Portaria N.º 71/2009 de 1 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP) determina, na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º que, para as Regiões Autónomas, as diversas medidas nele previstas são objecto de regulamentação através de portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector das Pescas.

Através da Portaria n.º 73/2008, de 25 de Agosto foi aprovado o Regulamento do regime de apoio aos investimentos nos domínios dos portos de pesca, locais de desembarque e de abrigo, previsto no eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio, foram alterados os dois diplomas nacionais estruturantes do Programa Operacional Pesca 2007-2013: Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de Maio e Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio.

As modificações legislativas do modelo de governação e do enquadramento normativo do Programa Operacional Pesca 2007-2013, determinaram a alteração do enquadramento do PROPESCAS na Região Autónoma dos Açores, o que aconteceu com a publicação da Resolução do Conselho do Governo n.º 108/2009, de 30 de Junho de 2009.

Importa agora adaptar aos novos normativos as disposições relativas aos procedimentos de candidatura, de aprovação dos projectos, de justificação do investimento realizado e do pagamento dos apoios.

Assim, manda o Governo Regional, pelo Subsecretário Regional das Pescas, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na alínea b) no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, e na alínea e) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, no âmbito da competência delegada através do Despacho n.º 119/2009, publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 18, de 27 de Janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações à Portaria n.º 73/2008, de 25 de Agosto

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º,7.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º,17.º,18.º e 20.º do Regulamento do regime de apoio aos investimentos nos domínios dos portos de pesca, locais de desembarque e de abrigo, publicado em anexo à Portaria n.º 73/2008, de 25 de Agosto, e parte integrante da mesma, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 3.º

[…]

São beneficiários dos apoios previstos no presente regime a Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, a LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S.A. e as administrações portuárias regionais.

Artigo 4.º

[…]

À data de apresentação das candidaturas os promotores devem observar as condições gerais de acesso aplicáveis previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio.

Artigo 5.º

[…]

Para além da condição geral de admissibilidade dos projectos prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio, são condições específicas de admissibilidade dos projectos a este regime:

a) A viabilidade técnica de instalação de novas unidades ou de realização de alterações nas unidades existentes, comprovada pelos serviços da área das pescas da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, quando aplicável;

b) A atribuição do número de controlo veterinário ou comprovativo de apresentação do requerimento relativo à atribuição de número de controlo veterinário, no caso de projectos de construção, modernização ou de alteração de lotas;

c) A atribuição do número de controlo veterinário ou comprovativo de apresentação do requerimento relativo à atribuição de número de controlo veterinário, no caso de projectos de construção, modernização ou alteração de instalação que se destine a efectuar operações de transformação de pescado ou operações de segunda venda de pescado;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

Artigo 7.º

[…]

Não são consideradas para efeitos de concessão de apoios as despesas previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio, e ainda as seguintes despesas:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […].

Artigo 12.º

[…]

1 - As candidaturas ao presente Regulamento são apresentadas nos serviços da área das pescas da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, momento em que são registadas no sistema de gestão.

2 - Os processos de candidatura são apresentados em duplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados dos documentos referidos nos anexos a esses formulários.

3 - Verificadas omissões/incorrecções no formulário ou a falta de documentos exigidos, e com suspensão dos prazos de apreciação previstos, o promotor é notificado, através de correio registado simples ou fax, para apresentar a totalidade dos mesmos no prazo definido pelo Coordenador Regional, sob pena da candidatura não ser considerada completa.

4 - Na situação prevista no número anterior, ficando a candidatura completa em tempo, incluindo os anexos exigidos, para todos os efeitos legais o que releva é a data de recepção da candidatura.

5 - Após a recepção da candidatura, confirmada pelo registo no sistema de gestão, podem ser solicitados quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários à sua análise, devendo o promotor responder no prazo máximo de 10 dias, se outro não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo será arquivado.

6 - [anterior n.º 4].

Artigo 13.º

[…]

1 - Realizada a apreciação técnica e a apreciação estratégica, as candidaturas ordenadas são submetidas a parecer da Secção Regional dos Açores da Unidade de Gestão, conforme disposto no número 19 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 108/2009, de 30 de Junho.

2 - É competente para a decisão final das candidaturas o Coordenador Regional do PROPESCAS, nos termos da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 108/2009, de 30 de Junho.

3 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas na regulamentação do sistema de incentivos.

4 - A decisão relativa à concessão de apoio sobre as candidaturas a financiamento é homologada pelo membro do Governo Regional com competências na área das pescas, conforme previsto no número 4 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 108/2009, de 30 de Junho.

5 - Quando a Secretaria Regional do Ambiente e do Mar seja a beneficiária, a decisão relativa à concessão de apoio sobre as candidaturas a financiamento é igualmente homologada pelo membro do governo com competências na área das finanças.

6 - Após a homologação, no prazo de 10 dias, os serviços da área das pescas da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar notificam o promotor da decisão final da concessão do apoio.

7 - Compete, igualmente, aos serviços da área das pescas da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar remeter ao beneficiário o contrato para assinatura ou informando o local onde o mesmo pode ser assinado.

8 - O promotor tem 60 dias consecutivos a contar da notificação para remeter o contrato, devidamente assinado, aos serviços da área das pescas da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar.

9 - [anterior n.º 8]

Artigo 14.º

[…]

1 - O pagamento do apoio é efectuado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP) para a conta bancária específica para os pagamentos e recebimentos dos apoios no âmbito do PROPESCAS.

2 - O Coordenador Regional emite a ordem de pagamento após a verificação do pedido de pagamento entregue pelo promotor, nos serviços da área das pescas da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, consequente à validação dos formulários próprios, acompanhado dos documentos comprovativos do pagamento das despesas.

3 - A apresentação física do pedido de pagamento tem de ocorrer no prazo máximo de 10 dias, contados da validação electrónica do pedido de pagamento.

4 - [anterior n.º 3]

5 - [anterior n.º 4].

Artigo 16.º

[…]

Para além do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio, constituem obrigações dos promotores:

a) Iniciar a execução do projecto até 90 dias a contar da data da outorga do contrato e completar essa execução até dois anos a contar da mesma data, sem prejuízo dessas datas poderem ser prorrogadas pelo Coordenador Regional do PROPESCAS;

b) [anterior alínea c)];

c) [anterior alínea d)];

d) [anterior alínea e)].

Artigo 17.º

[…]

1 - Podem ser admitidas alterações técnicas ao projecto aprovado, desde que se mantenha a concepção económica e estrutural do projecto e...

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