Portaria N.º 36/2008 de 9 de Maio

Pela Decisão C (2007) 6162, de 4 de Dezembro de 2007, da Comissão Europeia, foi aprovado o Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005.

O PRORURAL inclui no Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, a Medida 1.5: “Modernização das Explorações Agrícolas”, enquadrada na subalínea i), da alínea b), do artigo 20.º e no artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005.

Nos termos da legislação nacional e regional aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março e a Resolução do Conselho do Governo n.º 35/2008, de 5 de Março, importa agora aprovar o regulamento específico que estabelece as regras aplicáveis à Medida 1.5: “Modernização das Explorações Agrícolas” do PRORURAL.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea dd) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento de aplicação da Medida 1.5: “Modernização das Explorações Agrícolas”, do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.

Artigo 2.º

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

Assinada em 24 de Abril de 2008.

O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

ANEXO

Regulamento de aplicação da Medida 1.5: “Modernização das Explorações Agrícolas”, do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

  1. O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis aos apoios a conceder no âmbito da Medida 1.5: “Modernização das Explorações Agrícolas”, do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por PRORURAL.

  2. Os apoios mencionados no número anterior enquadram-se no código comunitário 121 “Modernização das Explorações Agrícolas”, previsto no ponto 7 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro.

    Artigo 2.º

    Objectivos

    Os apoios previstos no presente Regulamento visam os seguintes objectivos:

    1. Melhorar o desempenho económico das explorações através de uma melhor gestão dos factores de produção, incluindo a introdução de novas tecnologias;

    2. Melhorar os rendimentos agrícolas e as condições de vida e de trabalho;

    3. Manter e reforçar um tecido económico e social viável nas zonas rurais;

    4. Melhorar a competitividade dos sectores estratégicos da Região;

    5. Promover o desenvolvimento de actividades e práticas potenciadoras do aproveitamento das condições edafo-climáticas da Região, da preservação do meio ambiente e da criação de ocupações e rendimentos alternativos para os agricultores;

    6. Produzir produtos de qualidade e com elevado valor acrescentado, de acordo com a procura crescente destes produtos por parte dos consumidores;

    7. Incentivar um modelo de desenvolvimento rural abrangente dos diversos tipos de agricultores e zonas rurais.

    Artigo 3.º

    Área Geográfica de Aplicação

    O presente Regulamento aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores.

    Artigo 4.º

    Definições

    Para efeitos do presente Regulamento, além das definições constantes do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

  3. «Agricultor a título principal (ATP)»:

    1. A pessoa singular, cujo rendimento bruto proveniente da actividade agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho à mesma exploração agrícola, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que beneficie de uma pensão de reforma ou invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável, ou exerça uma actividade que ocupe mais de metade, do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão;

    2. A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, exerça a actividade agrícola como actividade principal e, quando for o caso, outras actividades secundárias relacionadas com a actividade principal e cujos gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho à exploração agrícola onde exercem a actividade agrícola, dela auferindo, no mínimo 50% do seu rendimento global e desde que detenham no seu conjunto, pelo menos 10% do capital social e não beneficiem de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável.

  4. «Aptidões e competências profissionais adequadas»:

    1. Estar habilitado com curso superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos seguintes domínios: agricultura, silvicultura, pecuária ou ambiente, ou;

    2. Ter frequentado, com aproveitamento, um curso de formação profissional para empresários agrícolas, ou outros cursos equivalentes reconhecidos pela Secretária Regional da Agricultura e Florestas, ou;

    3. Ter trabalhado na agricultura, silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assalariado ou em regime de mão-de-obra familiar, nos cinco anos anteriores à data da apresentação do pedido de apoio e por período não inferior a 3 anos;

    4. No caso de pessoas colectivas, os sócios gerentes, responsáveis pela exploração, reunirem um dos requisitos referidos nas alíneas anteriores.

  5. «Emparcelamento»: as operações definidas como tal no âmbito da legislação aplicável e, ainda, o prédio próximo, entendendo-se como tal aquele que satisfaça uma das seguintes condições:

    1. Não aumente a distância média entre os prédios da exploração e o respectivo assento de lavoura;

    2. Permita melhorar a rentabilidade dos capitais de exploração já existentes, no caso da exploração ser constituída por um único prédio.

  6. «Exploração Agrícola»: conjunto de Unidades de Produção submetidas a gestão única por um agricultor e localizadas no território da Região Autónoma dos Açores.

  7. «Unidade de Produção»: conjunto de parcelas, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico, da área ou localização.

  8. «Superfície Agrícola Útil (SAU)»: integra a terra arável limpa, área com culturas permanentes, pastagens permanentes em terra limpa e superfícies com culturas sob coberto de matas e florestas e horta.

  9. «Jovem agricultor»: o agricultor que tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade, na data em que o pedido de apoio seja apresentado, ou no caso das pessoas colectivas, os sócios gerentes preencham as condições previstas para o agricultor em nome individual.

  10. «Unidade de Trabalho Ano (UTA)»: quantidade de trabalho prestado por um trabalhador, durante um ano, num período correspondente a duas mil e duzentas horas.

  11. «Investimentos em Regimes de Qualidade»: investimentos destinados a explorações agrícolas que produzem produtos em regime de qualidade, nomeadamente DOP (Denominações de Origem Protegida), IGP (Indicações Geográficas de Proveniência) e MPB (Modo de Produção Biológico), devendo estes serem predominantes em termos de vendas relativamente a outros produtos.

  12. «Produtos agrícolas»: os produtos contidos no anexo I do Tratado de Amesterdão, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho de 17 de Dezembro de 1999.

  13. «Operação»: projecto de investimento aprovado pela Autoridade de Gestão do PRORURAL, adiante designada por Autoridade de Gestão, e executado por um beneficiário.

  14. “Início da operação”: dia a partir do qual começa a execução do investimento, sendo, em termos contabilísticos definido pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis.

  15. «Regime de Primeira Instalação»: situação em que o jovem agricultor se instala pela primeira vez na actividade agrícola, assumindo a titularidade e a gestão de uma exploração agrícola e se candidatou ao prémio previsto na Medida 1.2 do PRORURAL.

  16. «Data de Instalação»: data a partir da qual se considera que o beneficiário iniciou a actividade agrícola, verificada por declaração de início de actividade junto da administração fiscal ou da segurança social ou início regular da exploração de prédios rústicos e/ou animais, o que deverá ocorrer o mais tardar até 3 meses após a data da celebração do contrato.

  17. «Termo do Projecto de Investimento»: mês do ano a partir do qual se considera(m) estabilizada(s) a(s) produção(ões) mais representativa(s) da exploração.

    Artigo 5.º

    Sectores abrangidos

  18. Podem ser concedidos apoios para a realização de investimentos nos seguintes sectores da produção primária de produtos agrícolas:

    1. Produção animal: bovinicultura, suinicultura, equinicultura, ovinicultura, caprinicultura, apicultura, cunicultura, helicicultura e lombricultura;

    2. Produção vegetal: horticultura, fruticultura, floricultura, viticultura, batata-semente, beterraba, chá, chicória e tabaco.

  19. Para efeitos do presente Regulamento consideram-se sectores de «diversificação da produção regional» os sectores da apicultura, cunicultura, helicicultura e lombricultura e todos os sectores referidos na alínea b) do número anterior.

    Artigo 6.º

    Projectos de investimento

  20. Os pedidos de apoio incluem projectos de investimento, que devem conter, no mínimo, a seguinte informação:

    1. Caracterização da situação inicial da exploração agrícola, isto é, antes da realização dos investimentos...

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