilidade e o prazo de recuperação de capitais respectivos, com excepção dos projectos de investimento que se encontrem nas condições previstas na alínea c) do número anterior.
-
Para efeitos do cálculo dos 80% previstos na alínea c) do n.º 3, não são contabilizadas as despesas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º.
Artigo 2.º
É aditado o n.º 16 ao artigo 4.º, o n.º 6 ao artigo 6.º e uma despesa elegível ao Quadro 1 do Anexo II todos do regulamento de aplicação da Medida 1.5 “Modernização das Explorações Agrícolas”, do Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, PRORURAL, aprovado pela Portaria n.º 36/2008, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 13/2009, de 27 de Fevereiro, n.º 33/2009, de 13 de Maio, n.º 81/2010, de 20 de Agosto e n.º 105/2010, de 9 de Novembro, passando a ter a seguinte redacção:
“Artigo 4.º
(……)
-
«Termo da operação»: data de conclusão da operação, prevista no contrato de financiamento.
Artigo 6.º
(……)
-
(Anterior n.º 5).
Anexo II
(…..)
Quadro 1 - Produção Animal (1)
Tipologias de Investimentos Elegíveis Despesas Elegíveis Montantes Máximos Elegíveis 1. Pastagens permanentes Renovação €1.480/ha Instalação e/ou melhoramentos físicos €3.550/ha 2. Construções rurais Tanques 2) €65/m3 Cisternas / Reservatórios 3) €250/m3 Silos 4) Plataforma Trincheira €60/m3 €150/m3 Instalação de vedações de arame €2/m Instalação de vedações de rede €4/m Muros de pedra €12/m Fossas €150/ m3 Lagoas impermeabilizadas em tela €39/ m3 3. Construção de caminhos de exploração 5) €14.190/km 4. Construções de ordenha e de outras estruturas de apoio para os sectores da produção animal Parques de alimentação €160/CN/parque Parques de espera €160/vaca/parque Sala de ordenha 6) €450/m2 Outras construções 7) €300/m2 Coberturas Custo de mercado 5. Aquisição de máquinas e equipamentos 8) e 9) - Custo de mercado Artigo 3.º
São revogados os nºs 5 e 6 do artigo 22.º todos do Regulamento de aplicação da Medida 1.5 “Modernização das Explorações Agrícolas”, do Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, PRORURAL, aprovado pela Portaria n.º 36/2008, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 13/2009, de 27 de Fevereiro, n.º 33/2009, de 13 de Maio, n.º 81/2010, de 20 de Agosto e n.º 105/2010, de 9 de Novembro.
Artigo 4.º
É republicado e renumerado, em anexo á presente Portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de aplicação da Medida 1.5 “Modernização das Explorações Agrícolas”, do Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, PRORURAL, aprovado pela Portaria n.º 36/2008, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 13/2009, de 27 de Fevereiro, n.º 33/2009, de 13 de Maio, n.º 81/2010, de 20 de Agosto e n.º 105/2010, de 9 de Novembro, de acordo com as alterações ora introduzidas.
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 36/2008, de 9 de Maio.
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.
Assinada em 30 de Junho de 2011.
O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.
Anexo
Regulamento de aplicação da Medida 1.5: “Modernização das Explorações Agrícolas”, do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
-
O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis aos apoios a conceder no âmbito da Medida 1.5: “Modernização das Explorações Agrícolas”, do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por PRORURAL.
-
Os apoios mencionados no número anterior enquadram-se no código comunitário 121 “Modernização das Explorações Agrícolas”, previsto no ponto 7 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro.
Artigo 2.º
Objectivos
Os apoios previstos no presente Regulamento visam os seguintes objectivos:
-
Melhorar o desempenho económico das explorações através de uma melhor gestão dos factores de produção, incluindo a introdução de novas tecnologias;
-
Melhorar os rendimentos agrícolas e as condições de vida e de trabalho;
-
Manter e reforçar um tecido económico e social viável nas zonas rurais;
-
Melhorar a competitividade dos sectores estratégicos da Região;
-
Promover o desenvolvimento de actividades e práticas potenciadoras do aproveitamento das condições edafo-climáticas da Região, da preservação do meio ambiente e da criação de ocupações e rendimentos alternativos para os agricultores;
-
Produzir produtos de qualidade e com elevado valor acrescentado, de acordo com a procura crescente destes produtos por parte dos consumidores;
-
Incentivar um modelo de desenvolvimento rural abrangente dos diversos tipos de agricultores e zonas rurais;
-
Reestruturar o sector leiteiro regional.
Artigo 3.º
Área Geográfica de Aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, além das definições constantes do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
-
-
«Agricultor a título principal (ATP)»:
-
A pessoa singular, cujo rendimento bruto proveniente da actividade agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho à mesma exploração agrícola, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que beneficie de uma pensão de reforma ou invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável, ou exerça uma actividade que ocupe mais de metade, do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão;
-
A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, exerça a actividade agrícola como actividade principal e, quando for o caso, outras actividades secundárias relacionadas com a actividade principal e cujos gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho à exploração agrícola onde exercem a actividade agrícola, dela auferindo, no mínimo 50% do seu rendimento global e desde que detenham no seu conjunto, pelo menos 10% do capital social e não beneficiem de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável.
-
-
«Aptidões e competências profissionais adequadas»:
-
Estar habilitado com curso superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos seguintes domínios: agricultura, silvicultura, pecuária ou ambiente, ou;
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Ter frequentado, com aproveitamento, um curso de formação profissional para empresários agrícolas, ou outros cursos equivalentes reconhecidos pela Secretária Regional da Agricultura e Florestas, ou;
-
Ter trabalhado na agricultura, silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assalariado ou em regime de mão-de-obra familiar, nos cinco anos anteriores à data da apresentação do pedido de apoio e por período não inferior a 3 anos;
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No caso de pessoas colectivas, os sócios gerentes, responsáveis pela exploração, reunirem um dos requisitos referidos nas alíneas anteriores.
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«Emparcelamento»: as operações definidas como tal no âmbito da legislação aplicável e, ainda, o prédio próximo, entendendo-se como tal aquele que satisfaça uma das seguintes condições:
-
Não aumente a distância média entre os prédios da exploração e o respectivo assento de lavoura;
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Permita melhorar a rentabilidade dos capitais de exploração já existentes, no caso da exploração ser constituída por um único prédio.
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-
«Exploração Agrícola»: conjunto de Unidades de Produção submetidas a gestão única por um agricultor e localizadas no território da Região Autónoma dos Açores.
-
«Unidade de...
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