Portaria N.º 42/2005 de 27 de Maio

S.R. DA AGRICULTURA E FLORESTAS

Portaria n.º 42/2005 de 27 de Maio de 2005

Considerando que, pela Portaria n.º 9/2001, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 22/2001, de 29 de Março, 53/2001, de 26 de Julho, 65/2001, de 1 de Novembro e 39/2004, de 20 de Maio, foi aprovado o Regulamento de Aplicação das Acções 2.2.1 - Apoio ao Investimento nas Explorações Agrícolas e 2.2.2 - Apoio à Instalação de Jovens Agricultores, Medida 2.2 - Incentivos à Modernização e Diversificação do Sector Agro-florestal, Eixo 2 - Incrementar a Modernização da Base Produtiva Tradicional, do PRODESA - Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores;

Considerando a necessidade de introduzir alguns ajustamentos ao regime previsto no referido regulamento;

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea a) do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 3.º e 5.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 9/2001, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 22/2001, de 29 de Março, 53/2001, de 26 de Julho, 65/2001, de 1 de Novembro e 39/2004, de 20 de Maio, referente à aplicação das Acções 2.2.1 - Apoio ao Investimento nas Explorações Agrícolas e 2.2.2 - Apoio à Instalação de Jovens Agricultores, Medida 2.2 - Incentivos à Modernização e Diversificação do Sector Agro-florestal, Eixo 2 - Incrementar a Modernização da Base Produtiva Tradicional, do PRODESA - Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores, os quais passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 3.º

Definições

...

...

Estar habilitado com curso superior, médio ou curso profissional que confira qualificação nível III ou equivalente nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária;

Ter frequentado, com aproveitamento, um curso de formação profissional para empresários agrícolas, ou outros cursos equivalentes reconhecidos pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, com uma componente monográfica sobre a actividade principal que pretende desenvolver;

Quando se trate de jovens agricultores candidatos aos apoios constantes do Capítulo III, a alínea anterior passará a ter a seguinte redacção: ter trabalhado por um período não inferior a três anos na agricultura, silvicultura ou pecuária como assalariado ou em regime de mão de obra familiar, nos 5 anos anteriores à candidatura, desde que possua escolaridade mínima obrigatória e preste provas de avaliação junto dos serviços competentes sobre a matéria directamente relacionada com a(s) actividade(s) em que se vai instalar e se obrigue a frequentar, com aproveitamento, um curso de formação profissional para empresários agrícolas com uma componente monográfica sobre a actividade principal em que se vai instalar até ao final dos três anos seguintes ao da assinatura do contrato de concessão da ajuda;

...

...

...

  1. ...

  2. ...

  3. Artigo 5.º

    Beneficiários e condições de acesso

    ...

    a)…

    b)…

    c)…

    d)…

    e)…

    f)…

    1. Cumpram as normas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem estar animal.

      ...

      pretendam efectuar investimentos nas seguintes vertentes do sector produtivo:

      Produção pecuária (bovinicultura, suinicultura, equinicultura, ovinicultura, caprinicultura e cunicultura);

      Horticultura;

      Fruticultura;

      Floricultura;

      Apicultura;

      Batata-semente;

      Culturas industriais;

      Viticultura;

      e/ou pretendam efectuar investimentos em actividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas (produtos do Anexo I do Tratado), nas explorações agrícolas;

    2. ...

    3. ...

    4. ...

    5. ...

    6. ...

    7. ...

    8. ...

      …”

      Artigo 2.º

      É aditado o ponto 11 à parte A- investimentos excluídos, do Anexo I do Regulamento anexo à Portaria n.º 9/2001, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 22/2001, de 29 de Março, 53/2001, de 26 de Julho, 65/2001, de 1 de Novembro e 39/2004, de 20 de Maio, com a seguinte redacção:

      “Anexo I

      (a que se refere o n.º 1 artigo 6.º)

      INVESTIMENTOS EXCLUÍDOS E DESPESAS CONDICIONADAS

      A - INVESTIMENTOS EXCLUÍDOS:

      (…)

  4. No sector da viticultura, são excluídos os investimentos, cujos projectos não satisfaçam as seguintes condições:

    1. respeitarem uma área mínima de 1000 m2 de vinha em produção com castas aptas à produção de vinho em Portugal, e que constam da lista aprovada pela Portaria nº 428/2000 de 17 de Julho;

    2. a exploração vitícola deverá ser objecto de uma vistoria por parte dos serviços da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, com a finalidade de verificar se os investimentos propostos são tecnicamente recomendáveis.”

