Portaria N.º 66/2007 de 12 de Outubro
Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores núm. 73, 12 de Outubro de 2007 › Série 1 › S.R. da Educação e Ciência
Articulado como::Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores núm. 73, 12 de Outubro de 2007 › Série 1 › S.R. da Educação e Ciência
Articulado como::Resumo
Altera o Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos (RGAPA), aprovado pela Portaria n.º 35/2006, de 4 de Maio.Revoga as Portarias n.ºs 59/2002 de 27 de Junho, 27/2004, de 8 de Abril, 36/2004, de 20 de Maio, 36/2006, de 4 de Maio e o Despacho Normativo n.º 113/92, de 19 de Junho.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Portaria N.º 66/2007 de 12 de Outubro
O Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos (RGAPA) reúne num único diploma um conjunto vasto de disposições avulsas e transferiu para o âmbito de cada unidade orgânica do sistema educativo, e para o respectivo regulamento interno, um importante acervo de competências em matéria administrativa e pedagógica, alargando progressivamente as competências atribuídas às escolas e aos seus órgãos de administração e gestão. Com revisões anuais, o RGAPA tem progressivamente codificado as normas administrativas e pedagógicas necessárias ao lançamento do ano lectivo, eliminando as dificuldades resultantes da excessiva dispersão legislativa.
A experiência obtida com as suas múltiplas edições anuais aconselha a que no RGAPA sejam incluídas todas as matérias regulamentares referentes às áreas pedagógica e administrativa de alunos, compatibilizando os diversos regulamentos existentes, eliminando sobreposições e simplificando os normativos, deixando tanto quanto possível a regulação das diversas matérias para o âmbito dos regulamentos internos das escolas e para as decisões dos órgãos próprios de cada uma delas.No que respeita à reorganização da rede escolar, tendo em conta as normas orientadoras fixadas na Carta Escolar, o RGAPA impõe a sua reestruturação sistemática, ficando estabelecido que quando numa freguesia exista mais de uma escola, o seu encerramento é obrigatório sempre que a frequência for inferior a 10 alunos. Tal não impede o encerramento de escolas com mais de 10 alunos, quando tal se mostre adequado e contribua para a racionalização da estrutura do sistema educativo e para a melhoria da qualidade da oferta educativa na zona servida.Essa necessidade de racionalização da rede escolar tornou-se mais urgente face à necessidade de criar um sistema de monodocência coadjuvada no 1.º ciclo do ensino básico, permitindo a gradual introdução de uma língua estrangeira, o ensino da música e das artes e uma progressiva autonomização da educação física, matérias que agora também se introduzem no RGAPA, revogando-se os correspondentes regulamentos específicos. O funcionamento de tal sistema, associado ao regime de substituição de docentes e de disponibilização de apoios multidisciplinares para suprir necessidades educativas especiais, é demasiado oneroso onde exista a pulverização do sistema com a proliferação de escolas de reduzida dimensão, justificando assim um novo ímpeto no processo de reorganização da rede escolar.Por outro lado, subsiste a necessidade de reduzir, ou mesmo eliminar, as situações de escola de lugar único, dado o isolamento a que tal tipo de escola vota o docente e a dificuldade colocada pelo acompanhamento de turmas compostas por quatro anos de escolaridade. Com esse objectivo importa manter regras gerais orientadoras da reformulação da rede escolar que privilegiem o agrupamento de escolas e a criação de turmas organizadas por ano de escolaridade, fazendo depender de autorização a conceder caso a caso o funcionamento de escolas de lugar único.Com o aumento da disponibilidade de pessoal docente, reduziram-se substancialmente as situações em que as escolas necessitam de suprir a falta de docentes resultantes de dificuldades de colocação. Contudo, continua a ser necessária a manutenção de mecanismos de compensação de tempos lectivos de forma a garantir o direito dos alunos a uma escolarização de qualidade. Esses mecanismos de compensação, associados à flexibilização da gestão curricular que se encontra generalizada no sistema educativo, e à existência de professores de apoio, viabiliza formas de garantia do cumprimento da escolarização anual para cada disciplina ou área disciplinar, o que permite quebrar o ciclo de desresponsabilização pela escolaridade e de menor rigor no cumprimento dos objectivos de cada ano de escolaridade e de cada ciclo que ainda persiste em algumas escolas. Esses mecanismos de compensação educativa devem ser considerados pelas escolas logo na atribuição de serviço aos docentes e ser reflectidos nos respectivos regulamentos internos e planos curriculares.Por outro lado, a integração nas escolas do ensino regular de crianças e jovens portadores de deficiência, nomeadamente os surdos e os que exibem perturbações de relação e comunicação enquadráveis no espectro do autismo, deve ser feita criando condições que permitam optimizar o sucesso educativo desses alunos, garantindo assim o exercício pleno do seu direito de cidadania. Para tal, a integração deve ser conduzida num ambiente que possibilite o máximo desenvolvimento dos alunos nos planos cognitivo, linguístico, emocional e social, o que só pode ser garantido possibilitando o acesso à informação utilizando metodologias de comunicação adequadas. Assim, e tendo em conta os princípios sobre esta matéria contidos na Declaração de Salamanca, sem prejuízo da integração destes alunos nas escolas do ensino regular, sempre que possível devem ser criadas nas escolas onde tal se mostre necessário unidades educativas...Resumo do conteúdo do documento.
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