Portaria N.º 45/2011 de 17 de Junho

Considerando a necessidade de regulamentar o regime de certificação e controlo das situações de incapacidade temporária para o trabalho, por motivo de doença, na Região Autónoma dos Açores;

Manda o Governo Regional, pela Secretária Regional do Trabalho e Solidariedade Social e pelo Secretário Regional da Saúde, nos termos da alínea a) do artigo 13.º e da alínea a) do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria regulamenta o regime de certificação e controlo das situações de incapacidade temporária para o trabalho, por motivo de doença, no âmbito dos serviços de saúde e de segurança social.

Artigo 2.º

Certificado de incapacidade temporária para o trabalho

Para efeitos da presente portaria, entende-se por certificado de incapacidade temporária para o trabalho, a declaração do médico assistente, de que um beneficiário se encontra incapacitado, por motivo de doença e por um período determinado, de exercer actividade profissional.

Artigo 3.º

Concessão do certificado de incapacidade temporária para o trabalho

  1. A certificação de incapacidade temporária para o trabalho é efectuada pelo médico assistente, em impresso de modelo oficial, designado por certificado de incapacidade para o trabalho por estado de doença (CIT), com base em acto médico de verificação da situação de doença, e é fundamentado nas informações constantes da ficha clínica relacionadas com a mesma.

  2. O certificado de incapacidade temporária para o trabalho é concedido com fundamento nas seguintes situações:

    1. Doença natural;

    2. Doença resultante de acidente (doença directa);

    3. Assistência a familiares doentes;

    4. Doença profissional;

    5. Incapacidade decorrente de tuberculose (n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 132/83, de 20 de Abril).

  3. O certificado é emitido em triplicado, destinando-se um exemplar a ser entregue pelo utente aos serviços de segurança social, outro à entidade patronal, devendo o utente manter em sua posse, para referência própria e para apresentação aos serviços de saúde, o terceiro exemplar.

  4. O certificado poderá ser enviado pelos serviços de saúde, por via electrónica, para os serviços de segurança social, devendo o utente manter em sua posse, para referência própria e para apresentação aos serviços de saúde, um exemplar.

  5. O modelo do certificado de incapacidade para o trabalho por estado de doença (CIT) é o constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

    Artigo 4.º

    Internamento hospitalar

  6. O internamento hospitalar...

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