    Artigo 3.º

    É alterada a nota (3) dos quadros do Anexo II do Regulamento anexo à Portaria n.º 9/2001, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 22/2001, de 29 de Março, 53/2001, de 26 de Julho, 65/2001, de 1 de Novembro e 39/2004, de 20 de Maio, passando a ter a seguinte redacção:

    “ANEXO II

    (A que se refere o n.º 1 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 12.º)

    Projectos de investimento e prémios a jovens agricultores

    NÍVEL MÁXIMO DE AJUDAS E RESPECTIVAS COMPARTICIPAÇÕES

    Pequenos e Outros Projectos relativos a explorações de dimensão económica reduzida (1)

    ( …)

    (3) Entende-se por investimento nos “sectores de diversificação” da produção regional os investimentos nos seguintes sectores: horticultura, fruticultura, floricultura, apicultura, culturas industriais (beterraba, chá, tabaco e chicória), batata-semente e viticultura.

    (…)”

    Artigo 4.º

    É aditado o quadro 8 do Anexo IV do Regulamento anexo à Portaria n.º 9/2001, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 22/2001, de 29 de Março, 53/2001, de 26 de Julho, 65/2001, de 1 de Novembro e 39/2004, de 20 de Maio, com a seguinte redacção:

    “Anexo IV

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

    (…)

    “QUADRO 8

    Viticultura

    Acções Elegíveis Despesas Elegíveis Montantes Máximos Elegíveis
    Euro Escudo
    Aquisição de máquinas e equipamentos compatíveis com a actividade _ Custo de mercado Custo de mercado

    QUADRO 9

    Transformação e comercialização

    Anterior quadro 8.”

    Artigo 5.º

  5. O Regulamento anexo à Portaria n.º 9/2001, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 22/2001, de 29 de Março, 53/2001, de 26 de Julho, 65/2001, de 1 de Novembro e 39/2004, de 20 de Maio, referente à aplicação das Acções 2.2.1 - Apoio ao Investimento nas Explorações Agrícolas e 2.2.2 - Apoio à Instalação de Jovens Agricultores, Medida 2.2 - Incentivos à Modernização e Diversificação do Sector Agro-florestal, Eixo 2 - Incrementar a Modernização da Base Produtiva Tradicional, do PRODESA - Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores, é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes da presente Portaria.

    A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.

    Secretaria Regional da Agricultura e Florestas

    Assinada em 22 de Abril de 2005.

    O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues

    Anexo

    Regulamento de Aplicação das Acções 2.2.1 - Apoio ao Investimento nas Explorações Agrícolas e 2.2.2 - Apoio à Instalação de Jovens Agricultores, Medida 2.2 - Incentivos à Modernização e Diversificação do Sector Agro-florestal, Eixo 2 - Incrementar a Modernização da Base Produtiva Tradicional, do PRODESA

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente Regulamento estabelece o regime de ajudas a conceder no âmbito das Acções 2.2.1 e 2.2.2 da Medida 2.2 - Incentivos à Modernização e Diversificação do Sector Agro-Florestal do Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores - PRODESA. Estas acções abrangem:

    1. Investimentos nas explorações agrícolas;

    2. Instalação de jovens agricultores.

      Artigo 2.º

      Objectivos

      As ajudas previstas neste Regulamento visam os seguintes objectivos:

      a) Melhoria dos rendimentos agrícolas e das condições de vida e de trabalho;

      b) Manutenção e reforço do tecido económico e social das zonas rurais;

      c) Promoção do desenvolvimento de actividades e práticas potenciadoras do aproveitamento das condições edafo-climáticas regionais;

      d) Melhoria da competitividade dos sectores estratégicos da Região;

      e) Incentivo a um modelo de desenvolvimento rural abrangente dos diversos tipos de agricultores e zonas rurais;

      Renovação do tecido empresarial agrícola.

      Artigo 3.º

      Definições

      Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

      Agricultor a título principal (ATP):

      A pessoa singular, cujo rendimento proveniente da actividade agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho à mesma exploração, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que beneficie de uma pensão de reforma ou invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável, ou exerça uma actividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão;

      A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, exerça a actividade agrícola como actividade principal e, quando for o caso, outras actividades secundárias relacionadas com a actividade principal e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem mais de 50% do seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem a actividade agrícola, dela auferindo, no mínimo 50% do seu rendimento global e desde que detenham no seu conjunto, pelo menos 10% do capital social e não beneficiem de uma pensão de reforma ou invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável.

      Capacidade profissional adequada:

      a) Estar habilitado com curso superior, médio ou curso profissional que confira qualificação nível III ou...

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